Reg. 1393/2007 — Citação ou notificação por via postal de um ato que dá início à instância — Inexistência de tradução do ato — Anexo II — Formulário — Falta — Consequências — Citação por carta registada com aviso de recepção — Não devolução do aviso de recepção — Recepção do ato por terceiro — Condições de validade do procedimento
TJ 2/3/2017 (C‑354/15, Andrew Marcus Henderson/Novo Banco) decidiu o seguinte:
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1)
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O Regulamento (CE) n.o 1393/2007
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007,
relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais
em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e
notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000
do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma
regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal,
nos termos da qual, no caso de um ato judicial citado a um demandado
residente no território de outro Estado‑Membro não ter sido redigido ou
acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado
compreenda quer na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou,
existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial
ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação
ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse
regulamento gera a nulidade da referida citação ou da referida
notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo
demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes
de qualquer defesa quanto ao mérito.
Em contrapartida, este
mesmo regulamento exige que tal omissão seja regularizada em
conformidade com as disposições nele enunciadas, através da comunicação
ao interessado do formulário constante do Anexo II do referido
regulamento.
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2)
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O Regulamento n.o 1393/2007
deve ser interpretado no sentido de que uma citação ou notificação de
um ato que dá início à instância pelos serviços postais é válida mesmo
que:
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o aviso de
receção da carta registada que contém o ato objeto de citação ao seu
destinatário tenha sido substituído por outro documento, na condição de
este último oferecer garantias equivalentes em matéria de informações
transmitidas e de prova. Incumbe ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro
de origem, chamado a pronunciar‑se, certificar‑se de que o destinatário
recebeu o ato em causa, em condições que respeitam os seus direitos de
defesa;
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o ato objeto de
citação ou notificação não tenha sido entregue à pessoa do seu
destinatário, desde que o tenha sido a uma pessoa adulta que se
encontrasse no interior da residência habitual desse destinatário, na
qualidade de membro da sua família ou de empregado ao seu serviço. Cabe
ao destinatário, se for caso disso, demonstrar através de todos os meios
de prova admissíveis no órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem,
chamado a pronunciar‑se, que não pôde efetivamente tomar conhecimento
de que tinha sido proposta contra si uma ação judicial noutro
Estado‑Membro, ou identificar o objeto do pedido e a causa de pedir, ou
dispor de tempo suficiente para preparar a sua defesa.
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