Dir. 86/653/CEE – Agentes comerciais independentes – Denúncia do contrato de agência pelo comitente – Indemnização do agente – Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano – Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela
1) O artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, na cessação do contrato de agência, o agente comercial tem simultaneamente direito a uma indemnização de clientela limitada, no máximo, a um ano da sua remuneração e, caso essa indemnização não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, à concessão de uma indemnização complementar por perdas e danos, desde que essa legislação não leve a uma dupla indemnização do agente a título da perda das comissões na sequência da denúncia desse contrato.
2) O artigo 17.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o dano alegado, mas exige que o prejuízo alegado seja distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela.