Administração Judicial
-- TC 30/5/2019 (332/2019) decidiu o seguinte:
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio.
Nota: O art. 18.º, n.º 1, al. a), L 22/2013, de 26/2, dispõe o seguinte:
1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos [...].