Título executivo; documento particular;
aplicação da lei no tempo
1. O sumário de RL 10/3/2016 (22/14T8AGH-2.L1-2) é o seguinte:
I – Não é inequívoca a intenção do legislador, na Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, de revogar a norma do artigo 9º, n.º 4, do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto.
II – Ainda que o fosse, o documento particular titulador de contrato de mútuo celebrado entre o Banco e um particular, ainda no domínio de vigência do artigo 46º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, sempre conservaria a conferida qualidade de título executivo.
III - Existindo já à data da prolação do despacho de “indeferimento liminar” do requerimento executivo, jurisprudência e doutrina no sentido da sobrevigência do referenciado artigo 9º, n.º 4, e da inconstitucionalidade do artigo 703º, n.º 1, enquanto interpretado no sentido de, conjugado com o artigo 6º, n.º 3, ambos do novo Código de Processo Civil, recusar a qualidade de título executivo aos documentos particulares emitidos em data anterior à entrada em vigor daquele, e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, não é manifesta a falta de título executivo a que se refere o artigo 726º, n.º 2, alínea a), do novo Código de Processo Civil.
2. O art. 1.º, n.º 1, DL 287/93, de 20/8, transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e o seu art. 9.º, n.º 4, estabelece o seguinte: "Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades".
MTS