Reg. 1346/2000 – Determinação da lei aplicável – Regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a obrigação de um gestor de uma sociedade reembolsar os pagamentos efetuados após a insolvência – Aplicação dessa regulamentação a uma sociedade constituída noutro Estado‑Membro – Restrição da liberdade de estabelecimento – Inexistência
TJ 10/12/2015 (C‑594/14, Kornhaas/Dithmar) decidiu o seguinte:
1) O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma ação contra um gestor de uma sociedade de direito inglês ou galês, em processo de insolvência aberto na Alemanha, intentada num tribunal alemão pelo administrador da insolvência dessa sociedade e que visa, com base numa disposição como o § 64, n.° 2, primeiro período, da Lei das Sociedades por Quotas, o reembolso de pagamentos efetuados por esse gestor antes da abertura do processo de insolvência, mas depois da data em que foi fixada a insolvência dessa sociedade.
2) Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE não se opõem à aplicação de uma disposição nacional, como o § 64, n.° 2, primeiro período, da Lei das Sociedades por Quotas, ao gestor de uma sociedade de direito inglês ou galês objeto de um processo de insolvência aberto na Alemanha.
2) Os artigos 49.° TFUE e 54.° TFUE não se opõem à aplicação de uma disposição nacional, como o § 64, n.° 2, primeiro período, da Lei das Sociedades por Quotas, ao gestor de uma sociedade de direito inglês ou galês objeto de um processo de insolvência aberto na Alemanha.