"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/10/2018

Jurisprudência 2018 (85)


Recurso; matéria de facto;
ampliação


I. O sumário de RL 22/3/2018 (12551/16.0T8LSB.L1-8) é o seguinte:

1.– Um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão.

2.– De acordo com este princípio o juiz tem de conhecer todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras. 

3.– A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes. 

4.– Entre nós, vige a regra da substituição do tribunal recorrido pelo segundo grau. 

5.– No entanto, para que tal aconteça, necessário se torna que constem do processo todos os elementos de facto que permitam uma decisão segura desse segundo grau. 

6.– Tal não acontecendo, há que ampliar a matéria de facto a fim de se garantir uma dupla cognição da matéria de facto.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Um dos princípios da motivação das sentenças é o princípio da exaustão.

Segundo este princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, n.º 2 CPC ).

A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos ou seguidos, mas sim e tão-só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão da causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que sejam de conhecimento oficioso.

Vem sendo dominantemente entendido que o vocábulo ‘’questões’’ não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por ‘’questões‘’ as concretas controvérsias centrais a dirimir.

O juiz tem, pois, de conhecer «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra editora, Coimbra, 2000: 299), exceptuadas as questões, quanto ao pedido, à causa de pedir ou às excepções, cuja apreciação quede prejudicada pela solução dada às outras.

A nulidade consistente na omissão de pronúncia só se verificará se o juiz não se pronunciar especificamente sobre questões invocadas pelas partes e não, como dissemos, quando deixe de apreciar qualquer argumento apresentado pelos litigantes. 

Como bem se refere no recurso, a recorrente, alegou factos e concluiu que o NB procedeu à assunção pública de que iria proceder ao reembolso da dívida do GES vendida no retalho do BES.

Tal resulta claramente do artigo 109.º da petição inicial.

Tal questão, porque disso se trata, não foi objecto de pronuncia pelo tribunal nem queda prejudicada por qualquer outra questão efectivamente apreciada, designadamente as deliberações do Banco de Portugal de Agosto de 2014 e Dezembro de 2015.

Como é sabido vige entre nós a regra da substituição ao tribunal recorrido. Dispõe o artigo 665.º, n.º 1, CPC que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.

No entanto, para que tal aconteça necessário se torna que constem do processo todos os elementos de facto que permitam uma decisão segura deste segundo grau, o que não acontece.

Impõe-se, pois, ampliar a matéria de facto nos termos das disposições conjugadas do artigo 662.º, n.º 2, al. c) e 3, al. c) do CPC."

[MTS]