"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/05/2016

Jurisprudência (344)



Providência cautelar; finalidade;
indeferimento liminar


1, O sumário de RE 23/2/2016 (1106/13.1TBTMR-A.E1) é o seguinte: 

Deve ser liminarmente indeferida uma providência cautelar onde se pede a suspensão dos efeitos imediatos de uma sentença que regula as responsabilidades parentais quando da mesma foi interposto recurso em que se discutirão, também, os temas desenvolvidos no requerimento inicial da providência. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 

"[...] a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo decidiu bem indeferir, in limine, a providência cautelar que lhe foi apresentada pelo agora Apelante, ou se os autos devem prosseguir os seus normais trâmites até final – designadamente, se foram cometidas as invalidades que lhe vêm assacadas. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Mas cremos bem, salva sempre melhor opinião que a nossa, que o douto despacho impugnado – que basicamente considera inadequado o meio utilizado para os fins tidos em vista com os pedidos aí formulados, por entender os meios ao dispor das partes na própria acção de que estes emanam como os suficientes para dirimir/acautelar a situação – enquadra devidamente a questão, pelo que há que mantê-lo na ordem jurídica, tudo apontando para que a mesma (a acção de alteração das responsabilidades parentais) contenha em si, efectivamente, todos os meios necessários a tal desiderato, e sendo o processo cautelar aqui utilizado à revelia da sua natural e própria função na economia do sistema.

O requerente o que quer é ainda alterar a sentença por este meio expedito.

Pois que a presente providência cautelar vem interposta pelo requerente na sequência da prolação da douta sentença que alterou os termos da regulação do poder paternal sobre o menor, passando este a ficar entregue à mãe, quando o estava antes ao pai, e enquanto se aguardam os trâmites dessa mesma acção, maxime o seu trânsito em julgado, dado ter sido, dela, interposto recurso pelo aqui requerente – dessa maneira se intentando, ao arrepio dos trâmites da acção de alteração do poder paternal, atalhar caminho e alcançar fora dela o objectivo que além se pretende com o recurso [...]".

3. A 1,ª instância e a Relação decidiram bem este curioso (mas ao mesmo tempo estranho) caso. As providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da acção (cf. art. 2.º, n.º 2, CPC), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa acção. O requerente da providência cautelar apreciada pela 1.ª instância e pela Relação pretendia que essa providência cumprisse uma finalidade exactamente oposta: a de obstar à utilidade de uma tutela já concedida.

MTS