Oposição à execução; articulado superveniente;
apensação de acções
1. É o seguinte o sumário de RE 23/2/2016 (108/10.4TBPTG-C.E1):
- Não se vê qualquer obstáculo à admissão de um articulado superveniente na Oposição à execução, uma vez que a mesma tem a natureza de um processo declarativo, aplicando-se a norma geral do art. 588º do CPC.
- A apensação de processos não é uma mera junção material de processos, mas um acto que produz efeitos jurídicos, passando os processos apensados a constituir uma unidade processual, que será objecto de uniformidade do julgamento.
- Não é de admitir a apensação de uma acção declarativa a uma acção executiva para prestação de facto, em que o título executivo é uma sentença, ainda que seja por via da apensação ao apenso de Oposição à execução (considerando a incompatibilidade intrínseca, dado que a acção executiva, diferentemente da declarativa não tem por fim a decisão de uma causa mas a efectivação de um ou mais direitos anteriormente reconhecidos, por sentença ou outro título), sendo que na acção declarativa intentada pelos executados os RR/exequentes ainda nem foram citados.
2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:
"Como se escreveu no Ac RL de 7 de Maio de 2009, proc. nº 10525/08-2: "Para se proceder à apensação de processos, é necessária a verificação de pressupostos positivos, consubstanciados na conexão objectiva e na compatibilidade processual, e um pressuposto negativo destinado a aferir da inconveniência da apensação", pressupostos que, neste caso, não se verificam. [...]
Conforme se diz no Ac. Rel. Coimbra de 21/05/2013 proferido no Pr.º 4044/07.3TJCBR-C.C1 (acessível em www.dgsi.pt):
“A finalidade de apensação de acções é a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas acções apensadas”.
“A uniformidade de julgamento evitando que as causas em questão que versam sobre questões idênticas ou conexas sejam objecto de julgamentos díspares, apresenta-se como a maior vantagem da apensação de acções, pois serão objecto de uma única decisão proferida pelo mesmo juiz.”
Ou seja, a apensação tem em vista a facilidade de percorrer um caminho processual único e conjunto, o que não pode acontecer no caso dos autos, porque de formas processuais diferentes se trata e porque estamos perante percursos processuais em fases temporais muito distintas.
De resto, a acção declarativa nenhum efeito poderia ter sobre a acção executiva, ainda para mais quando é certo que, neste caso, a declarativa é já o sucedâneo da oposição.
Não há qualquer vantagem processual na apensação e a mesma é desaconselhada em razão do estado mais avançado do processo executivo e da oposição (note-se que na nova acção ainda nem citação ocorreu).
É que estamos perante a execução de uma sentença.
A sentença é titulo executivo e embora os executados insistam em não aceitar a mesma, não será com a nova acção que poderão reverter o se trânsito.
Não se pode voltar a discutir os fundamentos da acção declarativa onde foi proferida a decisão que se executa, pois a isso se opõe o princípio da imutabilidade das sentenças transitadas em julgado.
Embora não seja ainda o momento oportuno para discutir o mérito da oposição à execução, tem razão os exequentes quando dizem que a própria oposição só é permitida com limitações.
Os fundamentos de oposição à execução são os que taxativamente constam do nº 1 do artº 814º do anterior CPC e 729º do novo CPC. [...]
Ora, mais do que a oposição que também já é limitada, uma acção declarativa nova não pode de forma alguma inviabilizar uma sentença transitada.
Em suma:
Não se mostram verificados os pressupostos para a apensação que foi ordenada, impondo-se a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida."
MTS