"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/03/2017

Jurisprudência (573)


Título executivo; requerimento de injunção;
oposição à execução


1. O sumário de RP 22/11/2016 (1246/14.0YYPRT-A.P1) é o seguinte:

I – Sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, a validade e a regularidade desse título aferem-se no procedimento da sua formação (artº 11º nº1 do diploma anexo ao D-L nº 269/98 de 1/9).
 
II – A fórmula executória aposta nos termos do artº 14º do diploma anexo vale por si, não carecendo de ser acompanhada de quaisquer outros documentos, e faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente, com autonomia face à obrigação exequenda.
 
III – Nos termos do artº 729º al.d) CPCiv, adaptado ao procedimento de injunção como o permite o disposto no artº 731º CPCiv, na oposição à execução pode ser arguida a invalidade ou a falta da notificação no procedimento de injunção.
 
IV – Todavia, tal invalidade ou falta de notificação não pode ser conhecida no processo de execução, independentemente de oposição por embargos, se não for patente como causa de indeferimento liminar do título – artºs 726º nº2 al.a) e 734º nº1 CPCiv.
 
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:

"Em função das conclusões do recurso e do despacho em crise, a questão a apreciar no presente recurso será a de saber se a invocação de nulidade de citação no procedimento injuntivo, cuja fórmula executória é apresentada como título, caberia apenas ser suscitada em embargos de executado, ou, como pretende o Apelante, se poderia ser suscitada a todo o momento no processo executivo. [...]

No artº 729º al.d) CPCiv prevê-se que a oposição à execução possa ter como fundamento a “falta ou a nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo”.

Adaptada ao procedimento de injunção, conforme o permite o disposto no artº 731º CPCiv, a norma deve ser interpretada como permitindo, na oposição à execução, arguir a invalidade ou a falta da notificação no procedimento de injunção – cf. Ac.R.P. 26/6/2012, pº 2856/11.2YYPRT-A.P1, relatado pela Desembª Mª Cecília Agante.

Entre as causas desta falta de notificação encontra-se precisamente a invocação de domicílio convencionado efectuada abusivamente, isto é, sem correspondência à realidade, podendo ainda o Executado demonstrar que nunca chegou a tomar conhecimento da notificação, designadamente por não residir, ou até nunca ter residido no local para onde a carta simples foi remetida, nos termos gerais do artº 188º nºs 1 al.e) e 2 CPCiv.

Trata-se aí porém, como afirmámos, de fundamentos de oposição à execução, posto que não existem ou existiram, no caso dos autos, fundamentos para o indeferimento liminar da execução, os quais teriam permitido, e apenas eles, o conhecimento da matéria invocada nos autos pelo Executado, nos próprios autos de execução. Veja-se, no mesmo sentido, o Despacho TRC 7/5/2013 Col.III/7 (Desembª Mª Domingas Simões)."
 
[MTS]