Pacto de jurisdição;
cessão da posição contratual
1. O sumário de STJ 7/3/2019 (13688/16.1TBPRT.P1.S1) é o seguinte:
I - A aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência internacional, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial.
II - As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna.
III - Uma situação jurídica plurilocalizada e transnacional pode ser objecto de pacto atributivo de competência nos termos do art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
IV - A cessão da posição contratual tem como efeito principal típico a transferência da posição processual do cedente para o cessionário e por conteúdo a totalidade dessa posição, no seu conjunto de direitos e obrigações.
V - A convenção de atribuição de jurisdição constante de um contrato, embora vincule, em princípio, os seus outorgantes, por efeito da cessão da posição contratual passa a vincular o cessionário.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Importa começar por lembrar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado [...], a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da nacionalidade, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial. Se assim é noutros tipos de competência, por maioria de razão o será na competência internacional, uma vez que a respectiva legislação condiciona o exercício da função jurisdicional dos tribunais portugueses e a infracção das suas regras determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância [art.ºs 96.º, al. a), 97.º e 99.º, n.º 1, todos do CPC). Assim sendo, constituindo uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência, a apreciação desta excepção dilatória terá de ser ajuizada à luz do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor na petição inicial.
Na petição inicial, os autores alegaram a cessão da posição contratual da ré MM à ré LL, autorizada pela ré NN [cfr. factos acima indicados sob as alíneas J) e O)] e, com base nessa cessão, pediram a condenação da ré, ora recorrente.
A cessão da posição contratual é, como resulta do disposto no art.º 424.º, n.º 1, do CC, a “transmissão a um terceiro do acervo de direitos e deveres que, por uma parte, emergem de determinado contrato. Esse acervo de direitos e de deveres é designado “posição contratual”, em homenagem à sua origem. A parte que transmite a sua posição diz-se cedente; a outra parte, cedido; e o terceiro, cessionário” [...]. Constitui o meio dirigido à circulação da relação contratual, isto é, à transferência, «ex negotio», por uma das partes contratuais (cedente), com consentimento do outro contraente (cedido), para um terceiro (cessionário), do complexo das posições activas e passivas criadas por um contrato.
O seu efeito típico principal consiste na transferência da posição contratual, com a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, passando todas as situações subjectivas, activas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, a figurar na titularidade do cessionário [...].
Tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações [...], transferindo-se para o terceiro cessionário os direitos e obrigações indissociáveis da posição contratual do cedente, sem que se trate de um somatório de créditos e dívidas transmissíveis, isoladamente, que se associaram para efeitos de transmissão [...].
Tendo havido convenção de atribuição de jurisdição entre os contratantes iniciais, como alegaram os autores e consta designadamente dos factos constantes da supra enunciada alínea Q), e foi reconhecido no acórdão recorrido quanto às restantes rés, nessa parte não impugnada, parece-nos claro, face aos contornos e efeitos da figura da cessão da posição contratual, que a cessionária (a terceira ré) fica vinculada nos mesmos termos em que a cedente (a ré MM) o estava [Neste sentido, embora reportando-se a convenção de arbitragem, decidiu o acórdão do STJ de STJ 8/9/2011, processo n.º 3539/08.6TVLSB.LL.S1, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, também a ré/recorrente, na qualidade de cessionária, está sujeita à cláusula com pacto atributivo de jurisdição tal como estava a cedente, ainda que não tivesse assinado o contrato onde aquela cláusula foi inserida.
Destarte, com o devido respeito, cremos que andou mal o tribunal a quo ao entender que aquela convenção não a vinculava e, por isso, eram os tribunais portugueses internacionalmente competentes, atentos os elementos de conexão relevantes – domicílio da ré e local de cumprimento -, por forçado disposto nos art.ºs 59.º, 62,º, al. a), e 71.º, n.º 1, todos do CPC.
Encontrando-se a cessionária vinculada nos mesmos termos em que estava a cedente, também existe, quanto a ela, pacto atributivo de jurisdição, no caso o Tribunal de Comércio de DAX, França.
E existindo pacto atributivo de jurisdição, nos termos do art.º 25.º do Regulamento, ficam excluídas quer a competência determinada pelo princípio geral do foro do demandado, consagrado no art.º 4.º, quer as competências especiais previstas nos art.ºs 7.º a 9.º do mesmo Regulamento [Cfr. acórdão deste Tribunal e Secção, de 13 de Novembro de 2018, processo n.º 6919/16.0T8PRT.G1.S1, onde é referida vasta jurisprudência, acessível em www.dgsi.pt]."
Na petição inicial, os autores alegaram a cessão da posição contratual da ré MM à ré LL, autorizada pela ré NN [cfr. factos acima indicados sob as alíneas J) e O)] e, com base nessa cessão, pediram a condenação da ré, ora recorrente.
A cessão da posição contratual é, como resulta do disposto no art.º 424.º, n.º 1, do CC, a “transmissão a um terceiro do acervo de direitos e deveres que, por uma parte, emergem de determinado contrato. Esse acervo de direitos e de deveres é designado “posição contratual”, em homenagem à sua origem. A parte que transmite a sua posição diz-se cedente; a outra parte, cedido; e o terceiro, cessionário” [...]. Constitui o meio dirigido à circulação da relação contratual, isto é, à transferência, «ex negotio», por uma das partes contratuais (cedente), com consentimento do outro contraente (cedido), para um terceiro (cessionário), do complexo das posições activas e passivas criadas por um contrato.
O seu efeito típico principal consiste na transferência da posição contratual, com a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, passando todas as situações subjectivas, activas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, a figurar na titularidade do cessionário [...].
Tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações [...], transferindo-se para o terceiro cessionário os direitos e obrigações indissociáveis da posição contratual do cedente, sem que se trate de um somatório de créditos e dívidas transmissíveis, isoladamente, que se associaram para efeitos de transmissão [...].
Tendo havido convenção de atribuição de jurisdição entre os contratantes iniciais, como alegaram os autores e consta designadamente dos factos constantes da supra enunciada alínea Q), e foi reconhecido no acórdão recorrido quanto às restantes rés, nessa parte não impugnada, parece-nos claro, face aos contornos e efeitos da figura da cessão da posição contratual, que a cessionária (a terceira ré) fica vinculada nos mesmos termos em que a cedente (a ré MM) o estava [Neste sentido, embora reportando-se a convenção de arbitragem, decidiu o acórdão do STJ de STJ 8/9/2011, processo n.º 3539/08.6TVLSB.LL.S1, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, também a ré/recorrente, na qualidade de cessionária, está sujeita à cláusula com pacto atributivo de jurisdição tal como estava a cedente, ainda que não tivesse assinado o contrato onde aquela cláusula foi inserida.
Destarte, com o devido respeito, cremos que andou mal o tribunal a quo ao entender que aquela convenção não a vinculava e, por isso, eram os tribunais portugueses internacionalmente competentes, atentos os elementos de conexão relevantes – domicílio da ré e local de cumprimento -, por forçado disposto nos art.ºs 59.º, 62,º, al. a), e 71.º, n.º 1, todos do CPC.
Encontrando-se a cessionária vinculada nos mesmos termos em que estava a cedente, também existe, quanto a ela, pacto atributivo de jurisdição, no caso o Tribunal de Comércio de DAX, França.
E existindo pacto atributivo de jurisdição, nos termos do art.º 25.º do Regulamento, ficam excluídas quer a competência determinada pelo princípio geral do foro do demandado, consagrado no art.º 4.º, quer as competências especiais previstas nos art.ºs 7.º a 9.º do mesmo Regulamento [Cfr. acórdão deste Tribunal e Secção, de 13 de Novembro de 2018, processo n.º 6919/16.0T8PRT.G1.S1, onde é referida vasta jurisprudência, acessível em www.dgsi.pt]."
[MTS]