"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/10/2018

Jurisprudência 2018 (87)


Competência internacional; Reg. 2201/2003;
responsabiidades parentais


1. O sumário de RC 27/2/2018 (1356/15.6T8FIG-A.C1) é o seguinte:


I – O chamado Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho da União Europeia, de 27 Novembro de 2003, é relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (e revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000).

II - Na consideração inicial (12) desse Regulamento diz-se que ‘as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental’.

III - Daí que no artº 8º, nº 1 do citado Regulamento se estatua que ‘os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal’.

IV – Da Consideração (12) citada resulta o chamado critério de proximidade (residência habitual da criança) -, que se afigura ser também o superior interesse do menor, dado que vive com o pai e em Espanha, o que não é posto em causa na presente ação.

V - No presente caso e conforme é alegado pela própria Requerente/recorrente, a menor B… reside em Espanha desde Agosto de 2017, portanto há já mais de 3 meses à data da propositura da presente ação – 27/11/2017 -, na companhia do pai, cuja responsabilidade parental exclusiva não é posta em causa na ação, face ao falecimento da mãe da menor em 21/08/2017, pelo que nos termos do artº 8º, nº 1 do Regulamento são internacionalmente competentes para conhecer desta ação os tribunais espanhóis.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No que diz respeito à competência internacional dos Tribunais portugueses para conhecerem das questões suscitadas pela presente ação, que é a questão nuclear do presente recurso, temos de atender ao disposto no artº 59º do nCPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 2606), disposição segundo a qual se impõe ter presente o que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, pois que não é caso de aplicação dos artºs 62º e 63º.

Assim, no caso presente temos de atender ao chamado Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho da União Europeia, de 27 Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (e que revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000).

Na consideração inicial (12) desse Regulamento diz-se que ‘as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental’.

Daí que no artº 8º, nº 1 do citado Regulamento se estatua que ‘os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal’.

Ora, no presente caso e conforme é alegado pela própria Requerente/recorrente, a menor B… reside em Espanha desde Agosto de 2017, portanto há já mais de 3 meses à data da propositura da presente ação – 27/11/2017 -, na companhia do pai, cuja responsabilidade parental exclusiva não é posta em causa na ação, face ao falecimento da mãe da menor em 21/08/2017, pelo que nos termos do artº 8º, nº 1 do Regulamento são internacionalmente competentes para conhecer desta ação os tribunais espanhóis.

O que também resulta da Consideração (12) citada – critério de proximidade (residência habitual da criança) -, até porque se nos afigura ser também esse o superior interesse da menor, dado que vive com o pai e em Espanha, o que não é posto em causa na presente ação.

Afigura-se-nos que no caso presente não deve ter lugar a regra da ‘extensão da competência’ resultante do artº 12º, nº 3, al. a) do Regulamento, pelo simples facto da menor ser de nacionalidade portuguesa, pois que nada impede que também possa adquirir a nacionalidade espanhola, e porque as citadas regras de proximidade e do superior interesse da criança ditam que sejam os tribunais espanhóis os competentes internacionalmente para conhecer das questões da presente demanda, tanto mais que os pretendidos direitos de visita ou de convívio deverão em grande parte ter lugar em …, Córdova, pelo que são os Tribunais espanhóis os efetivamente melhor posicionados para aferirem da pretensão da Requerente e encetarem as diligências tidas por necessárias para esse efeito.

Compreende-se o interesse e a preocupação da Requerente/recorrente com a sua neta, o que cumpre louvar e é digno de todo o apreço e do maior respeito, tanto mais que terá sido ela quem ajudou a mãe da menor durante os ainda poucos meses de vida da menor, dela tendo tomado conta, donde os maiores laços afetivos criados pela Requerente em relação à neta, mas não se pode deixar de ter presente a atual situação da menor e a responsabilidade parental exclusiva do pai da menor, pelo que à data da propositura da presente ação a residência habitual da menor o o seu particular interesse aconselham que seja um Tribunal de Espanha a apreciar a pretensão da Requerente – regra de proximidade -, tanto mais que será em Córdova que deverão ter lugar as diligências de averiguação das atuais condições de habitabilidade e de relações familiares atuais da menor, com vista a melhor se apurar das reais condições de visita e de convívio da menor com a Requerente – o superior interesse da criança.

Donde se nos afigurar que quer o despacho recorrido quer as contra-alegações do Digno Agente do M.º P.º têm toda a razão de ser, não ficando a Requerente impedida de exercer a sua pretensão, como é seu desejo e propósito, mas cujo interesse na propositura da presente ação em Portugal não pode relevar face ao superior interesse da menor e face à sua real e atual situação, a viver com o pai em …, Córdova – critério de proximidade."


[MTS]