"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/03/2017

Jurisprudência (587)


Condomínio; assembleia de condóminos;
deliberação; impugnação; legitimidade passiva


I. O sumário de RG 24/11/2016 (130/15.4T8MTR.G1) é o seguinte: 

1 - O condómino que pretenda impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada assembleia terá de intentar a correspondente ação contra todos os condóminos individualmente considerados, com exceção daqueles que tenham manifestado a sua discordância relativamente à deliberação.
 
2 – No entanto, a fim de evitar a intervenção efetiva de todos os condóminos o A., ao abrigo do disposto no art. 1433º, nº 6, do C. Civil, poderá requerer a citação de todos os réus apenas na pessoa do administrador ou o representante especial.
 
3 – Caso tenha sido demandada a administração do condomínio em nome próprio, o A. não se pode socorrer do incidente de intervenção de terceiros para fazer intervir na ação os condóminos, uma vez que aquela não se encontra numa posição igual à do réu, sendo antes um caso de demanda de entidade diversa daquela(s) que devia estar na ação, não sendo. pois, uma situação de regularização da instância através da intervenção das restantes pessoas que deveriam estar na ação.
 
II. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"Como se vê dos arts. 1430º a 1433º, 1435º e 1436º do C. Civil, o administrador é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício, enquanto a assembleia é o órgão deliberativo. Entre os poderes do administrador contam-se os inerentes à representação judiciária contra quem sejam propostas ações de impugnação de deliberações da assembleia, salvo se outra pessoa for nomeada pela assembleia, conforme preceitua o art. 1433º, nº 6, do C. Civil.

Nas ações de impugnação das deliberações a representação judiciária do condomínio cabe ao administrador ou a outra pessoa para o efeito designada pela assembleia.


[...] a propósito da necessidade de propor a ação contra todos os condóminos, com exceção daqueles que tenham manifestado a sua discordância relativamente à deliberação, há que ter presente o preceituado n.º 6 do art. 1432º, segundo o qual, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias e estes têm, após a receção da carta, 90 dias para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou a sua discordância com a deliberação (n.º 7), sendo que o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação (n.º 8).

Assim, a Autora deveria ter intentado a ação contra todos os condóminos, com exceção dos que votaram desfavoravelmente a deliberação ora impugnada, identificando-os.

Na verdade, as ações de anulação de deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra os condóminos porque são eles que têm interesse em contradizer a posição de quem visa destruir os efeitos de uma decisão relativa ao interesse comum subjacente àquelas deliberações, só fazendo sentido uma decisão judicial de anulação de um ato que a todos obriga igualmente se for oponível a todos os condóminos, sendo um caso de litisconsórcio necessário passivo (arts. 30º, nºs 1 e 2 e 33º, ambos do C. P. Civil).

[...] havendo aqui uma situação de ilegitimidade passiva, resta saber se o tribunal a quo
andou bem ao indeferir o incidente através do qual a Autora pretendia fazer intervir na ação os condóminos que votaram a deliberação e os que se abstiveram, de forma a, no seu entender, regularizar a instância.


Do nº 1 do art. 316º do C. P. Civil decorre que, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Ora, no caso a administração do condomínio não tem que intervir na ação ao lado dos condóminos, mas sim em representação destes [...].

Conforme se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/09 (in www.dgsi.pt) a propósito de uma situação semelhante, no caso estamos “perante a demanda de entidade diversa daquelas que deveriam estar na ação, ou seja, somos confrontados com um caso de substituição da parte incorretamente demandada por uma outra, legalmente reconhecida como aquela que deve estar nos autos”, não sendo, pois, uma situação de regularização da instância através da intervenção das restantes pessoas que deveriam estar na ação. 

O incidente de intervenção de terceiros foi, pois, bem indeferido pelo tribunal a quo."

III. [Comentário] O art. 1433.º, n.º 6, CC estabelece que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos compete ao administrador ou à pessoa contra que a assembleia designar para esse efeito. Portanto, a acção deve ser proposta contra os condóminos que aprovaram a deliberação (alegadamente) ilegal, mas estes são representados pelo administrador ou pela pessoa designada pela assembleia. Isto é, os condóminos são as partes passivas e o administrador ou a pessoa designada o representante.

Com este enquadramento, compreende-se a solução adoptada no acórdão: tendo a acção sido proposta contra o condomínio representado pelo administrador, não é possível sanar esta ilegitimidade singular com a intervenção principal dos condóminos, dado que, como correctamente se refere, entre o condomínio e os condóminos não há, nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, nenhuma relação de litisconsórcio. Em suma: o caso não é de falta de litisconsortes em conjunto com o condomínio, mas de falta de legitimidade deste condomínio.

MTS