Reg. 864/2007 (Roma II) – Conceitos de ‘país onde ocorre o dano’, de ‘dano’ e de ‘consequências indiretas da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco’ – Danos pessoalmente sofridos por membros da família de uma pessoa falecida na sequência de um acidente de viação – Lei aplicável
O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado, para efeitos da determinação da lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um acidente de viação, no sentido de que os danos associados à morte de uma pessoa num acidente dessa natureza ocorrido no Estado‑Membro do foro e sofridos pelos familiares dessa pessoa que residem noutro Estado‑Membro devem ser qualificados de «consequências indiretas» deste acidente, na aceção desta disposição.