"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/10/2018

Jurisprudência 2018 (88)


Penhora; rendimentos de pessoas singulares;
limites


1. O sumário de RP 10/5/2018 (380/14.0TBFLG-A.P1) é o seguinte.

I - A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora dos valores pagos a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante que assegure a subsistência do executado, encontra-se contemplada no art.º 738.º do C.P.C. num acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente.
 
II - Com a alteração do art.º 738.º do C.P.C. introduzida pela Lei 114/2017 de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado de 2018, concretizada apenas no aditamento de um n.º 8 àquele artigo, passou a ficar contemplado expressamente um valor mínimo de existência impenhorável também com referência aos rendimentos das pessoas singulares que exercem as actividades previstas no art.º 151.º do IRS, assim se lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais actividades, quando os rendimentos dela resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações.
 
III - Mesmo antes de tal alteração, considera-se que os limites da impenhorabilidade previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. aplicar-se-ão não apenas aos créditos que são enumerados expressamente, mas antes a todos os créditos que apresentem as mesmas características daqueles quanto ao seu destino, ou seja, relativamente aos quais se possa formular um juízo idêntico ao que orientou o legislador, no sentido de se referirem a prestações destinadas a assegurar o sustento do devedor que não disponha de outros rendimentos.
 
IV - O crédito da Executada pela remuneração de serviços prestados no exercício da sua actividade profissional, quando a mesma não tem outra fonte de rendimentos, não pode deixar de ser considerado como uma prestação destinada a assegurar a sua subsistência, devendo ficar sujeito ao regime da impenhorabilidade consagrado no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C.
 
2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"A presente execução é intentada pelo Banco B…, S.A. que apresenta como título executivo uma livrança de que é portador, preenchida com o valor de €267.556,87 emitida em 10.02.2013 e vencida em 24.01.2014.
 
Alega o exequente que esta livrança foi subscrita pelo legal representante da sociedade aqui executada C…, Ld.ª que apôs, nessa qualidade, a sua assinatura no rosto dessa mesma livrança, que foi avalizada pelos aqui demais executados D… e E….
 
A executada E… foi notificada da efectivação da penhora de um crédito que detém sobre o IGFEJ, no valor de €765,00.
 
A Executada veio então dirigir requerimento ao processo, pedindo a redução da penhora de créditos realizada, que considera excessiva. Alega em síntese que trabalha como prestadora de serviços independente e emite os respectivos recibos verdes, não auferindo rendimentos de qualquer outra natureza. Refere que, durante o ano de 2015, auferiu de rendimento total anual o valor de 6.019,50€ e no ano de 2016, o valor anual de 9.373,50€ valores que em 99% foram pagos pelo IGFEJ, conforme documentos que junta. Mais refere que o seu rendimento que aufere dos serviços que presta é incerto e imprevisível em cada mês, tanto mais que o IGFEJ é moroso nos pagamentos que efectua. Alega que são as quantias pagas pelo IGFEJ que em conjunto com o vencimento auferido pelo marido correspondente ao salário mínimo nacional, asseguram a sua subsistência e do seu agregado familiar, de que fazem parte dois filhos estudantes. Entende a executada que só porque é trabalhadora independente, não pode ver os rendimentos do seu trabalho penhorados pela sua totalidade, sob pena de se ver privada de meios de subsistência, devendo os mesmos ser equiparados a salário e por isso considerados parcialmente impenhoráveis. Conclui que deve ser excluído da penhora o valor equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional, sendo apenas penhorável o excedente daquele valor anual, no crédito que venha a deter junto do IGFEJ, só assim se salvaguardando a sua subsistência e do seu agregado familiar com um mínimo de dignidade. [...]
 
Invoca a Recorrente a aplicação do regime previsto no art.º 738.º do C.P.C. que no seu entendimento permite limitar a penhora aos créditos que aufere pela actividade de prestação de serviços que exerce, ao valor anual de 12 vezes o salário mínimo nacional, como acontece com outros rendimentos do trabalho.

A decisão recorrida limitou-se a referir que o crédito da Executada penhorado nos autos não integra o regime do art.º 738.º n.º 1 do C.P.C. mas antes o do art.º 773.º ss. onde não se prevê a redução da penhora.

Constata-se curiosamente que, entre a data em que foi proferida a decisão sob recurso e a data de hoje, ocorreu a alteração do mencionado art.º 738.º do C.P.C., embora se considere que, mesmo sem tal alteração, sempre seria possível dar acolhimento à pretensão da Executada de redução da penhora.

Senão vejamos.

O art.º 738.º do C.P.C. vem dispor sobre os bens que são parcialmente penhoráveis e tem agora a redacção que lhe foi dada pela Lei 114/2017 de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado de 2018, que no seu art.º 289.º vem alterar este art.º 738.º do C.P.C., mantendo-o nos seus pontos 1 a 7 e acrescentando-lhe o n.º 8 que não existia à data da prolação do despacho recorrido.

É a seguinte a redacção actual do art.º 738.º do C.P.C.:
 
[...] 8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:

a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;

c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;

iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;

f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;

g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

Com esta alteração do art.º 738.º do C.P.C. concretizada apenas com a introdução deste n.º 8, pretendeu o legislador passar a contemplar expressamente um valor mínimo de existência impenhorável também com referência aos rendimentos das pessoas singulares que exercem as actividades previstas no art.º 151.º do IRS, assim lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por ela auferidos no exercício de tais actividades, quando os rendimentos delas resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações.

Não pode porém deixar de registar-se a incongruência que resulta do facto desta alteração ao Código de Processo Civil se apresentar direccionada para a Autoridade Tributária e para as execuções fiscais, como resulta da avaliação do regime estabelecido e dos procedimentos que ali são impostos, designadamente do teor das alíneas d) a g) do mencionado n.º 8 do art.º 738.º do C.P.C.

Seria, no entanto, estranho considerar que o legislador tivesse querido alargar a limitação da penhora por razões de assegurar um limite mínimo de subsistência do devedor quanto aos rendimentos que aufere, apenas quando estivessem em causa dívidas fiscais, quando o implementou através de uma alteração ao Código de Processo Civil, diploma que tem um âmbito de aplicação muito mais alargado.

Afigura-se assim que com a introdução desta norma, pretendeu o legislador, no âmbito das execuções fiscais e não só, definir que não podem realizar-se penhoras sobre a totalidade dos rendimentos dos trabalhadores independentes, profissionais liberais, ou em geral todas as pessoas singulares que exercem as actividades a que alude o art.º 151.º do Código do IRS - garantindo a sua impenhorabilidade parcial, como já era expressamente previsto para os trabalhadores por conta de outrem ou pensionistas no n.º 1 e 3 do art.º 738.º, instituindo a obrigatoriedade de se lhes garantir pelo menos o valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde que não disponham de outra fonte de rendimento, tal como resulta da al. c) do n.º 8 do art.º 738.º, desde que tais rendimento se destinem a assegurar o seu sustento.

A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora das prestações pagas a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante, já vinha do art.º 824.º n.º 1 e n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, encontrando-se agora contemplado no art.º 738.º do actual C.P.C. assim se dando acolhimento ao princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, em conformidade com o consagrado constitucionalmente nos art.º 1.º, 59.º n.º 2 al. a) e 65.º da CRP, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de nº 96/2004, de 11.02.2004, e que é concretizado na obrigação de manter na disponibilidade do executado um valor pelo menos equivalente ao salário mínimo nacional, que lhe permita manter uma existência minimamente digna.
 
Tendo presente a razão de ser deste art.º 738.º do C.P.C. e os princípios que lhe estão subjacentes, na sua interpretação e designadamente quanto a determinar quais são os créditos susceptíveis de beneficiar da limitação da penhora aí prevista e de ser qualificados como bens parcialmente impenhoráveis, importará ter em conta não apenas aqueles créditos que aí são enumerados expressamente, mas antes todos os créditos relativamente os quais se possa formular um juízo idêntico, no sentido de apresentarem as mesmas características que levaram o legislador a determinar a redução da penhora para outros créditos. Aliás a parte final do n.º 1 do art.º 738.º ao estabelecer a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e outros créditos que aí prevê expressamente, sempre refere na sua parte final “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.”

Por seu turno, o n.º 3 deste artigo, referindo-se à previsão do n.º 1 vem estabelecer como limite máximo da impenhorabilidade, à data de cada apreensão, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

Face ao exposto e passando ao caso concreto, já se vê que na avaliação da pretensão da Executada em reduzir-se a penhora dos créditos de que é titular pela prestação de serviços realizados, o determinante é então saber se estão em causa rendimentos por ela auferidos por actividade que exerce, destinada a assegurar a sua subsistência.

Verificamos que o crédito penhorado à Executada, resulta da remuneração de serviços por si prestados a uma entidade terceira, no âmbito do exercício da actividade que exerce e com cujos proventos faz face ao seu sustento e do seu agregado familiar. Tal conclusão pode retirar-se dos documentos que a Executada junta, que se referem à declaração de rendimentos dos dois anos anteriores apresentada para efeitos fiscais, dos quais resulta que a mesma apenas dispõe dos rendimentos da sua actividade profissional.

Verifica-se que os créditos da Executada que correspondem ao pagamento dos seus serviços, prestados no âmbito do exercício de uma actividade que corresponde ao seu trabalho, apresentam por isso uma natureza semelhante ao crédito de um trabalhador sobre o seu salário, ou de um reformado sobre a sua pensão. A divergência essencial, no caso concreto, resulta do facto de se tratar de um crédito mais variável, quer em razão do seu montante, quer em razão da sua periodicidade.

Se é verdade que o procedimento previsto no art.º 738.º n.º 1 e 3 do C.P.C. se adequa mais a prestações com periodicidade e valor constantes e a créditos provenientes de uma só entidade, crê-se que estes requisitos da prestação não se impõem como necessários para a aplicação deste regime, que antes deve ser ponderada em função do destino que é dado aos bens penhoráveis, ou seja, se os mesmos têm como fim garantir o sustento do executado.

No sentido de que este regime do art.º 738.º n.º 1 do C.P.C. não se aplica apenas a prestações periódicas tem vindo a pronunciar-se a nossa jurisprudência a respeito da indemnização auferida pela cessação do contrato de trabalho, do que são exemplo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 28/04/2016 no proc. 101/14.8TTEVR.E1 e do Tribunal da Relação do Porto de 20/02/2017 no proc. 1034/10.2TBLSD-E.P1, [...], referindo-se neste último: “Afigura-se-nos, todavia, que, em consonância com a sublinhada ratio da citada dimensão normativa, a impenhorabilidade relativa (ou parcial) não está tanto na periodicidade do pagamento das atribuições patrimoniais nela mencionadas, mas fundamentalmente no seu destino, ou seja, estarem essencialmente vocacionadas a garantir a satisfação das necessidades do executado (e do seu agregado familiar), interpretação esta que se mostra perfeitamente consonante com o texto legal já que nele se alude a “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, o que dá a entender que o que é relevante é o facto de a prestação poder assegurar a manutenção ordinária da vida financeira básica do executado e não tanto a natureza da mesma (designadamente, ser ou não periódica).”

No caso, sendo através da actividade de prestação de serviços que exerce, que a Executada angaria os rendimentos necessários para fazer face ao seu sustento e do seu agregado familiar, afigura-se que não pode deixar de se lhes aplicar os mesmos limites que o legislador prevê como forma de garantir que o executado fica com um valor disponível do seu rendimento, para que possa manter uma existência minimamente digna. Uma interpretação contrária seria afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana a que já se aludiu e a Constituição da República Portuguesa que o consagra.

Pelo exposto, conclui-se que a partir do momento em que os pagamentos feitos à Executada, o são por serviços prestados no exercício da sua actividade profissional, não tendo a mesma outra fonte de rendimentos, não podem deixar de ser considerados como uma prestação destinada a assegurar a sua subsistência, integrando-se na previsão do art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. cuja aplicação se lhes impõe, ficando sujeitos ao regime da impenhorabilidade nele consagrado.

Esta ideia foi a que o legislador veio concretizar na Lei do Orçamento de Estado para 2018, ao alterar o art.º 738.º do C.P.C., contemplando agora expressamente no mencionado n.º 8 deste artigo, a impenhorabilidade parcial dos rendimentos do executado, regulando o procedimento a seguir no âmbito das execuções fiscais.

Resta apenas referir, que havendo lugar à redução da penhora dos créditos da Executada, nos termos previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C., esta não pode aplicar-se nos termos por ela propostos, no sentido de apenas poder ser objecto de penhora o valor que exceda o equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional, antes se impondo fazer as necessárias adaptações ao procedimento previsto nas normas mencionadas que parte do pagamento de uma prestação mensal.

Nestes termos, o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade previsto no n.º 3, estabelecido para que o executado possa ter uma vida minimamente digna, deve ser apurado a partir dos rendimentos que o executado aufere em cada mês de cada entidade a quem presta serviços, que assim devem ser notificadas para a realização da penhora em conformidade com os limites legais.

Quanto ao valor que já se encontra penhorado nos autos, correspondendo o mesmo a rendimentos devidos à Executada pelo exercício da sua actividade profissional que lhe serve de sustento, deve igualmente ser reduzido em respeito pelos limites estabelecidos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C.

Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que proceda à redução do crédito penhorado nos autos de acordo com os critérios e limites estabelecidos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C., devendo também futuros créditos da executada resultantes do exercício da sua actividade profissional que lhe serve de sustento e que venham a ser objecto de penhora, integrar-se igualmente em tais limites.
 
3. [Comentário] A RP aplicou um preceito -- o art. 738.º, n.º 8, CPC -- que ainda nem sequer existia no momento em que a decisão recorrida foi proferida. A aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes justifica a excepção ao princípio de que os recursos se destinam a apreciar a decisão recorrida nos mesmos parâmetros de facto e de direito em que a mesma foi proferida.
 
Em todo o caso, isso parece que deveria ter levado a RP, em cumprimento do disposto no art. 3.º, n.º 3, CPC, a comunicar às partes que iria apreciar o recurso segundo um novo enquadramento jurídico, pois que não é claro que a situação seja subsumível ao caso de manifesta desnecessidade previsto naquele preceito.
 
MTS