"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/03/2017

Jurisprudência (572)




Execução para prestação de facto;
embargos de executado; convolação


1. O sumário de RG 10/11/2016 (3711/14.0T8VNF-A.G1) é o seguinte:  

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 193.º CPC, tem que se convolar a petição de embargos de executado em resposta à questão da fixação do prazo para a prestação do facto, prevista no n.º 1 do artigo 874.º CPC, corrigindo-se, por essa forma, o erro, quanto ao "meio processual utilizado", cometido pelo executado que, por aquela via, veio, sem apresentar qualquer fundamento de oposição à execução, pronunciar-se unicamente sobre essa fixação de prazo.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] no que toca à correcção do erro processual cometido pelo executado e consequente aproveitamento do acto praticado, a intervenção oficiosa do juiz não se limita às situações, com carácter transitório, descritas no artigo 3.º da Lei 41/2013, dado que o n.º 3 do artigo 193.º estabelece o princípio de que "o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados."[...]
 
Este "n.º 3 trata, já não do erro na forma do processo (global), mas do erro no meio processual utilizado pela parte no âmbito dum processo. Autor e réu têm ao seu alcance, ao longo do processo, meios de actuação que a lei processual lhes disponibiliza para veicularem e fazerem vingar as suas pretensões ou oposições, quer no plano do mérito, quer no das questões processuais (articulados, requerimentos, respostas, reclamações, recursos, embargos). O n.º 3 cuida do erro da parte no acto de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo - subentende-se - se adeqúe ao meio que devia ter sido utilizado; o juiz, oficiosamente, observado o princípio do contraditório, corrige o erro e manda proceder à tramitação própria deste último." (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 379. Sobre esta matéria veja-se o Ac. STJ de 10-2-2015 no Proc. 572/14.2TYVNG-B.P1 e a doutrina do Ac. STJ 2/2010 de Fixação Jurisprudência, www.gde.mj.pt).
 
Segundo os exequentes, para além do que anteriormente já tinham dito, acrescentam no seu requerimento das folhas 44 a 47 que há mais dois obstáculos para se percorrer este caminho:
 
- "foi já proferida sentença ficando assim, a nulidade sanada";
 
- "estará vedado ao Tribunal da 2ª Instância, apreciar a nulidade aqui em causa não tendo a mesma sequer sido reclamada pelo recorrente, nas suas alegações".
 
Em primeiro lugar, não é verdade que já foi proferida sentença; foi sim, como na própria decisão recorrida se diz, proferido "despacho liminar, nos termos do disposto no art. 732.º, n.º 1 do Código de Processo Civil." E esse indeferimento liminar não sana coisa alguma.
 
Em segundo lugar, no n.º 3 do artigo 193.º afirma-se expressamente que o erro a que o preceito se reporta é "corrigido oficiosamente [...] pelo juiz". Significa isso que não é necessário que as partes suscitem tal questão. Por outro lado, não se vê por que motivo é que essa correcção só poderá ser feita pelo Tribunal a quo; o tribunal ad quem tem igualmente esse poder/dever.
 
Neste contexto, apresenta-se como exigível que se proceda à convolação da petição de embargos de executado em "resposta sobre a fixação do tempo para a prestação" [...] do facto, prevista no n.º 1 do artigo 874.º, corrigindo-se, por essa forma, o erro cometido pelo executado Fernando Magalhães quanto ao "meio processual utilizado", o que se concretizará juntando esta "resposta" à execução, onde, posteriormente, se decidirá a questão da fixação do prazo para a prestação em falta."
 
[MTS]