Processo de divórcio; efeitos do divórcio;
pedido de retroactividade dos efeitos
1. O sumário de RL 10/11/2015 (1128/14.5TBSXL.L1-7) é o seguinte:
A faculdade prevista no artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil constitui um pedido meramente acessório do divórcio, dele estando totalmente dependente, que não carece de ser formulado por via de acção ou reconvenção, sendo perfeitamente tempestiva a apresentação do respectivo requerimento em momento anterior à data designada para a realização a audiência de julgamento.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Tendo a Ré reconvinte apresentado, dois dias antes da data da audiência de julgamento, requerimento pugnando pela aplicação do disposto no artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil (retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a separação dos cônjuges tenha começado), é obviamente tempestiva tal pretensão.
Trata-se aqui, apenas e só, da possibilidade de requerer a aplicação de um dos efeitos patrimoniais associados ao divórcio fundado em separação de facto entre os cônjuges, cuja faculdade se encontra expressamente prevista no regime jurídico respectivo.
Trata-se aqui, apenas e só, da possibilidade de requerer a aplicação de um dos efeitos patrimoniais associados ao divórcio fundado em separação de facto entre os cônjuges, cuja faculdade se encontra expressamente prevista no regime jurídico respectivo.
A lei não prevê, nem pressupõe, que tal pretensão tenha que constar dos articulados ou de sujeitar-se à regra prevista no artigo art.º 265º, n.º 1, do CPC.
A previsão da norma apenas faz depender o dito efeito de retroacção da condicionante “se a separação de facto estiver provada no processo”.
Nada mais.
Não se estabelece que o exercício dessa faculdade legal tenha que revestir a forma de um pedido principal (artigo 552.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil) ou obedecer ao respectivo rito processual.
Trata-se, conforme se assinala no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2002 (relatora Fernanda Isabel), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo I, pags. 97 a 98, de um pedido meramente acessório do divórcio, dele estando totalmente dependente, que não carece de ser formulado por via de acção ou reconvenção."
A previsão da norma apenas faz depender o dito efeito de retroacção da condicionante “se a separação de facto estiver provada no processo”.
Nada mais.
Não se estabelece que o exercício dessa faculdade legal tenha que revestir a forma de um pedido principal (artigo 552.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil) ou obedecer ao respectivo rito processual.
Trata-se, conforme se assinala no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de Janeiro de 2002 (relatora Fernanda Isabel), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo I, pags. 97 a 98, de um pedido meramente acessório do divórcio, dele estando totalmente dependente, que não carece de ser formulado por via de acção ou reconvenção."
MTS