"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/05/2016

Jurisprudência (352)


Direito aplicável; direito canónico; competência material; 
poderes de representação


O sumário de STJ 1/3/2016 (2153/06.5TBCBR-C.C1.S1) é o seguinte:

I. Reconhecendo o Estado Português personalidade jurídica à Igreja Católica e autonomia no que respeita às suas actividades de culto, magistério e ministério, bem como a sua jurisdição em matéria eclesiástica, remanesce para a competência material dos Tribunais do Estado a apreciação de litígios que não se enquadrem em tais actividades, a par daqueles que constituam sua competência exclusiva.


II. A questão da validade da outorga de poderes de representação, dimanada do Acto do Bispo DD nomeando comissário para agir na vida interna da “BB”, num quadro circunstancial de gravidade e por motivos ponderosos relacionados com a sua actuação negocial “terrena”, não pode ser dirimida à luz das regras do direito civil português, mas no quadro legal previsto no Código de Direito Canónico.


III. O respeito pela Concordata, a não confessionalidade do Estado Português, a liberdade de associação religiosa e de culto, só são garantidos se a ordem jurídica interna portuguesa não interferir na organização, funcionamento orgânico e representativo das instituições integradas na ordem religiosa e eclesial regida pelo direito canónico.

IV. Estando a Autora “BB” sujeita à autoridade e direcção eclesiásticas, as questões relacionadas com a sua organização interna e representatividade, que aqui estão em causa no que respeita à legitimidade para confessar validamente em acção judicial intentada em Tribunal português, são da competência dos Tribunais da autoridade eclesiástica.