Documentos autênticos; força probatória;
convite ao aperfeiçoamento; factos essenciais
convite ao aperfeiçoamento; factos essenciais
O sumário de RP 28/10/2015 (3686/13.2T2OVTR-A.P1 (não publicado)) é o seguinte:
I - A força probatória material dos documentos autênticos (v. g., escritura de cessão de quotas) cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança, ou seja, à correspondência com a realidade dos factos constantes da declaração;
II - O propósito do convite ao aperfeiçoamento é o esclarecimento ou concretização do fundamento, imperfeitamente expresso, indicado na petição inicial ou na contestação, quando são invocados meios de defesa, realidade bem diferente de quando é invocado fundamento omisso e que deveria ter sido alegado no articulado respetivo.
III - Aquele convite não abrange a alegação dos factos essenciais constitutivos, cuja omissão é sancionada com a ineptidão da petição inicial [(art. 186.°, n.º 2, al. a)] ou com a preclusão da invocação posterior de outros meios de defesa, no caso do réu (art. 573.°, n. ° 1), por modo que os novos factos alegados necessários à procedência da ação ou da exceção, na decorrência do convite ao aperfeiçoamento, apenas abrange os factos complementares ou concretizadores, pois não é admissível suprir a ineptidão da petição inicial nem invocar, depois da contestação, novos meios de defesa, designadamente exceções perentórias, quer na perspetiva de falta de factos, quer da sua insuficiência.