"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/12/2015

Jurisprudência (253)


Competência material; processo de insolvência; 
vis attractiva; ilicitude de despedimento


1. O sumário de RP 28/10/2015 (671/15.3T8AGD.P1) é o seguinte:

I - Proposta acção visando a declaração da ilicitude do despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, deve a mesma correr por apenso ao respectivo processo de insolvência atento o disposto no artigo 89º, nº 2, do CIRE, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal do Comércio nos termos do artigo 128º, nº 1, al. a), e nº 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08.

II - Não é pelo facto de o artigo 82º, nº 2, do CIRE aludir expressamente a dívidas da massa insolvente, que se devem excluir do seu âmbito de aplicação as acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente.

III - Assim, o pedido de reintegração formulado pelo trabalhador em acção de impugnação do despedimento, está abrangido pelo disposto no artigo 89º, nº 2, do CIRE.
 

2. O acórdão trata de um dos aspectos da vis attractiva do processo de insolvência. A fundamentação do decido é, no essencial, a seguinte:

"Da decisão recorrida consta o seguinte: (…) “Analisados os autos, mormente da documentação junta, verifica-se que C…, S.A., foi declarada insolvente por sentença datada de 30.09.2014 nos autos de processo especial de insolvência que correm termos pela Secção do Comércio de Aveiro com o nº 39714.9T8AVR (fls. 46 a 49). Por sua vez, a cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor deu-se em 12.12.2014 (fls. 14), ou seja, em data posterior à declaração de insolvência”, para mais à frente se concluir que “face ao disposto no nº 2 do artigo 89º do CIRE a presente acção teria de ter sido instaurada e correr por apenso ao processo de insolvência, termos em que não é o presente Tribunal competente em razão da matéria para a respectiva apreciação” (…)

O apelante discorda defendendo que o artigo 89º, nº 2, do CIRE apenas se aplica às acções relativas às dívidas da massa, e já não às acções em que está em causa uma prestação de facto, a reintegração do Autor no seu posto de trabalho, matéria que é da exclusiva competência do Tribuna do Trabalho.

Analisemos então.

A competência em razão da matéria, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, determina-se pelo conteúdo da lide (Comentário ao CPC., volume I, pg.110).

E igual opinião tem o Professor Manuel de Andrade ao referir que “a competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pg. 91. E mais adiante refere ainda aquele ilustre Professor (…) “na definição desta competência a lei entende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualificativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” – obra citada, pg. 94.

Posto isto, passemos ao caso dos autos.

O apelante não questiona o facto de na sentença recorrida se ter considerado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu já após a declaração de insolvência da empregadora.

Ora, e em face do disposto no artigo 55º, nº 1, al. b), do CIRE [«1.Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica»] podemos afirmar que a atribuição ao administrador da insolvência da faculdade de poder fazer cessar o contrato de trabalho – com fundamento na sua não indispensabilidade à manutenção da empresa em funcionamento – constitui uma das suas funções, precisamente a indicada na al. b) do nº 1 do artigo 55º do CIRE, e, por isso, integra a situação prevista no artigo 51º, nº 1, al. d), do CIRE [«São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções»], ou, então, a situação prevista na al. c) do mesmo artigo [«São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente»].

Neste sentido é o acórdão desta Relação, datado de 06.07.2010 em www.dgsi.pt 

Tal conclusão remete-nos para o disposto no artigo 89º do CIRE, que sob a epígrafe “Acções relativas a dívidas da massa insolvente” dispõe o seguinte: “1. Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser proposta execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente. 2. As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”.

O apelante defende que o referido artigo – fundamento do despacho recorrido – não se aplica quando em causa está, igualmente, uma prestação de facto, a reintegração do trabalhador.

Sobre tal questão já o STJ se pronunciou no acórdão de 15.04.2015 [
197/14.2TTALM.L1.S1] – publicado em www.dgsi.pt – e que na parte que interessa passamos a citar: “Como flui do teor do relatório do presente acórdão, em consonância com o enunciado dos factos retidos pelo Tribunal recorrido, é pacífico que o invocado despedimento ocorreu já depois de proferida a sentença que declarou a «BB – …, S.A.» insolvente e que, por consequência, também o presente procedimento cautelar, visando a suspensão daquele despedimento, foi promovido em momento ulterior àquela declaração e ao seu trânsito. Daí que qualquer consequência emergente desse despedimento onere necessariamente, já não o insolvente, mas sim a massa insolvente, porquanto se tratou de acto praticado pelo administrador da insolvência, projectando-se já sobre a massa as suas consequências. Estamos, assim, em pleno âmbito de aplicação das conjugadas normas dos artigos 51.º e 55.º do CIRE, pelo que a acção (ou procedimento cautelar) que seja susceptível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respectivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação, por necessário, cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, da LOFTJ. É incontroverso, como aduz a recorrente, que os citados preceitos se referem a dívidas da massa insolvente – …ao passo que por via do presente procedimento cautelar se visa a suspensão de um despedimento, com a consequente reintegração do trabalhador –, o que, na sua óptica, demanda que se conclua estarmos perante realidades distintas. Ou seja: um pedido de suspensão de um despedimento não assume natureza pecuniária ou de dívida susceptível de subsunção nos preceitos que imporiam a propositura dos respectivos processos por apenso ao processo de insolvência. Não é esse todavia o nosso entendimento. Na verdade – e embora concordemos que, na sua pureza, a suspensão de um despedimento, por via cautelar, é distinto de uma dívida da massa insolvente –, o certo é que as consequências, porventura advenientes daquela suspensão, projectar-se-iam fatalmente naquela massa insolvente, onerando-a e gerando correspectivas dívidas, quanto mais não fosse, as atinentes ao pagamento de retribuições. Destarte, não é propriamente por o preceito aludir a dívidas da massa insolvente que se devem excluir do seu âmbito de aplicação acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente, o que reclama a competência dos tribunais do comércio para o seu conhecimento” (…) [...].

Sufragamos aqui, e com a devida vénia, tal entendimento. Com efeito, se o pedido de reintegração não tem cariz pecuniário, certo é que o trabalhador no decurso da acção poderá fazer a opção por indemnização em vez da reintegração. E se tal lhe é permitido, então, o pedido inicial, de reintegração, acaba por se transformar em pedido pecuniário que necessariamente se via reflectir na massa insolvente."


MTS