Como é habitual nesta altura do ano, o Blog interrompe a partir de hoje as publicações regulares.
Espera-se retomar o ritmo habitual de publicações no início de Setembro.
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"Inalterado o quadro fáctico da causa, tal como traçado na sentença recorrida, importa agora saber se, ainda assim, incorreu tal sentença em erro de julgamento de direito, de molde a dever julgar-se improcedente a ação e procedente a reconvenção, como pretende o Apelante.
E deve começar por dizer-se, no plano jurídico, que aquele mostra ter alguma razão quanto a uma das críticas que apresenta.
Com efeito, concorda-se com o Recorrente quando afirma (cfr. conclusões 1.ª a 9.ª) que os AA. se apresentaram nos autos a litigar «na qualidade de únicos e universais herdeiros da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE FF» (cfr. a identificação dos demandantes na sua petição, a fls. 5 do processo físico), alegando taxativamente que aquela herança aberta e indivisa e o co-herdeiro (1.º A.) AA «são ou únicos donos e possuidores» dos elementos imobiliários em discussão (cfr., designadamente, os art.ºs 1.º e 49.º da petição).
É certo que no petitório oferecido na petição inicial – e outras versões posteriores houve, como já visto, dos pedidos – vem aludido, desde logo, de forma genérica, que deve o R. ser condenado a reconhecer que os AA. «são donos e legítimos possuidores», o que poderia fazer inculcar a ideia de um reporte aos cinco AA. pessoas singulares identificadas na parte inicial da petição, como se agissem todos por si – e para si, não em função da herança ilíquida e indivisa, de que são herdeiros –, como parece ter sido entendido no dispositivo da sentença, com enfoque exclusivo nesses cinco AA. e sem qualquer menção à dita herança ilíquida e indivisa.
Porém, mesmo atendendo aos pedidos originários da ação, constata-se que no pedido principal não são mencionados os nomes de cada um desses cinco AA. (surgindo apenas a genérica referência a «Os autores»), enquanto no rol dos pedidos subsidiários se começa por dizer, de forma esclarecedora, que «Se não se entender que o autor AA e a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de FF […] adquiriram por usucapião o prédio descrito no artigo 1º desta petição (…)».
Quer dizer, toda a causa de pedir é direcionada para um invocado direito dominial adquirido por via de usucapião pelo A. AA e pela Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de FF, compreendendo-se a intervenção dos demais AA. para assegurar a legitimidade ativa no concernente a uma herança aberta e indivisa, destituída de personalidade judiciária.
E da economia dos pedidos (mormente os principais, aqueles que aqui importam), em conjugação com tal causa de pedir, também tem de retirar-se, em adequada e situada/contextualizada interpretação, que a pretensão se dirige ao dito direito dominial, adquirido por via de usucapião, pelo A. AA e pela Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de FF (seu cônjuge falecido).
Com efeito, não há dúvidas quanto a ter sido claramente alegado na petição que:
- aquela herança ilíquida e indivisa e o co-herdeiro AA – o qual foi casado com FF, falecida em .../.../2004, de que são filhos os demais AA. – são os únicos donos e possuidores do mencionado prédio (art.º 1.º); e
- a dita herança ilíquida e indivisa e o A. AA são os único e exclusivos donos do mencionado prédio, adquirido por usucapião (art.º 49.º).
Assim sendo, estando os 2.º a 5.º AA. na ação para assegurar a legitimidade ativa (no que tange à herança), tem de concordar-se com o Recorrente quando alude à prática dos atos de posse em nome da herança, não podendo tais AA. (com exclusão do 1.º) pedir para si próprios o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel objeto do litígio, mas pedir, enquanto herdeiros da referida herança ilíquida e indivisa, o reconhecimento, a favor desta, que não deles (à exceção do dito 1.º A./viúvo), do direito de propriedade sobre o prédio em questão.
Nesta senda, concorda-se ainda que a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, já que os herdeiros não são titulares simultâneos da mesma coisa, mas antes titulares de um direito à herança, como universalidade, não se podendo considerar, à priori, sobre qual ou quais dos bens em concreto o respetivo direito ficará a pertencer, não comportando, assim, uma declaração de propriedade sobre uma realidade ainda não determinada e, bem assim, que da aceitação sucessória apenas decorre para cada um dos herdeiros chamados à herança uma quota hereditária (cfr. conclusões 4.ª e 5.ª do Apelante).
Termos em que, até à partilha, «aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota, que sequer alegam) sobre cada ou qualquer um dos bens que integram o património hereditário» (conclusão 6.ª), sendo eles, enquanto tais, «titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota de cada um dos elementos a partilhar» (conclusão 7.ª), só depois da partilha podendo, cada herdeiro, «ficar a ser proprietário, ou comproprietário, de determinado bem da herança» (conclusão 8.ª).
Mas se «Daqui, resulta, por si só, o falecimento do primeiro pressuposto para os autores poderem ser reconhecidos como comproprietários do prédio objecto da acção (ou, singelamente, proprietários, na terminologia da sentença)», tal só vale para os ditos 2.º a 5.º AA., que intervêm apenas na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa, com vista a assegurar a legitimidade ativa nesta parte.
Na verdade, quanto à herança aberta e indivisa, o art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv. estabelece a regra de que «os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros», esclarecendo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 152.) que se trata aqui «de casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça-de-casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes».
Com efeito, o art.º 6.º do CPCiv., na versão anterior à conferida pelo DLei n.º 180/96, de 25-09, dispunha apenas que a herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.
Nesta expressão inicial – “a herança cujo titular ainda não esteja determinado” – podia facilmente incluir-se a herança jacente e a herança indivisa, pelo que se entendia que esta última tinha personalidade judiciária, podendo, por isso, estar, por si própria (obviamente, através de quem a representasse), em juízo, no lado ativo ou passivo da instância (como parte na causa) (---).
Porém, o art.º 6.º, n.º 1, al.ª a), do CPCiv., na versão introduzida pelo DLei n.º 180/96, de 25-09, passou a preceituar que têm personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado (---).
Sabida a diferença entre herança jacente (aberta mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado) e herança aberta e indivisa (já objeto de aceitação, expressa ou tácita), logo se verificou que esta nova formulação legal não contempla a herança indivisa como dotada de personalidade judiciária, com a consequência de não poder esta (ao contrário da herança jacente) ser parte em processos judiciais (cfr. art.º 11.º, n.º 1, do NCPCiv.), mormente, quanto ao que agora importa, como parte demandante.
Como claramente explicitado pela jurisprudência posterior àquela alteração legislativa:
«Isso significa, a contrario sensu, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária.
Assim, em regra, se a herança tiver sido aceite, não obstante ainda não ter ocorrido a respectiva liquidação e partilha, o contraditório deve ser estabelecido com os herdeiros aceitantes.
Acresce que a herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado
Com efeito, embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciaria se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que, na espécie, não ocorre.» (Assim, o Ac. STJ de 15/01/2004, Proc. 03B4310 (Cons. Salvador da Costa), em www.dgsi.pt.)
Assim sendo, fácil se torna concluir que, no regime atual, verificada a não jacência da herança, como in casu, por se tratar de herança indivisa (o que resulta incontroverso nos autos), é a mesma destituída de personalidade judiciária, o que consubstanciaria, se demandante fosse, exceção dilatória típica, de conhecimento oficioso [cfr. art.ºs 278.º, n.º 1, al.ª c), 576.º, n.º 2, 577.º, al.ª c), 578.º, e 591.º, n.º 1, al.ª b), todos do NCPCiv.].
Em suma, no caso dos autos, se surgisse como demandante a dita herança aberta e indivisa, teria de concluir-se pela respetiva falta de personalidade judiciária. [...]
Quanto ao pedido formulado pelos AA. é verdade que, de acordo com a melhor técnica, não deveria ter sido formulado nos termos em que o foi, porquanto os herdeiros do Sr. FF, não estão na acção a título pessoal, mas enquanto herdeiros, sendo que o direito que os autores se arrogam é contra a herança que eles aqui representam. Em bom rigor o pedido deveria ser formulado no sentido de eles ser[em] condenados a reconhecer a existência do crédito reclamado pelos AA., e a satisfazer pelas forças da herança (Ac. STJ de 19.3.1992; BMJ; 415.º - 658).» (---).
Bem se compreende que tenha vindo a ganhar terreno, nos Tribunais superiores, o entendimento no sentido de os titulares dos direitos e deveres da herança aceite e indivisa, em comum e sem determinação de parte, serem os herdeiros/sucessores, por aquela não ser sujeito de direitos, não dispondo de personalidade judiciária e, como tal, não poder ser parte ativa nem passiva. Por isso, sabido só poder ser condenado ou absolvido quem for parte na lide, se pelos encargos da herança, incluindo as dívidas do falecido, responde o património autónomo constituído pelos bens da herança indivisa, para esse fim serão demandados os herdeiros/sucessores nessa qualidade (Vide Ac. TRP de 04/11/2019, Proc. 1136/18.7T8VFR.P1 (Rel. Fátima Andrade), em www.dgsi.pt, sublinhando, nesta senda, que, «Em ação na qual são RR. os herdeiros/sucessores do autor de herança indivisa e aceite, em que a A. alega ser credora da herança e demandar os herdeiros (nessa qualidade) para que possa obter a responsabilização daquela herança “R”, é de entender que o pedido formulado pela A., embora imperfeitamente expresso, é o de condenação dos RR. na qualidade em que são demandados a reconhecer a existência do crédito reclamado da responsabilidade da herança».).
Pode, pois, dizer-se que a atuação em juízo quanto a uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do art.º 2091.º, n.º 1 do CCiv. (Ac. TRC de 26/02/2019, Proc. 1222/16.8T8VIS-C.C1 (Rel. António Carvalho Martins), em www.dgsi.pt.).
Como pode ler-se em Estudo de 27/02/1986, intitulado “Herança Indivisa – Sua Natureza Jurídica. Responsabilidade dos Herdeiros Pelas Dívidas da Herança” (---), neste tipo de situações, «os direitos só podem ser exercidos contra todos os herdeiros» (citando Oliveira Ascensão). E prossegue o respetivo Autor: “Os herdeiros são sempre parte legítima como «representantes» da herança indivisa, na acção em que se pede a satisfação de encargos desta. Se se pretender, porém, responsabilizá-los directamente pela dívida, o problema já não será de legitimidade, mas sim de mérito, pelo que deviam os herdeiros ser absolvidos do pedido e não da instância. // Com efeito, deve relembrar-se que estamos perante uma massa de bens sem personalidade, sem personalidade jurídica ou judiciária, que pertence em bloco e só em bloco aos co-herdeiros. É uma verdadeira colectividade, com bens e encargos próprios”.
Cabe agora, com reporte ao caso sub judice, responder às questões que aqui se colocam, com projeção no desfecho do peticionado na ação.
Assim, deve dizer-se, como visto, que a ação não poderia ter sido intentada pela herança indivisa (em seu próprio nome), já que destituída de personalidade jurídica e judiciária, o que levaria ao falhanço do pressuposto indeclinável da personalidade judiciária.
Por isso, a legitimidade ativa tem de recair sobre o conjunto dos herdeiros, em bloco, os quais, como visto também, são parte legítima como «representantes» da herança indivisa, incluindo na ação em que se pretenda o reconhecimento de um direito de propriedade sobre imóvel que cabe à herança. São estes que têm de estar, enquanto herdeiros, no lado ativo da instância.
Assim acontece com os 1.º a 5.º AA., enquanto herdeiros da falecida FF, discutindo direito que cabe à dita herança.
Donde que, demonstrados os respetivos pressupostos, o direito dominial haja de ser reconhecido – em adequada interpretação do pedido – por reporte à herança, e não aos AA. por si e para si.
Mas já quanto ao 1.º A. tem de reconhecer-se que lhe assiste um direito dominial em paridade com a herança, para além da sua posição de herdeiro.
Com efeito, este atua por si e para si, para além de como herdeiro da sua falecida esposa.
Em suma, permitindo o pedido formulado a interpretação (corretiva/adaptativa) aludida, tem de alterar-se a sentença, na parcial procedência da apelação, em moldes de se entender que o A. AA e a herança ilíquida e indivisa – de que são herdeiros todos os AA. – adquiriram, por usucapião, o discutido direito de propriedade, posto não ter ocorrido alteração da factualidade de suporte, que se mostra devidamente apreciada na sentença em crise."
*3. [Comentário] Salvo melhor opinião, em vez de se afirmar que "o A. AA e a herança ilíquida e indivisa [...] adquiriram, por usucapião, o discutido direito de propriedade", teria sido melhor concluir que essa aquisição ocorreu, tal como se diz no Relatório, pelos autores "AA, BB, CC, DD, EE [...], na qualidade de únicos e universais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF".
Efectivamente, se a herança indivisa não pode ser autora, por falta de personalidade judiciária, não é possível considerar, quanto a ela, a acção procedente ou improcedente.
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I. O sumário de RL 9/1/2023 (2943/22.1T8FNC-B.L1-1) é o seguinte
1. Aceitando-se a competência internacional do tribunal português (art.ºs 59.º e 62.º do CPC) e considerando que se verifica o condicionalismo aludido no nº 1 do art.º 294.º do CIRE, isto é, o devedor, pessoa singular, não tem em Portugal o seu domicílio, nem o CIP, conclui-se que o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português: o legislador permite que o interessado possa, ainda assim, instaurar o processo de insolvência em Portugal, limitando, no entanto, o seu objeto, que se restringe aos bens do devedor situados em território nacional.
- A requerente/devedora, ora apelante, tem nacionalidade portuguesa;
- À data em que se apresentou à insolvência residia no Reino Unido, situação que se mantém [---];
- A requerente /devedora tem bens em Portugal, nomeadamente, é titular de uma quota ideal de herança que engloba bens imóveis;
- Alegando a apelante que “o processo de insolvência foi aberto em Portugal, encontrando-se aqui localizado o único credor da recorrente e os seus bens, tendo neste país sido contraída a divida indicada nos presentes autos”, invocando ainda na petição inicial que corre termos contra si, instaurado em Portugal, ação executiva tendo em vista a cobrança do crédito no valor de €18.557,81, que indica ser o seu único passivo, tendo como único credor a exequente daquele processo [---].
“Em processo particular de insolvência:a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a insolvência;b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa;c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante”.
“Nos termos do art.º 294.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos seus principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.No caso em análise, a requerente reside no Reino Unido, país para o qual emigrou, no qual se encontra a desempenhar a sua actividade profissional.Deste modo, e tomando em consideração a noção de domicílio expressa no art.º 82.º do Código Civil, resulta que, tal como assumido pela própria, o domicílio da requerente é no Reino Unido.Por outro lado, os factos alegados pela requerente não permitem de todo concluir que esta tem o centro dos seus principais interesses em Portugal.O mero facto de a requerente ter nacionalidade portuguesa e até ser titular de um quinhão hereditário em território português, só por si, não é de molde a integrar tal conceito.Com efeito, de acordo com o art.º 7.º, n.º 2, entende-se por centro dos principais interesses aquele em que o devedor os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.Sendo o devedor pessoa singular, a doutrina tem acolhido o lugar da residência habitual, ou da principal residência habitual, tendo mais que uma, como o elemento de mais fácil concretização (o determinável ou cognoscível por terceiros).A nosso ver é o critério que deve prevalecer na falta de outros elementos que sugiram que o centro principal de interesses não corresponde ao do local de residência habitual – pode muito suceder que, por exemplo, o devedor tenha residência habitual num Estado-Membro e, directamente ou por interposta pessoa, tenha a administração de sociedades ou de estabelecimentos sediados noutro Estado-Membro. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 2304/13.3TBVCT-A.G1, de 22/05/2014, disponível em www.dgsi.pt)Assim, nos termos do art.º 294.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o presente processo de insolvência abrange apenas os bens situados em território português.E, nesta decorrência, de acordo com o art.º 295.º, alínea c), do mesmo diploma, não são aplicáveis as disposições sobre a exoneração do passivo restante.Deste modo, resta indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.
“1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário”.
-- O art. 295.º CIRE só se aplica a insolvências transfronteiriças ou internacionais com referência exclusiva a Estados-Membros da União Europeia;
-- Logo, no caso concreto, o art. 295.º, al. c), CIRE não se aplica.
"1 - Os processos regulados neste Código a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem-se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma.2 - As disposições do presente título são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais."
Disto não se pode concluir que o art. 295.º CIRE só se aplica entre Estados-Membros da União Europeia, isto é, quando seja aplicável o Reg. 2015/848. O que há que concluir é exactamente o contrário: o art. 295.º CIRE só se aplica quando o Reg. 2015/848 não for aplicável, seja porque o caso concreto não cabe no seu âmbito de aplicação, seja porque aquele instrumento europeu é omisso sobre a questão a resolver.
Sendo assim, nada justificaria que o disposto no art. 295.º, al, c), CIRE não fosse aplicável à questão da exoneração do passivo restante em análise no acórdão.
c) Resta acrescentar que não é nada estranho que a exoneração do passivo restante não possa ser concedida num "processo particular de insolvência", dado que o pedido dessa exoneração afecta, quer durante o período de cessão, quer após a concessão da exoneração todos os créditos sobre o insolvente (art. 245.º, n.º 1, CIRE).
[MTS]
«Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da citação edital, junto das autoridades policiais.».
“I - A citação edital é remedeio para evitar a paralisação dos processos, pelo que, apenas, dela deve lançar-se mão quando seja impossível o contacto pessoal com o citando, ou contacto direto por outro meio, dada a multiplicidade de meios de contacto na atualidade.II - A Constituição, consagrando o respeito pelo direito de defesa, no art. 20º, pretende alcançar a garantia de que o réu/demandado tenha efetivo conhecimento do processo contra ele instaurado.”.
6. Em Maio de 2019, o Dr. PT – então possuidor do veículo - deslocou-se ao concessionário e oficina reparadora autorizada da Ré na cidade do Porto (e doravante aqui designada por “JJ”), devido à luz de motor do veículo que se encontrava acesa, assinalando uma qualquer avaria;9. Alguns dias passados, em viagem do Porto para Lisboa, a referida luz de motor voltou a acender.10. De imediato, o Dr. PT contactou a JJ através de chamada telefónica, tendo-lhe sido dito pelos profissionais que poderia prosseguir a viagem.11. Aquando da viagem de regresso para o Porto, a viatura começou a perder força e o seu funcionamento tornou-se irregular e deficiente.12. Por isso, o Dr. PT solicitou de imediato a respetiva assistência em viagem do seguro do veículo, tendo este sido deslocado através de pronto-socorro e entregue na JJ do Porto em 20/05/2019.13. A JJ comunica ao Dr. PT que existia uma avaria no motor do seu veículo e que, em concreto, os cilindros n.º 2 e n.º 7 estavam danificados.
«Resulta do que fica dito que, nos casos reconduzíveis ao id quod plerumque accidit, a inferência entre o facto-base e o facto presumido baseia-se numa regra geral, sendo a relação entre os dois factos de tal ordem que a enunciação do facto-base torna impossível a falsidade da enunciação do segundo facto (presumido) mas não implica necessariamente a verdade deste. Dito de outra forma, na prova indiciária a relação entre os dois factos é tal que ao primeiro se segue, normalmente, o segundo mas o inverso não é verdade, ou seja, a prova do segundo faculta uma simples probabilidade do primeiro. [---] A relação que existe é de implicação condicional, no âmbito da qual o indício assume a posição de um consequente do qual se pode verificar a possibilidade de remontar a um antecedente. Atenta a natureza eminentemente lógica da relação de implicação condicional entre o antecedente e o consequente, não tem particular relevância a relação temporal entre o antecedente e o consequente (cf. a classificação dos indícios sob 4.). [---]A inferência presuntiva baseada no id quod plerumque accidit, mais do que comportar uma relação de necessidade absoluta entre os dois factos, limita-se a afirmar que tal relação ocorre na maior parte dos casos conhecidos, ou seja, é uma relação que se pode considerar normal ou frequente. [---] A máxima de experiência pertinente no caso fornece uma justificação suficiente para se concluir que existe um nexo lógico entre a ocorrência do facto conhecido (factum probans) e o facto desconhecido (factum probandum). Colocado perante a prova do factum probans, o juiz – com recurso aos critérios interpretativos do mesmo propiciados pela regra da experiência pertinente e atentas as circunstâncias do caso – aquilata se o mesmo proporciona um suporte racional suficiente de molde a que possa afirmar-se a existência do factum probandum para os fins daquele processo.O grau de probabilidade que pode ser atribuído ao factum probandum é sempre relativo ao material cognoscitivo disponível. Este grau de probabilidade que pode ser atribuído a uma certa asserção afere-se não tanto na sua apreciação de per si mas mais pelo seu cotejo com outras proposições contrárias e/ou incompatíveis relativas ao mesmo factum probandum. A força probante do indício reside na razão direta da frequência do factum probandum face àquele e na razão inversa da multiplicidade e da frequência dos factos contrários ao indício. [---] Quanto maior for a conexão lógica que o juiz encontre entre o factum probans e o factum probandum maior será a força probante daquele. A certeza ínsita à formulação da convicção judicial significa, neste circunspecto, que o juiz assumiu uma hipótese como a mais atendível por ser a que apresenta maior probabilidade possível naquela concreta situação probatória [---], excluindo – do mesmo passo – outras alternativas verosímeis. (…)O nexo lógico não é um facto mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima de experiência, tida por aplicável no caso, segundo a qual perante a ocorrência de um facto gera-se uma probabilidade qualificada de que se tenha produzido outro. Assim, a parte que recorre a uma presunção judicial não tem que provar o nexo lógico mas tem que lograr convencer o juiz da existência e aplicabilidade ao caso de uma máxima de experiência. O que é objeto de prova é a máxima de experiência e não o nexo lógico.»
§ «Quando se fala num motor gripado há no mínimo duas peças, uma móvel e outra fixa (as mais habituais são o pistão e a camisa que cobre o cilindro ou os casquilhos e a cambota), que se fundiram impedindo o funcionamento de toda a engrenagem. Todo este processo advém de uma falha de um elemento muito simples: o óleo. Se a lubrificação faltar ou se o óleo já não tiver a viscosidade necessária para manter as peças lubrificadas, a fricção das peças vai gerar calor extremo que resulta no motor gripado» (https://www.standvirtual.com/blog/mecanica-automovel-conheca-5-piores-avarias/?doing_wp_cron=1669658665.6858179569244384765625 )§ «(…) a falta de lubrificação força o atrito dos pistões com os cilindros, entre outras partes metálicas. Com as altas temperaturas, essas peças podem acabar ocasionando no motor fundido. Dessa forma, faça trocas periódicas para evitar que o óleo envelheça e forme borras no motor ao longo do tempo» ( https://www.portalautoshopping.com.br/blog/motor-fundido/ ).
«Nos termos do art.º 636.º, n.º 2, do mesmo Código, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos recorrentes, os recorridos podem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como assente. Neste caso, à impugnação da matéria de facto é-lhe aplicável as regras atinentes à impugnação da matéria pelo recorrente, donde resulta que a matéria de facto impugnada pelos recorridos, só poderá ser apreciada pela Relação se os mesmos cumprirem as determinações ínsitas no art.º 640.º, n.º 1.»
«Com efeito, quer se partilhe da tese da ampliação do âmbito do recurso não constituir um autêntico recurso, quer se entenda tratar de um recurso subsidiário, está sempre em causa o direito do recorrido a introduzir na instância recursiva questões não apresentadas pelo recorrente, prevenindo a hipótese do tribunal de recurso aderir in totum aos fundamentos apresentados pelo recorrente.Uma vez que a ampliação do prazo de recurso e de resposta, em caso de reapreciação da prova gravada, se justifica pelo facto do impugnante ter o ónus, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, de indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, podendo proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [---], incumbindo à parte contrária proceder do mesmo modo, designando os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente – art.º 640.º n.º 2, al.s a) e b) do Código de Processo Civil – as razões que justificam a ampliação do prazo de recurso são as mesmas que justificam tal ampliação no caso de resposta.
E assim, tendo a parte o dever de indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, podendo proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, justificando esse labor acrescido a concessão de maior prazo, o recorrido que pretenda ampliar o âmbito do recurso e suscitar a reapreciação da matéria de facto, sendo sujeito a tal ónus, tem igualmente direito à ampliação do prazo da sua resposta, independentemente do modo como o recorrente fundamentou o seu recurso.»
«A extensão do prazo por mais 10 dias (de que também beneficiará o recorrido nas contra-alegações, nos termos do nº 5) apenas está prevista para os casos em que o recorrente introduz nas alegações a impugnação da decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova que tenham sido gravados (nº 7). Não abarca os casos em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja suscitada, a título subsidiário, pelo recorrido, nos termos do art.º 636º, nº 2, ou seja, a título de mera ampliação do objeto do recurso interposto pela parte contrária.Por conseguinte, pretendendo ampliar o objeto do recurso nesses termos, o recorrido deve fazê-lo nas contra-alegações que serão apresentadas em prazo idêntico que vigorou para o recorrente. Notificado este das contra-alegações em que seja ampliado o objeto da apelação, o recorrente responderá no prazo de 15 dias, sem qualquer adicional.»
«Mas o vencedor que se prevaleça desta faculdade não tem o estatuto de recorrente (Amâncio Ferreira, Manual cit., p. 162), dado que o objeto do recurso (a decisão final proferida) permanece idêntica (ver, porém, Ribeiro Mendes, Recursos 2007, p. 85, admitindo tratar-se de uma espécie de recurso subsidiário, ainda que o recorrente não haja sido vencido). À semelhança do que ocorre com o recurso subordinado (art. 633-3), a ampliação requerida só será apreciada se houver pronúncia sobre o mérito do recurso, mas as questões suscitadas pelo recorrido só serão apreciadas se, em consequência do recurso interposto, for modificada a decisão recorrida (…)».
«Na configuração legal, não estamos perante um verdadeiro recurso. Afinal sempre falta ao recorrido a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado do processo que serve de critério aferidor da legitimidade, através do segmento decisório, nos termos dos arts. 631º, nº1, e 633º, nº1. Como reflexo, o vencedor que se prevalecer desta faculdade não terá o estatuto próprio de recorrente.»
«Trata-se, assim, de uma previsão excecional de recurso dos fundamentos. Um recurso condicional ou subsidiário em sentido impróprio já que a parte passiva do recurso pretende obter um efeito revogatório que afaste um eventual provimento do mesmo, em ordem a manter o dispositivo que lhe foi favorável.»
7- Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8- Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do Artigo 636º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objectivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade» – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante».