Reg. 44/2001 – Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Prazo previsto no direito do Estado‑Membro requerido para executar uma decisão de arresto – Aplicação deste prazo a um título de arresto obtido noutro Estado‑Membro e declarado executório no Estado‑Membro requerido
TJ 4/10/2018 (C‑379/17, Società Immobiliare Al Bosco) decidiu o seguinte:
O artigo 38.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a observância de um prazo para a execução de uma decisão de arresto, seja aplicada a tal decisão adotada noutro Estado‑Membro e que reveste caráter executório no Estado‑Membro requerido.