Juízos de família e menores;
competência executiva
I. Continuando a discussão sobre a competência executiva dos juízes de família e menores, um leitor do Blog enviou as seguintes observações:
"1. A LOSJ em nada mudou o paradigma que vinha da LOFTJ. Por isso, deve continuar a afirmar-se – na esteira do que dispunha o artigo 103.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13/1, na redação dada pela Lei n.º 42/2005, de 29/8) – que vale a regra nos termos da qual os tribunais ou juízos com competência especializada são competentes materialmente para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido nos processos que lhes sejam atribuídos. Esta regra é válida para todos os tribunais e juízos previstos no n.º 2 do artigo 129.º da LOSJ;
2. Aliás, mal se compreenderia que, no âmbito do processo de inventário, os juízos de família e menores fossem competentes para vender os bens adjudicados ao devedor de tornas (arts. 61.º e 62.º do Regime do Inventário e art. 122.º, n.º 2, LOSJ), mas já não fossem competentes para vender outros bens do devedor de tornas para pagar o mesmo crédito".
II. Supõe-se que estão claras as orientações possíveis na interpretação do art. 129.º, n.º 2, LOSJ e os argumentos que podem ser utilizados para confirmar ou infirmar a orientação que foi adoptada no acórdão divulgado em Jurisprudência 2019 (62). É com curiosidade que se aguarda a evolução da jurisprudência na matéria.
MTS
II. Supõe-se que estão claras as orientações possíveis na interpretação do art. 129.º, n.º 2, LOSJ e os argumentos que podem ser utilizados para confirmar ou infirmar a orientação que foi adoptada no acórdão divulgado em Jurisprudência 2019 (62). É com curiosidade que se aguarda a evolução da jurisprudência na matéria.
MTS