"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/10/2018

Jurisprudência 2018 (104)


Decisão-surpresa; requisitos;
acção de reivindicação; ónus da prova


1. O sumário de STJ 15/3/2018 (2057/11.0TVLSB.L1.S2) é o seguinte:

I - Emerge do art. 608.º, n.º 2, do CPC que a actividade judicativa, com excepção das questões que o julgador deva conhecer oficiosamente, mostra-se confinada ao objecto do litígio, sendo o objecto do processo integrado pela causa de pedir e pela pretensão formulada pelo autor, abarcando também e eventualmente a matéria de excepção aduzida pelo réu em sua defesa.

II - Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia – actualmente consagrado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, o tribunal pode apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes.

III - As decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado.

IV - A simples aplicação de uma norma que não foi invocada não justificará, por si só, a audição prévia das partes, só devendo ter lugar quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes preconizaram ser aplicável.

V - A sujeição do prédio ao regime da compropriedade determinada pelo n.º 1 do art. 1416.º do CC pressupõe a prévia existência de um título constitutivo da propriedade horizontal que, pelos motivos aí expostos, padeça da nulidade mista ali cominada.

VI - Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a aquisição de parte de um prédio urbano por usucapião, por falta de alegação e demonstração dos pertinentes requisitos materiais e administrativos, não podia convocar o art. 1416.º, n.º 1, do CC, para concluir pela existência de uma situação de compropriedade ao abrigo desse preceito, quando não havia sido invocada a existência de qualquer título constitutivo.

VII - Na acção de reivindicação incumbe ao autor o ónus probatório dos respectivos elementos constitutivos, o que, em princípio, demanda a invocação de um modo de aquisição originário da propriedade; porém, nos casos de aquisição derivada, é tida por suficiente a invocação da aquisição do domínio e a junção de certidão do registo predial a su favor, atento o que deriva da respectiva presunção registal.

VIII - No entanto, perante a consideração de que tal presunção não abrange a descrição física dos espaços reivindicados, impende sobre os reivindicantes o ónus de demonstrarem que os espaços reivindicados se encontram integrados no imóvel registado a seu favor.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invocam [...] os recorrentes que a decisão proferida constitui uma decisão surpresa afronta o princípio do contraditório, o princípio da cooperação e o princípio da igualdade de armas.

Vejamos.

Como acima já expusemos, o julgador não se acha limitado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito.

Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino Iura novit Curia, – actualmente consagrado no n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. Continua, pois, a prevalecer a máxima “da mihi factum dabo tibi ius” (“dá-me os factos e dou-te o direito”). Ao abrigo deste princípio, o tribunal pode e deve apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões jurídicas distintas daquelas que foram concitadas pelas partes.

Sendo correntemente tido como uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (cfr. artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa), tal princípio deve-se também ter como tributário do princípio dispositivo vigente no processo civil – serão as partes a introduzir na causa os factos e o conhecimento oficioso do direito cingir-se-á sempre ao objecto da causa [...].

É certo, todavia, que o princípio a que vimos fazendo referência deve ser concatenado com o princípio do contraditório e, em particular, com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.

Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro extrai-se que, neste enunciado, se consagra a proibição da prolação de decisões surpresa, também tidas como “decisões solitárias do juiz” [...]. Por outro lado tem sido considerado que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes ou seja aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes. O campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado [Neste sentido, v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra, pág. 19] .

Assim, a simples aplicação de uma norma que não foi invocada pelas partes não justificará, por si só, a audição prévia das partes, sendo que a mesma só deverá ter lugar quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes preconizaram ser aplicável – será, por exemplo, o caso de se ter como nulo um contrato com base no qual as partes apenas esgrimiam argumentos a respeito do seu cumprimento –, não podendo aquelas razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso [...].

No caso vertente e como vimos, o aresto impugnado limitou-se a enquadrar juridicamente os factos aduzidos pelos recorridos em sua defesa, não tendo, desse modo, ancorado a decisão de improcedência do recurso em qualquer factualidade distinta daquela que as partes tinham a possibilidade de ter em conta.

Recorde-se, por seu turno, que, na contestação que apresentaram, os recorrentes suscitavam já o enquadramento da resolução do litígio sobre o exercício do direito de propriedade relativamente aos espaços reivindicados no contexto da propriedade horizontal.

Na apelação subordinada que interpuseram, os recorridos invocaram também a existência de compropriedade sobre os espaços reivindicados pelos recorrentes.

Desse modo, o enquadramento do caso no regime jurídico da propriedade horizontal não pode ser tido como inopinadamente díspar daquele que as partes podiam sensatamente conjecturar. De resto, também a sentença apelada, pertinentemente, convocara o regime da propriedade horizontal para dirimir o caso dos autos, o que não mereceu qualquer censura dos então apelantes. E, sabendo-se que a sujeição ao regime da compropriedade é uma das consequências da falta de reunião dos requisitos legais da propriedade horizontal e não estando alegada e/ou demonstrada a verificação de todos esses requisitos, seria razoavelmente expectável para as partes (que se encontram assistidas por advogado) que se viesse a concluir pela aplicação da previsão do n.º 1 do artigo 1416.º do Código Civil como fundamento de denegação da pretendida restituição.

Assim, não se pode reconhecer razão aos recorrentes ao sustentarem que se trata de uma decisão surpresa, não se descortinando assim qualquer violação ao princípio do contraditório.

Sabe-se, por outro lado, que o princípio da igualdade (artigo 4.º do Código de Processo Civil) visa exclusivamente assegurar que ambas as partes dispõem das mesmas faculdades para fazerem valer os seus interesses e que estão sujeitas a ónus e cominações similares ou semelhantes. Ora, ponderando que os recorrentes tiveram a possibilidade de contraditar a pretensão formulada pelos recorridos na apelação subordinada (n.º 5 do artigo 638.º do Código de Processo Civil) e ali afirmarem as razões que agora aduzem na revista, não se descortina um entorse a tal princípio.

De resto, não se vislumbra que a simples consideração daquele quadro jurídico se constitua, em si mesmo, como uma infracção ao falado princípio.

É também sabido que o “princípio da cooperação” (artigo 7.º do Código de Processo Civil) visa criar uma comunidade de trabalho interactiva entre as partes e o tribunal [...], com vista à justa e célere composição do litígio. Tal princípio desdobra-se no plano material (previsto no n.º 2 desse preceito) e no plano formal (n.º 4 do mesmo artigo).

Atentas as razões já expostas, é de concluir que não se impunha à Relação que procurasse obter quaisquer contributos das partes para a solução que veio a dar ao litígio. Por isso, não se vislumbra como a consideração daquele enquadramento jurídico representa uma violação deste princípio. E, em consequência do que acabamos de referir e sabendo-se que apenas as normas jurídicas e as interpretações que delas se façam podem ser tidas como inconstitucionais, não se descortina que o entendimento que preconizamos dos preceitos acima citados contenda com qualquer uma das dimensões em que se desdobra o direito a um processo equitativo."

[MTS]