"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
31/01/2018
Informação (209)
Blog do IPPC
Poucos dias depois de ter completado o seu quarto aniversário, o Blog atingiu as 500.000 visualizações. Este número (que não contabiliza as visualizações por email dos posts publicados no Blog) era completamente impensável há quatro anos.
O número de visualizações demonstra que, dentro do variado público a que os seus posts se destinam, o Blog cumpre uma função que é considerada útil pela comunidade jurídica. A este propósito cabe salientar que o Blog também é seguido fora de Portugal, com especial incidência (mas não só) nos países e territórios de língua portuguesa.
As visualizações são naturalmente mais frequentes durante os dias de trabalho, mas não deixam de ser significativas aos fins-de-semana e durante as férias. Isto demonstra que há muitos que, quando desligados da premência dos seus afazeres profissionais, se interessam por ver o que entretanto surgiu de novo no Blog.
As visualizações são naturalmente mais frequentes durante os dias de trabalho, mas não deixam de ser significativas aos fins-de-semana e durante as férias. Isto demonstra que há muitos que, quando desligados da premência dos seus afazeres profissionais, se interessam por ver o que entretanto surgiu de novo no Blog.
Por fim, cabe agradecer a todos aqueles que com a sua colaboração desinteressada têm ajudado a manter e a divulgar o Blog e aos muitos seguidores e leitores a atenção que dispensam aos posts nele publicados.
MTS
Jurisprudência (781)
Citação; interrupção da prescrição;
ficção da citação
1. O sumário de RP 16/10/2017 (1894/12.2TBGMR-A.P1) é o seguinte:
I - A ficção legal estabelecida no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efectuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente.
II - A indicação de bens a penhorar, nos termos em que a prevê o artigo 724º, nº 1, alínea i), do C.P.C., reveste a natureza de menção facultativa ou eventual do requerimento executivo.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"II. Estabelece o artigo 70º da LULL que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Por sua vez, dispõe o artigo 323º do C.C. que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – nº 1.
Porém, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – nº 2.
Dado que letra apresentada tem a data do seu vencimento em 15.6.2009, o prazo de prescrição ocorreria a 16.6.2012 e, tendo a exequente proposto a execução em 12.5.2012, deve ter-se tal prescrição por interrompida decorridos cinco dias após, ou seja, a 17.5.2012, uma vez que a citação do executado apenas foi concretizada posteriormente (14.5.2014).
A interrupção da prescrição a 17.5.2012 só poderá ser considerada, no entanto, se a falta de citação nos cinco dias posteriores à propositura da execução, se tiver ficado a dever a causa não imputável à exequente.
A ficção legal estabelecida no nº 2 do citado artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efetuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente.
A expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada «em termos de causalidade objetiva, ou melhor, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação». Acórdão do STJ, de 20.5.1987, BMJ 367, pág. 483.
Contrariamente ao sustentado pelo executado/apelante, pensamos que o retardamento na efetivação da sua citação não pode ser imputado à exequente e, portanto, deve considerar-se verificada a ficcionada interrupção da prescrição prevista no nº 2 do artigo 323º do C.C.
É que, contrariamente ao defendido pelo executado/apelante, a exequente não tinha a obrigação legal de indicar bens à penhora no requerimento executivo.
Iremos fazer referência às normas do anterior C.P.C., dado que, tratando-se de questão relativa ao requerimento executivo duma execução iniciada na vigência daquele, o novo diploma não é aplicável, conforme se estabelece no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Quanto ao requerimento inicial executivo, o artigo 810º, nº 1, alínea i), do anterior C.P.C., refere que o exequente «indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam».
Trata-se, na terminologia de Lebre de Freitas, de uma das menções, facultativas ou eventuais, do requerimento executivo, referindo que «apesar de eventual, esta indicação deve ser feita “sempre que possível”, no interesse do próprio exequente». A Ação Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, págs. 158 e 159.
E o artigo 724º, nº 1, alínea i), do atual C.P.C., no que toca à indicação dos bens a penhorar, com algumas alterações de redação, manteve a mesma natureza de menção, facultativa ou eventual, do requerimento executivo. cfr. Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, pág. 183.
Ou seja, o facto da exequente Banco B…, S.A., não ter indicado bens penhoráveis no requerimento executivo em nada pode ter afetado o regular andamento da execução, tanto mais que a lei processual nem sequer lhe impunha a obrigação de proceder a tal indicação.
O retardamento na efetivação da citação do executado não é, pois, imputável à exequente, mas a razões de ordem judiciária e processual e, por conseguinte, considera-se interrompida a prescrição no quinto dia posterior à propositura da execução, ou seja, a 17.5.2012, cerca trinta dias antes do termo do prazo daquela (16.6.2012)."
[MTS]
30/01/2018
Jurisprudência (780)
Citação; interrupção da prescrição;
ficção da citação
1. O sumário de RP 16/10/2017 (3432/14.3TBVNG-A.P1) é o seguinte:
I - A hipótese do nº 2 do artigo 323º do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da acção, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição.
II - Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição.
III - Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2 do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida alegando para o efeito, em síntese, que instaurou a acção executiva cerca de oito meses antes de se completar o prazo prescricional, que requereu a correcção da forma do processo da acção executiva volvidos oitenta e seis dias após a sua instauração e que respondeu à notificação que lhe foi feita para juntar aos autos o original do título exequendo no segundo dia do prazo processual que lhe foi facultado, razão pela qual apenas lhe é imputável um atraso de cerca de quatro meses na efetivação da citação do embargantes; na falta de junção do original do título exequendo há lugar à prolação de despacho a determinar essa junção, sendo o prazo para abertura de conclusão de cinco dias e o prazo para prolação dessa decisão de dez dias, não sendo imputável ao recorrente a prolação dessa decisão do tribunal depois de já se mostrar expirado o prazo prescricional, devendo esta ter sido efetuada ainda no decurso do mês de junho de 2014 e em todo o caso, a citação dos executados devia processar-se mesmo sem a junção aos autos do original do título exequendo.
Cumpre apreciar e decidir.
O título exequendo é uma livrança e no caso destes autos demandam-se avalistas da subscritora da livrança, obrigações que estão sujeitas a um prazo prescricional de três anos a contar da data de vencimento do título (artigos 77º, 32º, 1º parágrafo, 78º, 1º parágrafo e 70º, 1º parágrafo, sendo todos os artigos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). Assim sendo, o prazo trienal de prescrição completou-se em 17 de fevereiro de 2015.
Porém, o embargante foi citado em 02 de outubro de 2015, enquanto a embargante foi citado em 03 de outubro do mesmo ano, ou seja, em ambos os casos já depois de expirado o aludido prazo trienal.
Como é sabido, no caso de prazo prescricional, ao invés do que sucede relativamente ao impedimento da caducidade (veja-se o artigo 331º, nº 1, do Código Civil), não basta a simples instauração da ação para operar a sua interrupção, sendo necessária a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, nº 1, do Código Civil).
Contudo, sempre que a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida [...], por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
A questão a que importa responder é esta: a citação dos embargantes para além de 17 de fevereiro de 2015 é imputável ao recorrente?
O recorrente admite um atraso de quatro meses na efetivação da citação dos embargantes. Porém, porque instaurou a ação executiva cerca de oito meses antes do termo do prazo prescricional, não aceita que as demoras processuais resultantes do atraso dos serviços lhe sejam imputáveis.
Que dizer?
A ação executiva de que estes autos dependem iniciou-se sob forma sumária, forma processual em que a citação apenas ocorre após a efectivação da penhora (artigo 856º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porém, isso não tem obstado a que a jurisprudência entenda que em tal caso a prescrição se tenha por interrompida nos cinco dias subsequentes à instauração da acção executiva, pois que nesse caso a não realização da citação nesse prazo decorre do figurino processual que o legislador deu a essa forma processual, não devendo o exequente ser penalizado por isso.
Contudo, no caso dos autos, ocorreu um erro na forma de processo, pois que o valor facial do título exequendo excedia o dobro da alçada do tribunal de primeira instância, sendo por isso inaplicável a forma sumária, mas antes a forma ordinária (artigo 550º, nº 1 e nº 2, alínea d), a contrario sensu, do Código de Processo Civil).
O ora recorrente apenas detetou esse erro em 18 de agosto de 2014 e logo cuidou de comunicar isso ao tribunal.
A partir de então, devia a ação executiva seguir os termos ordinários, com a necessária conclusão ao julgador a fim de proferir despacho liminar (artigo 726º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Porém, é imputada ao ora recorrente outra falha motivadora do atraso na realização da citação dos aqui embargantes, qual seja a falta de entrega do original do título exequendo nos termos previstos no nº 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil.
De facto, de acordo com o previsto no artigo 724º, nº 5, primeira parte, do Código de Processo Civil, o ora recorrente devia ter oferecido o título exequendo em tribunal nos dez dias subsequentes à distribuição. Apesar de se tratar de disposição relativa ao processo ordinário, é a mesma subsidiariamente aplicável ao processo sumário, ex vi nº 3, do artigo 551º do Código de Processo Civil.
Por isso, mesmo com o erro na forma de processo cometido pelo ora recorrente, devia o mesmo ter observado o normativo citado e, não o cumprindo, havia lugar à aplicação da segunda parte do nº 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil.
Seja como for, o certo é que a falta de oferecimento do original do título exequendo não constitui fundamento para recusa do requerimento executivo (veja-se a alínea d), do nº 1, do artigo 725º do Código de Processo Civil), nem tão-pouco de indeferimento liminar do mesmo requerimento, mas apenas e tão-só de convite para junção do original em falta (artigo 726º, nº 4, do Código de Processo Civil) [Neste sentido veja-se, com as necessárias adaptações, leia-se quanto se escreveu na alínea d) da página 191, das Lições de Processo Civil Executivo, Almedina 2016, da autoria de Marco Carvalho Gonçalves], já que a hipótese em análise não vem contemplada nos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo do nº 2, do artigo 726º do citado diploma legal.
No caso dos autos, tendo-se o processo iniciado indevidamente na forma sumária, ainda que o agente de execução não detetasse o erro na forma de processo cometido, sempre deveria suscitar a intervenção do juiz a fim deste proferir despacho convidando o exequente a juntar em tribunal o original do título exequendo, já que apenas deverá prosseguir as diligências executivas depois de se certificar da junção em tribunal do original do título exequendo. Sendo o título exequendo um título de crédito, só com o oferecimento do original o exequente demonstra verdadeiramente o seu direito cartular, sendo esta uma decorrência do princípio da incorporação [...].
Ao invés do que sustenta o recorrente, a falta de junção do original do título de crédito exequendo constitui obstáculo ao prosseguimento da acção executiva e, não sendo suprida a omissão no prazo previsto no nº 5 do 724º do Código de Processo Civil, há lugar à extinção da ação executiva.
A referência que na segunda parte do nº 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil é feita ao executado não tem o alcance que o recorrente lhe pretende dar, significando apenas que na eventualidade da ação executiva prosseguir indevidamente sem a junção em tribunal do original do título exequendo, pode o executado requerer ao juiz que determine essa junção.
A questão que se coloca nesta altura é a seguinte: no caso de negligência ou mau funcionamento dos serviços de justiça motivadores da não deteção mais prematura dos erros cometidos pelo recorrente e impossibilitadores do seu suprimento e consequente efetivação atempada da citação, deve considerar-se preenchida a previsão do nº 2, do artigo 323º do Código Civil e assim verificada a ficcionada interrupção da prescrição?
A hipótese do nº 2 do artigo 323º do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. Trata-se de uma previsão legal que visa tutelar a parte que instaura a ação, protegendo-a contra os atrasos na realização da citação, desde que tal demora não lhe seja imputável e ainda que o tribunal em que foi instaurada a acção seja incompetente.
A nosso ver, esta previsão será também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição.
E será também aplicável a casos, como o dos autos, em que subsistiu a patologia obstativa da realização da citação associada a uma demora na movimentação dos autos por parte dos serviços de justiça? Dito de outro modo, será o nº 2 do artigo 323º do Código Civil aplicável a casos em que a ação é instaurada vários meses antes do completamento do prazo prescricional, não sendo o autor ou exequente convidado pelos serviços de justiça a suprir a patologia obstativa da realização da citação e assim viabilizar a atempada efetivação da citação? Dito ainda de outro modo, contemplará a previsão do nº 2, do artigo 323º do Código Civil, atenta a sua teleologia legal, casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação?
A nosso ver, a previsão legal em análise não abarca tais casos, só sendo aplicável quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a acção.
No caso dos autos, o recorrente, tal como espontaneamente veio dar conta do erro na forma de processo, devia também ter junto o original do título exequendo e, desde que o fizesse até pelo menos cinco dias antes do termo do prazo prescricional, cremos que beneficiaria da interrupção ficta prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.
Não o tendo feito, só de si se pode queixar, ainda que o funcionamento dos serviços de justiça não tenha sido exemplar. Contudo, este mau funcionamento dos serviços de justiça não ilide a responsabilidade do recorrente por não ter oportunamente oferecido em tribunal o original do título de crédito exequendo.
Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida deve ser confirmada, sendo as custas do recurso da responsabilidade do recorrente, em virtude de ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)."
[MTS]
II - Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição.
III - Nos casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação, o nº 2 do artigo 323º do Código Civil não é aplicável, só o sendo quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a ação.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida alegando para o efeito, em síntese, que instaurou a acção executiva cerca de oito meses antes de se completar o prazo prescricional, que requereu a correcção da forma do processo da acção executiva volvidos oitenta e seis dias após a sua instauração e que respondeu à notificação que lhe foi feita para juntar aos autos o original do título exequendo no segundo dia do prazo processual que lhe foi facultado, razão pela qual apenas lhe é imputável um atraso de cerca de quatro meses na efetivação da citação do embargantes; na falta de junção do original do título exequendo há lugar à prolação de despacho a determinar essa junção, sendo o prazo para abertura de conclusão de cinco dias e o prazo para prolação dessa decisão de dez dias, não sendo imputável ao recorrente a prolação dessa decisão do tribunal depois de já se mostrar expirado o prazo prescricional, devendo esta ter sido efetuada ainda no decurso do mês de junho de 2014 e em todo o caso, a citação dos executados devia processar-se mesmo sem a junção aos autos do original do título exequendo.
Cumpre apreciar e decidir.
O título exequendo é uma livrança e no caso destes autos demandam-se avalistas da subscritora da livrança, obrigações que estão sujeitas a um prazo prescricional de três anos a contar da data de vencimento do título (artigos 77º, 32º, 1º parágrafo, 78º, 1º parágrafo e 70º, 1º parágrafo, sendo todos os artigos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). Assim sendo, o prazo trienal de prescrição completou-se em 17 de fevereiro de 2015.
Porém, o embargante foi citado em 02 de outubro de 2015, enquanto a embargante foi citado em 03 de outubro do mesmo ano, ou seja, em ambos os casos já depois de expirado o aludido prazo trienal.
Como é sabido, no caso de prazo prescricional, ao invés do que sucede relativamente ao impedimento da caducidade (veja-se o artigo 331º, nº 1, do Código Civil), não basta a simples instauração da ação para operar a sua interrupção, sendo necessária a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, nº 1, do Código Civil).
Contudo, sempre que a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida [...], por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
A questão a que importa responder é esta: a citação dos embargantes para além de 17 de fevereiro de 2015 é imputável ao recorrente?
O recorrente admite um atraso de quatro meses na efetivação da citação dos embargantes. Porém, porque instaurou a ação executiva cerca de oito meses antes do termo do prazo prescricional, não aceita que as demoras processuais resultantes do atraso dos serviços lhe sejam imputáveis.
Que dizer?
A ação executiva de que estes autos dependem iniciou-se sob forma sumária, forma processual em que a citação apenas ocorre após a efectivação da penhora (artigo 856º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porém, isso não tem obstado a que a jurisprudência entenda que em tal caso a prescrição se tenha por interrompida nos cinco dias subsequentes à instauração da acção executiva, pois que nesse caso a não realização da citação nesse prazo decorre do figurino processual que o legislador deu a essa forma processual, não devendo o exequente ser penalizado por isso.
Contudo, no caso dos autos, ocorreu um erro na forma de processo, pois que o valor facial do título exequendo excedia o dobro da alçada do tribunal de primeira instância, sendo por isso inaplicável a forma sumária, mas antes a forma ordinária (artigo 550º, nº 1 e nº 2, alínea d), a contrario sensu, do Código de Processo Civil).
O ora recorrente apenas detetou esse erro em 18 de agosto de 2014 e logo cuidou de comunicar isso ao tribunal.
A partir de então, devia a ação executiva seguir os termos ordinários, com a necessária conclusão ao julgador a fim de proferir despacho liminar (artigo 726º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Porém, é imputada ao ora recorrente outra falha motivadora do atraso na realização da citação dos aqui embargantes, qual seja a falta de entrega do original do título exequendo nos termos previstos no nº 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil.
De facto, de acordo com o previsto no artigo 724º, nº 5, primeira parte, do Código de Processo Civil, o ora recorrente devia ter oferecido o título exequendo em tribunal nos dez dias subsequentes à distribuição. Apesar de se tratar de disposição relativa ao processo ordinário, é a mesma subsidiariamente aplicável ao processo sumário, ex vi nº 3, do artigo 551º do Código de Processo Civil.
Por isso, mesmo com o erro na forma de processo cometido pelo ora recorrente, devia o mesmo ter observado o normativo citado e, não o cumprindo, havia lugar à aplicação da segunda parte do nº 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil.
Seja como for, o certo é que a falta de oferecimento do original do título exequendo não constitui fundamento para recusa do requerimento executivo (veja-se a alínea d), do nº 1, do artigo 725º do Código de Processo Civil), nem tão-pouco de indeferimento liminar do mesmo requerimento, mas apenas e tão-só de convite para junção do original em falta (artigo 726º, nº 4, do Código de Processo Civil) [Neste sentido veja-se, com as necessárias adaptações, leia-se quanto se escreveu na alínea d) da página 191, das Lições de Processo Civil Executivo, Almedina 2016, da autoria de Marco Carvalho Gonçalves], já que a hipótese em análise não vem contemplada nos fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo do nº 2, do artigo 726º do citado diploma legal.
No caso dos autos, tendo-se o processo iniciado indevidamente na forma sumária, ainda que o agente de execução não detetasse o erro na forma de processo cometido, sempre deveria suscitar a intervenção do juiz a fim deste proferir despacho convidando o exequente a juntar em tribunal o original do título exequendo, já que apenas deverá prosseguir as diligências executivas depois de se certificar da junção em tribunal do original do título exequendo. Sendo o título exequendo um título de crédito, só com o oferecimento do original o exequente demonstra verdadeiramente o seu direito cartular, sendo esta uma decorrência do princípio da incorporação [...].
Ao invés do que sustenta o recorrente, a falta de junção do original do título de crédito exequendo constitui obstáculo ao prosseguimento da acção executiva e, não sendo suprida a omissão no prazo previsto no nº 5 do 724º do Código de Processo Civil, há lugar à extinção da ação executiva.
A referência que na segunda parte do nº 5 do artigo 724º do Código de Processo Civil é feita ao executado não tem o alcance que o recorrente lhe pretende dar, significando apenas que na eventualidade da ação executiva prosseguir indevidamente sem a junção em tribunal do original do título exequendo, pode o executado requerer ao juiz que determine essa junção.
A questão que se coloca nesta altura é a seguinte: no caso de negligência ou mau funcionamento dos serviços de justiça motivadores da não deteção mais prematura dos erros cometidos pelo recorrente e impossibilitadores do seu suprimento e consequente efetivação atempada da citação, deve considerar-se preenchida a previsão do nº 2, do artigo 323º do Código Civil e assim verificada a ficcionada interrupção da prescrição?
A hipótese do nº 2 do artigo 323º do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. Trata-se de uma previsão legal que visa tutelar a parte que instaura a ação, protegendo-a contra os atrasos na realização da citação, desde que tal demora não lhe seja imputável e ainda que o tribunal em que foi instaurada a acção seja incompetente.
A nosso ver, esta previsão será também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição.
E será também aplicável a casos, como o dos autos, em que subsistiu a patologia obstativa da realização da citação associada a uma demora na movimentação dos autos por parte dos serviços de justiça? Dito de outro modo, será o nº 2 do artigo 323º do Código Civil aplicável a casos em que a ação é instaurada vários meses antes do completamento do prazo prescricional, não sendo o autor ou exequente convidado pelos serviços de justiça a suprir a patologia obstativa da realização da citação e assim viabilizar a atempada efetivação da citação? Dito ainda de outro modo, contemplará a previsão do nº 2, do artigo 323º do Código Civil, atenta a sua teleologia legal, casos em que a não efetivação da citação é imputável ao autor ou exequente, mas também aos serviços de justiça por não terem atempadamente convidado aquele a suprir as patologias obstativas da efetivação da citação?
A nosso ver, a previsão legal em análise não abarca tais casos, só sendo aplicável quando a não efetivação da citação não é imputável àquele que instaurou a acção.
No caso dos autos, o recorrente, tal como espontaneamente veio dar conta do erro na forma de processo, devia também ter junto o original do título exequendo e, desde que o fizesse até pelo menos cinco dias antes do termo do prazo prescricional, cremos que beneficiaria da interrupção ficta prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.
Não o tendo feito, só de si se pode queixar, ainda que o funcionamento dos serviços de justiça não tenha sido exemplar. Contudo, este mau funcionamento dos serviços de justiça não ilide a responsabilidade do recorrente por não ter oportunamente oferecido em tribunal o original do título de crédito exequendo.
Pelo exposto, conclui-se que a decisão recorrida deve ser confirmada, sendo as custas do recurso da responsabilidade do recorrente, em virtude de ter decaído (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)."
[MTS]
29/01/2018
Informação (208)
8.º Encontro do IPPC
3 de Março de 2018
I. Programa
-- 13 h: Almoço
-- 15 h: Sessão Científica
Presidência: Cons. António dos Santos Bernardino; Oradores e temas: Juiz de Direito José Henrique Delgado de Carvalho: O processo executivo visto pela perspectiva do Juiz: questões e problemas; Agente de Execução Emanuel Silva: O processo executivo visto pela perspectiva do Agente de Execução: questões e problemas; Prof. Rui Pinto: A compensação de créditos no processo executivo: problemas e questões
-- 20 h: Jantar
II. Condições de participação
O Tryp Hotel Leiria (Tel.: 244 24 99 00; Email: reservas.leiria@meliaportugal.com) oferece os seguintes preços:
-- Almoço + Sessão Científica - 21.00€
-- Almoço + Sessão Científica + Jantar - 36.50€
-- Almoço + Sessão Científica + Jantar + Pernoita em quarto singular - 95.00€
-- Almoço + Sessão Científica + Jantar + Pernoita em quarto duplo - 105.00€
As reservas deverão ser feitas directamente no Hotel até sete dias antes do evento, ou seja, até ao dia 24 de Fevereiro.
A participação no 8.º Encontro está aberta a qualquer interessado, mesmo que não seja Membro do IPPC.
Jurisprudência constitucional (119)
Processo de inventário;
notário; prova pericial; apreciação
TC 13/12/2017 (843/2017) decidiu:
[...] Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, em articulação com o artigo 489.º do CPC, de acordo com a qual, no âmbito da decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada, o notário pode proceder à livre apreciação da prova pericial nos casos em que tenha sido determinada a realização de mais do que uma perícia com o mesmo objeto e aquela decisão haja sido impugnada perante o tribunal de comarca, tendo este conhecido do mérito do recurso. [...]
Legislação europeia (Projectos e propostas) (35)
-- European Commission (Ed.), An evaluation study of national
procedural laws and practices in terms
of their impact on the free circulation of
judgments and on the equivalence and
effectiveness of the procedural
protection of consumers under EU
consumer law
Report prepared by a Consortium of
European universities led by the MPI
Luxembourg for Procedural Law as
commissioned by the European Commission / JUST/2014/RCON/PR/CIVI/0082 / Strand 2 / Procedural Protection of Consumers (ISBN 978-92-79-70883-1, 2017)
Legislação (114)
-- L 1/2018, de 29/1: Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal
Comentário sobre o segmento decisório relativo a custas processuais do acórdão da Relação do Porto de 27.09.2017
Jurisprudência (779)
Matéria de facto; decisão; impugnação;
poderes da Relação
1. O sumário de STJ 21/9/2017 (526/14.9TBCNT.C1.S1) é o seguinte:
I - A expressa intenção – constante da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, apresentada na AR, da qual veio a resultar a Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o novo CPC – de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto” traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto, cabendo, no entanto, ao recorrente definir o objecto do recurso e fundamentá-lo (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
II - A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de que, ao julgar o recurso da matéria de facto, a Relação deve formar a sua própria convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e não apenas controlar a congruência da decisão de facto da 1.ª instância com os meios de prova produzidos (art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 663.º do mesmo Código).
III - A aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (art. 1287.º do CC). Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião (art. 1290.º do CC).
IV - Revelando os factos provados que o réu se limitou – como é natural numa situação de vida em comum (posto que se provou que autora e réu viveram maritalmente desde o início da década de 70 até ao ano de 2000) –, a usar os prédios em causa na acção (que a autora adquiriu e construiu), o mesmo só poderia tornar-se possuidor caso tivesse havido inversão do título da posse, já que a coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento (art. 1265.º do CC).
V - Constituindo a invocação da inversão do título da posse defesa por excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso e que está sujeita ao princípio da concentração da defesa, deve a mesma ser feita na contestação.
VI - Estando demonstrada a razão da detenção dos prédios por parte do réu e estando assente a posse da autora como sua única proprietária, não pode o réu beneficiar da presunção de posse prevista no art. 1252.º, n.º 2, do CC.
I - A expressa intenção – constante da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, apresentada na AR, da qual veio a resultar a Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o novo CPC – de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto” traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto, cabendo, no entanto, ao recorrente definir o objecto do recurso e fundamentá-lo (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
II - A jurisprudência do STJ tem sido uniforme no sentido de que, ao julgar o recurso da matéria de facto, a Relação deve formar a sua própria convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e não apenas controlar a congruência da decisão de facto da 1.ª instância com os meios de prova produzidos (art. 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 663.º do mesmo Código).
III - A aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (art. 1287.º do CC). Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir o direito para si, por usucapião (art. 1290.º do CC).
IV - Revelando os factos provados que o réu se limitou – como é natural numa situação de vida em comum (posto que se provou que autora e réu viveram maritalmente desde o início da década de 70 até ao ano de 2000) –, a usar os prédios em causa na acção (que a autora adquiriu e construiu), o mesmo só poderia tornar-se possuidor caso tivesse havido inversão do título da posse, já que a coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento (art. 1265.º do CC).
V - Constituindo a invocação da inversão do título da posse defesa por excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso e que está sujeita ao princípio da concentração da defesa, deve a mesma ser feita na contestação.
VI - Estando demonstrada a razão da detenção dos prédios por parte do réu e estando assente a posse da autora como sua única proprietária, não pode o réu beneficiar da presunção de posse prevista no art. 1252.º, n.º 2, do CC.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"6. O recorrente alega que o acórdão recorrido errou na alteração dos pontos 9 e 11 da matéria de facto. Em seu entender, a Relação ultrapassou os limites da sua intervenção, que, no respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, se deve restringir “aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto”, apenas lhe cabendo reapreciar a “razoabilidade da convicção formada pelo tribunal de 1ª Instância (…).”
"6. O recorrente alega que o acórdão recorrido errou na alteração dos pontos 9 e 11 da matéria de facto. Em seu entender, a Relação ultrapassou os limites da sua intervenção, que, no respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, se deve restringir “aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto”, apenas lhe cabendo reapreciar a “razoabilidade da convicção formada pelo tribunal de 1ª Instância (…).”
A questão da delimitação dos poderes de alteração da decisão de facto pela 2ª Instância foi já exaustivamente tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça, justamente quanto a saber (1) como o recurso da matéria de facto foi concebido pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, em articulação com o registo da prova prestada em audiência, e (2) se a Relação tem de se limitar a controlar a congruência da decisão de facto da 1ª Instância com os meios de prova produzidos, ou se vale também em 2ª Instância o princípio da livre apreciação da prova, devendo a Relação formar a sua própria convicção probatória.
E o Supremo Tribunal de Justiça também teve já a oportunidade de se debruçar sobre a tradução, no Código de Processo Civil de 2013, da intenção expressa na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, apresentada na Assembleia da República, da qual veio a resultar a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (que aprovou o referido Código) de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, o que se traduziu no reforço e ampliação dos poderes da Relação no julgamento do recurso da matéria de facto.
É certo que o Supremo Tribunal de Justiça sempre recordou o conteúdo e o preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 39/95, para lembrar que cabe ao recorrente definir o objecto do recurso de facto e fundamentá-lo. Em síntese, e para além de outros requisitos cuja concretização tem variado, salienta-se que o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que impugna, assim definindo o objecto do recurso, e por que razão os considera mal decididos, quais os meios de prova que impunham decisão diversa e, na lei vigente, que decisão deve ser proferida sobre a matéria impugnada (actual nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil). Apenas a título de exemplo, cfr. acórdão de 10 de Janeiro de 2015, www.dgsi.pt, proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1:“a impugnação da matéria de facto não se destina a que a Relação reaprecie global e genericamente a prova apreciada em 1.ª Instância, não sendo admissível, como se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15-02, um ataque genérico à decisão da matéria de facto e impondo-se, ao invés, ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à definição do objecto do recurso e à sua fundamentação, em decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais, por forma a assegurar a seriedade do próprio recurso e a obviar a que este seja usado para fins dilatórios”. O ónus de delimitar o recurso e de o fundamentar prende-se justamente com a ideia de que se tratava apenas de detectar e corrigir “pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso" (preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95).
Não está em causa neste recurso que a autora, ao recorrer para a Relação, tenha cumprido as exigências de identificação e fundamentação do recurso de facto.
7. O Supremo Tribunal de Justiça também foi confrontado por diversas vezes com a segunda questão: saber se a Relação se limita a controlar a congruência da decisão de facto da 1ª Instância com os meios de prova produzidos, ou, diferentemente, deve formar a sua própria convicção, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, apesar de não valer em 2ª instância o princípio da imediação, como o recorrente observa. Uma nota: está apenas em causa a reapreciação de meios de prova constantes do processo, não houve renovação de prova nem produção de novos meios de prova (als. a) e b) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido uniforme no sentido de que se pretende a formação da convicção da Relação e não apenas o controlo de congruência. Recorda-se o que se escreveu, por exemplo, no acórdão de 2 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 29/04.0TBBRSD.P1.S1: “(…) é inevitável reconhecer que, com o sistema introduzido pelo Decreto-Lei nº 39/95, a lei fez prevalecer a garantia do segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação na produção da prova testemunhal; e que aceitou que, para a 2ª Instância, esta falta de imediação não prejudicava a efectividade do princípio da livre apreciação da prova, que vale em ambas as instâncias. Nada impede que a Relação valore diferentemente os mesmos depoimentos e, de acordo com este princípio da livre apreciação da prova, altere a decisão de facto que neles se baseou; a sua intervenção não está de forma alguma reduzida à eliminação de desconformidades flagrantes entre a decisão da 1ª instância e a prova. Note-se que a lei garante plenamente o contraditório do recorrido (…), no próprio recurso de apelação.”
Esta opção veio aliás a ter consagração expressa no Código de Processo Civil de 2013, assim se esclarecendo em texto de lei o objectivo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (nº5 do artigo 607º, aplicável por força do nº 2 do artigo 663º).
Não interessa agora recordar outros meios de reforço dos poderes da Relação, no Código de Processo Civil de 2013; apenas se refere, como aliás faz a recorrida nas contra-alegações, que o texto vigente esclarece também que, no âmbito do recurso de facto, a 2ª Instância deve controlar a respectiva decisão (nº 1 do respectivo artigo 662º).
Nem tão pouco vem ao caso salientar que o Supremo Tribunal de Justiça não controla a decisão de facto, enquanto resulta de provas sem valor tabelado (nº 3 do artigo 674º e nº 2 do artigo 682º do Código de Processo Civil); nem a correcção de presunções judiciais, porque se situam ainda no âmbito da matéria de facto (como o recorrente recorda, nas alegações).
O recurso improcede, portanto, também quanto à segunda questão levantada."
[MTS]
Papers (335)
-- Lutzi, T., Fifty Shades of (Facebook) Blue – ECJ Renders Decision on Consumer Jurisdiction and Assigned Claims in Case C-498/16 Schrems v Facebook (Conflict of Laws .net, 26/1/2018)
-- Pardo, Michael S., Some Remarks on the Importance of Evidence Outside Trials (SSRN 01.2018)
26/01/2018
Jurisprudência (778)
Prova; dever de colaboração; violação;
presunções judiciais
1. O sumário de RL 12/10/2017 (3070/12.5TBBRR-2) é o seguinte:
I. – Aquele que pede alimentos de outrem, tem o ónus de provar a sua necessidade deles e a possibilidade de o demandado os prestar (arts. 2004 e 342/1 do CC). Se se opõe, sem qualquer justificação, a que o tribunal investigue a sua conta bancária, tal pode ser levando em conta pelo tribunal para se convencer de que o demandante tem património susceptível de lhe proporcionar o suficiente para as suas necessidades ou, pelo menos, para impedir a prova de que ele viva apenas de uma pensão de velhice (art. 417, n.ºs 1 e 2, do CPC).
II. – O direito a alimentos entre ex-cônjuges (art. 2016 do CC) não é o genérico direito a alimentos, mas um direito especial, com natureza reabilitadora, excepcional, subsidiária e tendencialmente temporário.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"III – [...] quanto ao facto de a autora viver de uma pensão de reforma de 305,96€, a redacção do ponto sugere que a autora só vive com essa reforma e disso realmente não há prova suficiente.
Veja-se: a autora dizia (na “resposta à contestação”) que tinha pago metade do valor na compra da fracção – a casa onde vive – e mais tarde liquidou o valor ao réu quando este lhe vendeu a sua parte (fls. 89 a 91 da versão do processo electrónico existente neste TRL). Isto só por si indicia que a autora tem outros meios que não só a pensão de reforma.
Por outro lado, o réu veio requerer que “o Banco de Portugal seja oficiado com vista a informar quais as contas bancárias de que a autora é titular ou co-titular e respectivas entidades bancárias, e se inste as mesmas a informar dos saldos, incluindo PPR, produtos financeiros/imobiliários e seus derivados e os movimentos dos últimos 6 meses. Assim como informem as transacções a crédito oriundas de França.”
A isto seguiu-se este despacho: “[…] notifique-se a mesma [autora] para vir aos autos se pronunciar quanto ao pedido de informação requerido pelo [réu] no que concerne às suas contas bancárias, considerando que em causa está matéria relacionada com o sigilo bancário.”
A autora opôs-se a isso, dizendo que “no que respeita ao requerido pelo réu, relativo à conta bancária da autora, esta embora não tenha dinheiro na conta bancária onde recebe a pensão de reforma, não dá o seu assentimento para que a mesma seja objecto de ser junta aos autos” (sic, fl. 227 do processo electrónico).
A isto não se seguiu nenhum despacho.
A recusa da ré em permitir que o tribunal averiguasse a existência de património mobiliário da autora, deve ser naturalmente (e legalmente: art. 417/2 do CPC) levado em conta na convicção do tribunal quanto ao facto de a autora viver ou não só da reforma, independentemente de o tribunal dever ou não ter dado seguimento à questão, fazendo um pedido de levantamento de sigilo bancário (art. 417/4 do CPC). Quem faz um pedido de alimentos contra outra pessoa – para mais com base num direito excepcional como se verá à frente - é, supostamente, porque precisa deles e por isso tem de demonstrar essa necessidade (arts. 2016, 2004 e 342/1 do CC). Por isso, tem pelo menos o ónus de deixar que sejam vistas as suas contas bancárias ou que sejam averiguados outros valores do mesmo tipo junto de outras entidades. Não o permitindo, a falta de prova de que viva apenas da pensão tem de correr por sua conta.
Assim, a redacção do ponto de facto deve ser alterada de modo a não sugerir que está provado que a autora só viva da pensão (ou só da ajuda da amiga, ou só de ambas) porque claramente não está.
Ou seja, a convicção é clara de que a autora tem outros bens mobiliários e só por não querer que se soubesse da existência desses valores é que se opôs a que o tribunal averiguasse da existência desses valores. O que é suficiente para impedir a prova de que a autora só vive da pensão que invoca.
Pelo que o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
3 – Desde Janeiro de 2012, o réu deixou de contribuir com qualquer valor para as despesas da autora; a autora, quando se desloca a França, vive a expensas de uma amiga que aí reside, que lhe dá alojamento e alimentação; a autora recebe 305,96€ mensais a título de pensão de velhice paga pelo CNP.
IV – Por último (agora sim), o réu ainda invoca a manifesta contradição entre factos provados e erro na apreciação da prova, quantos aos factos n.ºs 3 e 6, dizendo, depois de transcrever os pontos em causa, que:
Ficou provado que a autora nem sequer reside habitualmente em Portugal, uma vez que passou a viver em França a expensas de uma amiga desde que o réu deixou de contribuir para o sustento da autora. Ou seja, sem atendermos à alimentação (cujo valor não se apurou quanto é que a autora gasta mensalmente) a autora, que nem reside habitualmente em Portugal (o que explica consumos mínimos ao nível da electricidade, água e gás), gasta só com “comunicações e TV, no montante mensal de 37,16€, ou seja, só com “comunicações e TV” a autora gasta mais de 12% do rendimento mensal que aufere (305,96€)! Porventura alguém acredita que uma pessoa que só auferisse 305,96€ mensais fosse despender 37,16€ por mês em “comunicações e TV" numa casa “fechada”? Obviamente que a resposta é negativa e o que admira é como é que o tribunal a quo considerou estes factos provados sem os considerar ao menos estranhos e até contraditórios e que obviamente revelam é que a autora, se pode despender mensalmente o valor de 37,16€ só com “comunicações e TV”, numa casa que não habita regularmente, é porque não tem carências ou necessidade de alimentos, e obviamente porque não aufere tão só 305,96€/mês."
3. [Comentário] a) O acórdão não suscita nenhuma objecção: as consequências da violação do dever de colaboração da parte em matéria probatória estão correctamente tiradas e a censura que a RL realiza ao tribunal de 1.ª instância com base na presunção judicial de que, quem gasta € 37,16 em "comunicações e TV", não aufere apenas € 305,96 cabe na competência decisória das Relações e é indiscutivelmente razoável.
b) No caso decidido no acórdão, houve (ou podia ter havido) contraditório prévio sobre a contradição entre os factos n.ºs 3 e 6, pelo que nada há a objectar à apreciação desta questão pela RL.
Imagine-se, no entanto, que (um)a Relação, fazendo uso dos poderes atribuídos pelo art. 662.º, n.º 1, CPC, pretende utilizar uma presunção judicial não utilizada pelo tribunal de 1.ª instância e modificar a decisão deste tribunal sobre a matéria de facto. Nesta hipótese, a Relação não deve deixar de ouvir previamente as partes, de molde a evitar uma decisão-surpresa em matéria de facto (cf. art. 3.º, n.º 3, CPC).
A justificação desta solução é a seguinte: após a decisão da Relação, a parte não tem nenhuma hipótese de ilidir a presunção judicial utilizada 2.ª instância e de impugnar a prova admitida pela Relação.
Imagine-se, no entanto, que (um)a Relação, fazendo uso dos poderes atribuídos pelo art. 662.º, n.º 1, CPC, pretende utilizar uma presunção judicial não utilizada pelo tribunal de 1.ª instância e modificar a decisão deste tribunal sobre a matéria de facto. Nesta hipótese, a Relação não deve deixar de ouvir previamente as partes, de molde a evitar uma decisão-surpresa em matéria de facto (cf. art. 3.º, n.º 3, CPC).
A justificação desta solução é a seguinte: após a decisão da Relação, a parte não tem nenhuma hipótese de ilidir a presunção judicial utilizada 2.ª instância e de impugnar a prova admitida pela Relação.
Nem mesmo no caso de a decisão admitir recurso para o STJ se poderá dizer que essa ilisão pode ser feita perante o STJ, dado que, como se sabe, o STJ não conhece de matéria de facto (cf. art. 46.º LOSJ; art. 682.º, n.º 2, CPC).
Note-se que isto nada tem a ver com a competência do STJ para controlar as presunções judiciais utilizadas pelas instâncias (a jurisprudência e a doutrina alemães maioritárias admitem a "revisibilität" das presunções judiciais pelo BGH: cf., por exemplo, Laumen, in Baumgärtel/Laumen/Prütting, Handbuch der Beweislast/Grundlagen (2016), Kap. 17 42 ss.). Efectivamente, uma coisa é o STJ poder deduzir de um facto probatório um facto distinto daquele que as instâncias consideraram provado, outra é o STJ conhecer da ilisão de uma presunção judicial por uma das partes. No primeiro caso, o STJ não está a alterar o facto probatório considerado provado pelas instâncias, mas antes a controlar a presunção judicial utilizada pelas instâncias; em contrapartida, no segundo, estaria a conhecer de um facto destinado a ilidir uma presunção judicial, ou seja, de um facto que, sem questionar o uso da presunção judicial pela Relação, se destina a impugnar o facto presumido.
Uma última observação: também no caso de o STJ alterar um facto provado com base numa presunção judicial não discutida pelas partes, o STJ deve, em cumprimento da proibição das decisões-surpresa, ouvir previamente as partes. Trata-se, novamente, de respeitar a proibição -- por vezes esquecida -- de decisões surpresa em matéria de facto (cf. art. 3.º, n.º 3, CPC).
MTS
Note-se que isto nada tem a ver com a competência do STJ para controlar as presunções judiciais utilizadas pelas instâncias (a jurisprudência e a doutrina alemães maioritárias admitem a "revisibilität" das presunções judiciais pelo BGH: cf., por exemplo, Laumen, in Baumgärtel/Laumen/Prütting, Handbuch der Beweislast/Grundlagen (2016), Kap. 17 42 ss.). Efectivamente, uma coisa é o STJ poder deduzir de um facto probatório um facto distinto daquele que as instâncias consideraram provado, outra é o STJ conhecer da ilisão de uma presunção judicial por uma das partes. No primeiro caso, o STJ não está a alterar o facto probatório considerado provado pelas instâncias, mas antes a controlar a presunção judicial utilizada pelas instâncias; em contrapartida, no segundo, estaria a conhecer de um facto destinado a ilidir uma presunção judicial, ou seja, de um facto que, sem questionar o uso da presunção judicial pela Relação, se destina a impugnar o facto presumido.
Uma última observação: também no caso de o STJ alterar um facto provado com base numa presunção judicial não discutida pelas partes, o STJ deve, em cumprimento da proibição das decisões-surpresa, ouvir previamente as partes. Trata-se, novamente, de respeitar a proibição -- por vezes esquecida -- de decisões surpresa em matéria de facto (cf. art. 3.º, n.º 3, CPC).
MTS
25/01/2018
Legislação europeia (Projectos e propostas) (34)
-- RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação da Recomendação
da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que
devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e
indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos
garantidos pelo direito da União (2013/396/UE) (COM(2018) 40 final, de 25/1/2018)
Jurisprudência europeia (TJ) (153)
Reg. 44/2001 – Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores – Conceito de “consumidor” – Cessão entre consumidores de direitos a exercer contra um mesmo profissional
I. TJ 25/1/2018 (C‑498/16, Schrems/Facebook Ireland) decidiu o seguinte:
1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um utilizador de uma conta privada Facebook não perde a qualidade de «consumidor», na aceção deste artigo, quando publica livros, faz conferências, gere sítios web, recolhe donativos e obtém a cedência dos direitos de vários consumidores para os exercer em justiça.
2) O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à ação de um consumidor para invocar, no tribunal do lugar em que está domiciliado, não só os seus próprios direitos mas também os direitos cedidos por outros consumidores domiciliados no mesmo Estado‑Membro, noutros Estados‑Membros ou em Estados terceiros.
II. Sobre o acórdão cf. CI 7/18, de 25/1.
Bibliografia (629)
-- Jakob, M., Die Prozessführungsbefugnis ausländischer Insolvenzverwalter (Schulthess: Zürich 2018)
-- Martins, A., Direito do Processo Laboral, 3.ª ed. (Almedina: Coimbra 2018)
Jurisprudência (777)
Penhora; oposição; terceiro;
acção de reivindicação
I. O sumário de RE 12/10/2017 (290/16.7T8LAG.E1) é o seguinte:
1 – A defesa do direito de propriedade na sequência de penhora efectuada em execução em que não é parte quem se arroga tal direito não tem de ser judicialmente efectivada através da dedução de embargos de terceiro.
2 – Inexiste, pois, erro na forma de processo se quem se arroga o referido direito optar pela propositura de uma acção com processo comum de declaração tendo em vista o reconhecimento do mesmo direito.
II. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:
"A questão a decidir resume-se a saber se é legalmente admissível a defesa do direito de propriedade, na sequência de penhora efectuada em execução em que não é parte quem se arroga tal direito, através da propositura de uma acção com processo comum, ou, se, ao invés, tal defesa apenas poderá ser judicialmente efectivada através da dedução de embargos de terceiro.
A sentença recorrida pronunciou-se neste último sentido. Entendeu-se, nela, que a pretensão deduzida pelo ora recorrente enferma de erro na forma de processo porquanto o exercício do direito por si invocado tem a sua sede adjectiva própria, não na instauração de uma acção declarativa autónoma, mas sim na dedução de embargos de terceiro, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CPC, incidentalmente no âmbito da acção executiva em que tenha sido realizada a penhora.
Analisemos a questão, começando por convocar as normas do CPC mais relevantes:
Artigo 2.º, n.º 2: A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Artigo 342.º, n.º 1: Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Artigo 344.º, n.º 2: O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.
Artigo 346.º: A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.
Artigo 839.º, n.º 1: Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
(…) d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
Importa também ter em consideração o disposto nas seguintes normas do Código Civil:
Artigo 1311.º, n.º 1: O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Artigo 1313.º: Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.
Com interesse para a resolução do problema que temos entre mãos, resulta deste conjunto de normas o seguinte:
O titular do direito de propriedade sobre uma coisa pode sempre recorrer aos tribunais com o objectivo de ver reconhecido esse seu direito. Se a coisa estiver em poder do demandado e o proprietário pretender a condenação deste na respectiva restituição, a acção será de reivindicação. Se o proprietário tiver a coisa em seu poder e, ainda assim, tiver interesse em obter o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade contra determinada pessoa que, por forma diversa da detenção, ponha este último em causa, poderá, igualmente, fazê-lo. Esta acção não será de reivindicação, mas tal não impede a sua admissibilidade, atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 2, e 10.º, n.º 3, al. a), do CPC [...]. Tal como a acção de reivindicação, esta última acção não prescreve pelo decurso do tempo, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, pois o fundamento substantivo é o mesmo: a imprescritibilidade do direito de propriedade [...].
Se o direito de propriedade for posto em causa, por penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, em processo de que o respectivo titular não seja parte, poderá este último defendê-lo através da dedução de embargos de terceiro, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CPC. Porém, em parte alguma a lei impõe que, sendo dessa natureza a ofensa ao direito de propriedade, o titular deste apenas possa requerer judicialmente a sua defesa através de embargos de terceiro, ficando, assim, inibido de propor uma acção de reivindicação ou uma acção declarativa de simples apreciação. Bem pelo contrário, o artigo 346.º do CPC pressupõe, precisamente, que tais acções são sempre admissíveis, esclarecendo que o serão mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de terceiro. Ou seja, nem sequer a rejeição dos embargos de terceiro prejudica, de alguma forma, a admissibilidade das mesmas acções.
Nem podia deixar de ser assim, sob pena de sermos conduzidos a soluções absurdas. Suponhamos que, quando o proprietário tem conhecimento da ofensa ao seu direito, a coisa já foi judicialmente vendida ou adjudicada. Por força do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, ele já não pode deduzir embargos de terceiro. Teria, então, perdido o seu direito de propriedade em consequência da referida venda ou adjudicação? Ou continuaria a ser titular do direito, mas sem poder recorrer à tutela jurisdicional do mesmo, por não ter deduzido embargos de terceiro tempestivamente? A resposta a qualquer destas questões é, obviamente, negativa, e, caso houvesse dúvidas, seria o próprio CPC, através do seu artigo 839.º, n.º 1, al. d), a desfazê-las, ao estabelecer que a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. Ou seja, o proprietário não deixa de o ser e, consequentemente, continua a ter ao seu dispor todos os meios de defesa do seu direito. Como, aliás, nunca deixou de ter.
Sendo assim, até à venda ou adjudicação judicial da coisa, o proprietário tem ao seu dispor, em alternativa, a acção declarativa comum, de simples apreciação ou de reivindicação, e os embargos de terceiro. Depois daquela venda ou adjudicação, estão-lhe vedados estes últimos, restando-lhe a primeira [...]."
[MTS]
24/01/2018
Jurisprudência uniformizada (35)
Procuradoria ilícita;
competência material
competência material
-- Ac. STA 1/2018, de 24/1, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita, são da competência dos tribunais administrativos.
Jurisprudência (776)
Audiência prévia; nulidade processual;
gestão processual
1. O sumário de RP 27/9/2017 (136/16.6T8MAI-A.P1) é o seguinte:
I - O art. 591.º do CPC estabelece a regra: realização da audiência prévia; os artigos seguintes ocupam-se das excepções: o art. 592.º dos casos em que a audiência prévia não tem lugar, o art. 593.º dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.
II - Quando a acção houver de prosseguir (i. é., não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.
III - A não realização da audiência prévia nos casos em que a mesma tem lugar e não pode ser dispensada gera uma nulidade processual, não obstando a isso a circunstância de previamente à decisão o juiz ter anunciado às partes que se julgava em condições de decidir de mérito.
IV - Mesmo que se admita que se as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre elas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, o juiz poderá, no uso do poder de simplificação e agilização processual e adequação formal, não realizar a audiência prévia, a decisão de não a realizar deverá ser fundamentada e precedida do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e, querendo, alegarem por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Nos termos do artigo 591.º do Código de Processo Civil, findos os articulados ou após as diligências ordenadas no despacho pré-saneador se a ele houver lugar, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respectivas datas.
Este preceito legal estabelece a regra: realização da audiência prévia. Os preceitos seguintes ocupam-se das excepções: o artigo 592.º da definição dos casos em que pura e simplesmente a audiência prévia não tem lugar, o artigo 593.º da definição dos casos em que a audiência prévia pode ser dispensada.
A audiência prévia não se realiza (artigo 592.º) sempre que a acção não tenha sido contestada mas a revelia seja inoperante e/ou o processo deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados. Nestes casos, é a própria lei processual que não prevê a realização da audiência prévia pelo que a mesma não tem de ser dispensada por despacho.
Em todas as demais situações a lei prevê a audiência prévia, pelo que, no respeito pelo princípio da legalidade dos actos processuais, em regra a mesma deve ser realizada só podendo deixar de o ser nos casos em que a própria lei permite a sua dispensa (artigo 593.º).
A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
A forma expressa e taxativa como estas disposições estão redigidas permite concluir com segurança que quando a acção houver de prosseguir(isto é, não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento. É o que resulta claro da não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º.
Preside a esta opção a intenção de facultar às partes a última oportunidade de exporem os seus argumentos para convencer o juiz sobre a solução de mérito a proferir, tendo o legislador optado pela solução de que isso se processe em sede de audiência prévia e, portanto, de forma oral através da discussão entre os intervenientes. Esta última oportunidade encontra-se, por exemplo, nas acções não contestadas em que a revelia é operante, caso em que não obstante o réu não tenha apresentado contestação lhe é permitido apresentar alegações, nessa ocasião por escrito (artigo 567.º).
Nessa medida, o despacho proferido nos autos após a realização de diligências ordenadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 590.º do Código de Processo Civil e imediatamente antes da sentença, no qual a Mma. Juíza a quo dispensou a realização da audiência prévia é afinal um despacho ilegal por não estar verificada nenhuma das situações em que lhe era legalmente permitido dispensar a realização desse acto processual.
Não impede essa conclusão a afirmação constante do despacho de que as partes foram alertadas previamente do «propósito manifestado pelo tribunal de imediato conhecimento do mérito da causa». São aspectos distintos a intenção de conhecer de imediato do mérito e o acto em que esse conhecimento tem lugar. Se a lei permite expressamente que se conheça imediatamente do mérito na própria audiência prévia, o anúncio espúrio da intenção não pressupõe necessariamente a afirmação do local e/ou acto em que a intenção vai ser concretizada, isto é, que o vá ser na audiência prévia ou fora desta.
Mais relevante que isso é a circunstância de a lei não permitir ao juiz que dispense a realização da audiência nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil ou, tão-pouco, que possa entender fazê-lo no uso de um poder discricionário.
Pode questionar-se se, não obstante, o juiz pode dispensar a realização da audiência, fazendo uso já não um poder discricionário, como aqui teve lugar de forma ilegal, mas o poder de gestão processual na dimensão do poder de simplificação e agilização processual (artigos 6.º e 547.º).
Temos sérias reservas sobre essa possibilidade. Com efeito, estamos perante uma situação em que o legislador regulou de forma pensada e pormenorizada a tramitação processual, estabelecendo diferenças entre os actos a praticar consoante a situação verificada e sopesando de forma expressa o caso de o passo que se segue ser apenas o do conhecimento do mérito. Acresce que a solução legal de impor a realização da audiência possui, como vimos já, serve o objectivo coerente e justificado de levar às últimas consequências o princípio do contraditório, explorando as virtualidades da discussão oral entre os intervenientes dos argumentos pelos quais a decisão deve ser uma ou outra, sendo difícil de conceber um processo equitativo que prescinda dessa discussão oral sem, ao menos, a substituir pela possibilidade de apresentação de alegações escritas.
Podemos, contudo, aceitar que em casos limite, quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, essa preocupação do legislador possa não fazer sentido e o juiz possa, no uso do seu poder de simplificação e agilização processual e adequação formal proferir a decisão por escrito sem realizar a audiência prévia.
Mesmo nesses casos, entendemos que a decisão de prescindir desse acto processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar.
O caso dos autos não se enquadra claramente nessa hipótese porque nem as questões a decidir são simples, nem têm obtido uma resposta consensual na doutrina e da jurisprudência, nem o despacho foi fundamentado no exercício desse poder do juiz, nem, por fim, as partes foram previamente auscultadas sobre a possibilidade de não se realizar a audiência prévia.
Temos assim que foi cometida nos autos uma irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa e se converte numa nulidade processual (artigo 196.º do Código de Processo Civil).
Isto mesmo foi decidido no Acórdão desta secção da Relação do Porto de 24-09-2015, em que interviemos como 1.º Adjunto, proferido no processo n.º 128/14.0T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt, e do qual passamos a respigar a seguinte fundamentação complementar:
«Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII pode extrair-se: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas acções não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas acções que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.
No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objecto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando excepções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
[MTS]
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