"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/03/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (120)


Reg. 1393/2007 — Citação ou notificação por via postal de um ato que dá início à instância — Inexistência de tradução do ato — Anexo II — Formulário — Falta — Consequências — Citação por carta registada com aviso de recepção — Não devolução do aviso de recepção — Recepção do ato por terceiro — Condições de validade do procedimento 



TJ 2/3/2017 (C‑354/15, Andrew Marcus Henderson/Novo Banco) decidiu o seguinte:


1)
O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, no caso de um ato judicial citado a um demandado residente no território de outro Estado‑Membro não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado compreenda quer na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse regulamento gera a nulidade da referida citação ou da referida notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito.
 
Em contrapartida, este mesmo regulamento exige que tal omissão seja regularizada em conformidade com as disposições nele enunciadas, através da comunicação ao interessado do formulário constante do Anexo II do referido regulamento.
 
 
2)
O Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que uma citação ou notificação de um ato que dá início à instância pelos serviços postais é válida mesmo que:
 
o aviso de receção da carta registada que contém o ato objeto de citação ao seu destinatário tenha sido substituído por outro documento, na condição de este último oferecer garantias equivalentes em matéria de informações transmitidas e de prova. Incumbe ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem, chamado a pronunciar‑se, certificar‑se de que o destinatário recebeu o ato em causa, em condições que respeitam os seus direitos de defesa;
 
o ato objeto de citação ou notificação não tenha sido entregue à pessoa do seu destinatário, desde que o tenha sido a uma pessoa adulta que se encontrasse no interior da residência habitual desse destinatário, na qualidade de membro da sua família ou de empregado ao seu serviço. Cabe ao destinatário, se for caso disso, demonstrar através de todos os meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem, chamado a pronunciar‑se, que não pôde efetivamente tomar conhecimento de que tinha sido proposta contra si uma ação judicial noutro Estado‑Membro, ou identificar o objeto do pedido e a causa de pedir, ou dispor de tempo suficiente para preparar a sua defesa.