FGADM;
pagamento das prestações
1. TC 2/10/2018 (446/2018) decidiu o seguinte:
[…] Não julgar inconstitucional a norma que determina que o pagamento das prestações, por conta do FGADM, se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dessa decisão, não sendo exigível o pagamento de prestações vencidas, resultante da interpretação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro; […]
2. O acórdão tem a seguinte declaração de voto do Cons. Cláudio Monteiro:
"Votei vencido por entender, ao contrário do decidido, que as disposições legais em apreço, quando interpretadas no sentido de não ser exigível o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) das prestações vencidas, violam o artigo 69.º. n.º 1 da CRP.
Com efeito, se se reconhece que há uma situação de carência merecedora de proteção social, não há razões para que o apoio prestado pelo Estado não seja assegurado desde o momento em que se verifica a sua existência, sob pena de se esvaziar o conteúdo do direito da criança à proteção social. Limitar aquele apoio para o futuro, além de por em causa o próprio pressuposto com base no qual se reconheceu a necessidade de proteção social, constitui uma restrição desproporcional ao direito consagrado na referida disposição constitucional, na medida em que a efetiva proteção da criança fica dependente da celeridade do funcionamento do sistema judicial, ao qual ela é alheia."
[…] Não julgar inconstitucional a norma que determina que o pagamento das prestações, por conta do FGADM, se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dessa decisão, não sendo exigível o pagamento de prestações vencidas, resultante da interpretação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro; […]
2. O acórdão tem a seguinte declaração de voto do Cons. Cláudio Monteiro:
"Votei vencido por entender, ao contrário do decidido, que as disposições legais em apreço, quando interpretadas no sentido de não ser exigível o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) das prestações vencidas, violam o artigo 69.º. n.º 1 da CRP.
Com efeito, se se reconhece que há uma situação de carência merecedora de proteção social, não há razões para que o apoio prestado pelo Estado não seja assegurado desde o momento em que se verifica a sua existência, sob pena de se esvaziar o conteúdo do direito da criança à proteção social. Limitar aquele apoio para o futuro, além de por em causa o próprio pressuposto com base no qual se reconheceu a necessidade de proteção social, constitui uma restrição desproporcional ao direito consagrado na referida disposição constitucional, na medida em que a efetiva proteção da criança fica dependente da celeridade do funcionamento do sistema judicial, ao qual ela é alheia."