"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/07/2019

Jurisprudência 2019 (62)


Execução nos próprios autos;
competência material


1. O sumário de RP 8/3/2019 (6292/06.4TBVNG-B.P1) é o seguinte:

I - O artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência.

II - Em matéria executiva, compete aos juízos de família e menores a execução por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, a execução por alimentos devidos a menores ou maiores e a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações.

III - Por sua vez, fora destas hipóteses, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, estando delas excluídos os processos atribuídos aos juízos de família e menores.

IV - Quando se pretenda executar uma decisão judicial proferida por um juízo de família e menores, diversa das já elencadas (em 2), o requerimento executivo é apresentado no juízo que proferiu a decisão exequenda, mas este deve, com caráter de urgência, remeter ao juízo de execução competente, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanharam.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Antes de mais, é importante esclarecer que o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência [Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4ª edição, Almedina, págs. 193 e 194.]; que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.

Assim, nele se dispõe o seguinte:

“1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.

2- Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.

Não se regula, pois, nestas normas, a questão da competência para a execução.

Essas terão de ser procuradas na Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), que, na redação aqui aplicável [...], prevê a existência, nos tribunais de comarca, de juízos especializados, designadamente – para o que ora nos importa – de família e menores e execução [artigo 81.º, n.º 3, als. g) e j)].

Em matéria executiva, compete aos juízos de família e menores a execução por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, a execução por alimentos devidos a menores ou maiores e a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações (artigos 122.º, n.º 1, al f), 123.º, n.º 1, al e), e 131.º).

Por sua vez, nos termos do artigo 129.º, “compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil” (1).

Mas, “[e]stão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” (2).

Em qualquer caso “[p]ara a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor” (3).

Da articulação destas normas, resulta, assim, inequivocamente, que, ressalvadas as execuções já referenciadas, os juízos de família e menores são materialmente incompetentes para todas as demais.

Como vimos, no entanto, isso não significa que a execução não deva ser instaurada nesses juízos, em relação às decisões por eles proferidas.

Pelo contrário, resulta do disposto no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que o requerimento executivo é apresentado no juízo no qual a decisão exequenda foi proferida, mas quando, “nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.

Ou seja, não há lugar à rejeição de tal requerimento, como sucedeu neste caso, mas à remessa dos referidos elementos ao juízo de execução competente para o prosseguimento da execução.

Era o que devia ter sido feito no caso presente. Isto, porque pretendendo o exequente executar uma decisão judicial proferida no âmbito do processo de inventário que correu termos num juízo de família e menores, não é esse juízo materialmente competente para o prosseguimento dessa execução, mas já é competente para receber o requerimento inicial e lhe dar o encaminhamento legalmente previsto [Neste sentido, Ac. RC de 08/05/2018, Processo n.º 74/12.1TBPNI.1.C1, consultável em www.dgsi.pt.].

Consequentemente, porque assim não sucedeu, o despacho recorrido carece de fundamento legal e, por isso mesmo, deve ser revogado, para que se proceda nos termos já descritos."

[MTS]