"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/12/2015

Jurispudência europeia (TJ) (79)


Reg. 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Requisitos de certificação – Direitos do devedor – Revisão da decisão


I. TJ 17/12/2015 (C‑300/14, Imtech Marine Belgium/Radio Hellenic) decidiu o seguinte: 

1) O artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, lido à luz do artigo 288.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros que instituam no direito nacional um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.° 

2) O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para proceder à certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia, o juiz que conhece do pedido deve assegurar‑se de que o seu direito nacional permite, efetivamente e sem exceção, a revisão completa, de direito e de facto, dessa decisão, nos dois casos previstos nessa disposição, e permite prorrogar os prazos de recurso de uma decisão sobre um crédito não contestado, não só em caso de força maior mas também quando outras circunstâncias extraordinárias, alheias à vontade do devedor, tiverem impedido o devedor de contestar o crédito em causa. 

3) O artigo 6.° do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação de uma decisão como título executivo europeu, que pode ser pedida a qualquer momento, deve ser reservada ao juiz.

II. O sumariado em 2) torna urgente, como, aliás, já se assinalou em várias ocasiões, a adaptação da legislação processual civil portuguesa. A oportunidade deveria ser aproveitada para rever não só a matéria da revelia, mas também a do justo impedimento e -- aliás com enorme importância -- a do recurso de revisão.

MTS