Oposição à execução; terceiro; prova testemunhal
O executado que não deduziu oposição à execução - sendo, pois, estranho ao processo de oposição - não pode ser reputado como opoente e, portanto, como contraparte de quem efectivamente deduziu oposição, pelo que não está impedido de prestar o seu depoimento como testemunha em audiência de julgamento, não lhe sendo aplicável, por isso, o impedimento a que alude o disposto no art.617º do anterior C.P.C.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelos recorrentes – relativa à admissão do depoimento da testemunha Nuno …, arrolada pelos opoentes, uma vez que a mesma não é parte no processo – importa referir a tal propósito que, em caso idêntico ou similar ao destes autos veio já a pronunciar-se o Ac. desta Relação de 15/4/2013, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Não tendo a co-executada DD deduzido oposição à execução (outrora, embargos de executado), a mesma não é parte na presente oposição, atenta a autonomia estrutural do incidente de oposição relativamente à acção executiva e a própria eficácia da decisão nela proferida, que se cinge à executada/oponente e à exequente.
Sendo a DD estranha a este processo, não pode no mesmo ser reputada como parte oponente e, portanto, como comparte de quem efectivamente deduziu esta oposição, pelo que não poderia depor como parte nos presentes autos, ao abrigo do disposto nos artºs 552º e segtes do CPC, o que significa que poderia depor como testemunha (cfr. artº. 617º a contrario sensu do CPC),
Como ensina o Prof. Lebre de Freitas, “diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia”.
E mais adiante acrescenta: “um dos corolários da autonomia estrutural da acção de oposição à execução relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos deduzam oposição à execução.
“Em tal caso, a sentença proferida na oposição só é vinculativa entre o opoente (ou opoentes) e o exequente, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia do caso julgado”.
E mais adiante: “Os restantes executados, terceiros relativamente ao processo de oposição, não são abrangidos pela eficácia directa do caso julgado que nele se forme, pelo que as situações jurídicas de que são titulares se limitam a registar, se for caso disso, as repercussões indirectas que lhes possam caber segundo o direito substantivo, em nada mais lhes aproveitando a dedução de oposição” (vide José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva – Depois da Reforma”, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 188 – 197).
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que são exemplo os acórdãos da Relação do Porto de 15/04/2013, proc. nº. 3/12.2TBSJP-C.P1 e da Relação de Coimbra de 6/08/2004, proc. nº. 1700/03, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, verificando-se que a co-executada DD, como já referimos, é estranha ao processo de oposição, não podendo ser reputada como oponente e, portanto, como contraparte da oponente BB, não ocorre o impedimento previsto no artº. 617º do CPC, pelo que deve ser ouvida como testemunha, uma vez que foi apresentado requerimento pela oponente para esse efeito.
Voltando agora ao caso em apreço - e tendo em conta as razões e fundamentos expostos no aresto supra transcrito, com os quais concordamos inteiramente - constata-se que a testemunha Nuno … não é parte na presente oposição, pelo que o art. 617º do anterior C.P.C. não lhe será, de todo, aplicável. Deste modo, forçoso é concluir que não se verifica qualquer inabilidade para que tal testemunha viesse a prestar o seu depoimento em audiência de julgamento."
3. O acórdão que vem identificado como sendo o "Ac. desta Relação de 15/4/2013" é realmente o acórdão RE 12/3/2015 (694/11.1TBTVR-A.E1).
Note-se ainda que RP 15/04/2013 (3/12.2TBSJP-C.P1) também se pronuncia sobre a (não) admissibilidade do depoimento de parte de um co-executado que não deduziu oposição à execução: "o mero executado que não deduziu oposição (outrora, embargos de executado) é estranho a este processo, pelo que não pode no mesmo ser reputado como parte opoente e, portanto, como comparte de quem efetivamente deduziu essa oposição."
MTS