"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (178)

 
Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares — Artigo 4.°, n.° 3 — Pedido de pensão de alimentos deduzido pelo credor de alimentos perante a autoridade competente do Estado de residência habitual do devedor — Decisão que adquiriu força de caso julgado — Pedido posterior, deduzido pelo devedor perante a mesma autoridade, de redução da pensão de alimentos fixada — Comparência do credor — Determinação da lei aplicável
 

TJ 20/9/308 (C‑214/17, Mölk/Mölk) decidiu o seguinte:

1) O artigo 4.°, n.° 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não resulta de uma situação como a que está em causa no processo principal, na qual a pensão de alimentos a pagar foi fixada, a pedido do credor, por uma decisão que adquiriu força de caso julgado e, por força desse artigo 4.°, n.° 3, segundo a lei do foro designada nos termos dessa disposição, que esta lei regula um pedido posterior, apresentado pelo devedor perante os órgãos jurisdicionais do Estado da sua residência habitual contra o credor, de redução dessa pensão de alimentos.

2) O artigo 4.°, n.° 3, do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o credor não «recorre», na aceção deste artigo, à autoridade competente do Estado em que o devedor tem residência habitual quando intervém, por meio de contestação, num processo instaurado por este último perante essa autoridade, nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.