"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/10/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (182)


Processo prejudicial urgente – Reg. 2201/2003 – Competência em matéria de responsabilidade parental – Conceito de “residência habitual da criança” – Exigência de uma presença física – Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe – Violação dos direitos fundamentais 
da mãe e da criança


TJ 17/10/2018 (C‑393/18 PPU, UD/XB) decidiu o seguinte:

O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma criança deve ter‑se encontrado fisicamente presente num Estado‑Membro para que se possa considerar que reside habitualmente nesse Estado‑Membro, na aceção dessa disposição. Circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, admitindo que se verificaram, isto é, por um lado, a coação exercida pelo pai sobre a mãe que levou a que a mãe desse à luz o filho do casal num Estado terceiro e residisse nesse Estado juntamente com a criança desde o nascimento desta e, por outro, a violação dos direitos fundamentais da mãe ou da criança, não são relevantes a este respeito.