"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/12/2015

Jurisprudência (245)



Competência material; intervenção acessória provocada

 
I. O sumário de STJ 22/10/2015 (678/11.0TBABT.E1.S1) é o seguinte: 

1. O pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da ação, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objetiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjetiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.

2. Nos termos do artigo 4.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, na redação dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31-12, e entretanto alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11-09 a delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre “atos de gestão pública” e “atos de gestão privada”, para passar a fazer-se com abstração da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, bastando que “a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público”.

3. Porém, no caso vertente, não se afigura que a subcontratação firmada entre a A. e as R.R. para a realização dos dois estudos arqueológicos revista uma conexão intrínseca com a natureza pública das empreitadas de base, em termos de sujeição ao regime de direito público, seja em sede de procedimentos pré-contratuais, seja no plano da celebração do contrato.

4. Nos termos do art.º 321.º do CPC, o âmbito da intervenção acessória provocada circunscreve-se à discussão das questões pertinentes à relação-jurídico material que serve de causa de pedir à ação em que foi suscitada a intervenção e que possam ter repercussão na eventual ação de regresso, não incidindo, portanto, sobre o próprio objeto desta ação de regresso.

5. Assim, a natureza da relação-jurídica objeto da ação de regresso não interfere com a competência material do tribunal para conhecer do objeto da ação em que foi suscitada a intervenção acessória.
 

II.  Sobre a intervenção acessória provocada afirma-se na fundamentação do acórdão o seguinte:

"[...] a intervenção acessória provocada não interfere com a delimitação do objecto da acção, mantendo-se inalteradas as questões submetidas à apreciação do tribunal, sendo o chamado admitido a discuti-las, na medida em que nisso possa ter interesse e sendo-lhe estendido, a final, o efeito de caso julgado a formar com a decisão que vier a recair sobre o objecto da acção.

O objectivo deste incidente é estender ao chamado o efeito de caso julgado a obter com a decisão a proferir na acção, em particular se ela for condenatória, evitando que na acção de regresso a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior, onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso.

E o juízo de viabilidade da acção de regresso e o da sua conexão com a causa principal, previstos no n.º 2 do art.º 331º do CPC, são formulados em abstracto, confrontando os fundamentos da acção com os do invocado direito de regresso e nesta acção o tribunal não vai pronunciar-se sobre a verificação de qualquer dos fundamentos do pretendido direito de regresso.

Desta forma, não é impeditivo da intervenção acessória o facto de a eventual acção de regresso ser da competência material dos tribunais administrativos como se conclui no Ac. RL 8.03.2007, proc. n.º 10642/06-2 (disponível em www.dgsi. pt)."


MTS