"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/07/2019

Jurisprudência 2019 (52)


Princípio do contraditório;
nulidade processual*


1. O sumário de RE 28/2/2019 (463/16.2T8LAG.E1) é o seguinte:

I - A acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de (simples) apreciação negativa, mas uma acção constitutiva, através da qual se pretende introduzir uma mudança na ordem jurídica existente.

II - Significa isto que um requerimento intitulado “Réplica” apresentado em resposta a excepção de caducidade invocada na contestação, à face da lei processual civil vigente, não pode ter outro fundamento legal que não o exercício do contraditório, já que a réplica passou a ser admissível apenas nas situações previstas no artigo 584.º do CPC, deixando de ser configurada como articulado de resposta às excepções deduzidas, cujo lugar próprio o legislador da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, entendeu incluir na audiência prévia, na qual o juiz faculta às partes a possibilidade da discussão de facto e de direito, quando pretenda apreciar excepções dilatórias ou decidir no todo ou em parte do mérito da causa (artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC).

III - Devem considerar-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados respectivamente nos artigos 3.º e 4.º do CPC, não apenas nas situações em que o juiz convida o autor para previamente à audiência prévia ou nesta, se pronunciar quanto às excepções deduzidas na contestação, mas também quando o autor toma a iniciativa de se pronunciar em requerimento autónomo, cujo desentranhamento não é determinado pelo juiz, situação em que, nova notificação para o mesmo efeito redundaria na prática de um acto inútil que o artigo 130.º da nossa lei processual proíbe. 

IV - A lei pessoal aplicável à constituição da filiação nos termos do artigo 56.º do CC, é também a lei que rege a impugnação da paternidade e o prazo para a sua interposição, sendo o momento relevante para a determinar, o do nascimento do filho e não o da propositura da acção em que se pretende extinguir a filiação constituída, por estarmos em presença de uma conexão fixa.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invoca o [autor] Apelante que a sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, em virtude de ter sido proferida sem que o tribunal tivesse previamente determinado a notificação do A. para responder avulsamente à excepção de caducidade, ou convocado a audiência prévia nos termos do artigo 591.º n.º 1 al. b) do C.P.C.

Conforme já aduzimos no Acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 30 de Novembro de 2016 [...], o princípio do contraditório vertido no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e postulado pelo direito a um processo justo e equitativo que decorre do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, é um princípio que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvos os casos de manifesta desnecessidade.

Note-se, pois, que a lei impõe que a desnecessidade seja manifesta, indicando portanto, que este princípio do contraditório deve ser cumprido mesmo quando possa apresentar-se aparentemente como desnecessária a audição, só podendo ser afastado relativamente a questões cuja decisão não tenha, ainda que reflexamente, qualquer repercussão sobre o desenvolvimento da instância e consequentemente sobre a decisão do litígio, ou mais evidentemente, naquelas que pela sua natureza não compreendam o contraditório prévio e que se encontram aliás ressalvadas no n.º 2 do indicado artigo. [...]

Assim, é hoje uma evidência que, em qualquer instância, o Juiz não pode decidir questões de facto ou de direito, sem que a parte tenha tido previamente a possibilidade de sobre as mesmas se pronunciar.

Sabido é que, nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação [...], como é o caso da presente, em face do disposto no artigo 591.º do CPC, o juiz convoca audiência prévia para facultar a discussão de facto ou de direito, quando tencione conhecer imediatamente do mérito da causa. Ora, da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º que dispõe nos termos referidos, com o artigo 592.º, e o n.º 1 do artigo 593.º, todos do CPC, que regem sobre a audiência prévia, a sua não realização e a possibilidade da respectiva dispensa, resulta claramente que a mesma é necessariamente convocada nos casos em que o juiz tencione conhecer no todo ou em parte do mérito da causa, já que, salvos os casos previstos no artigo 592.º do CPC, a sua dispensa só está prevista nas situações em que o processo haja de prosseguir. 

Na verdade, a ideia da realização da audiência prévia quando o juiz pretenda decidir do mérito da causa no saneador, tem como escopo assegurar às partes o princípio do contraditório porquanto, tendo estas esgrimido nos articulados os argumentos de facto e de direito que entenderam aduzir em fundamento quer do direito de acção quer do direito de defesa, em regra no pressuposto de que os autos prosseguirão os respectivos termos até à audiência final, e pretendendo o julgador conhecer do mérito da causa, tem de facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem.

De facto, quando tal omissão ocorre, e não é assegurado o exercício do contraditório, estamos perante omissão que pode ter influência no exame ou na decisão da causa, por não terem sido cabalmente assegurados os direitos de acção e defesa que a lei prevê. Assim, quando tal acontece, a nulidade processual encontra-se coberta por uma decisão judicial que admite recurso, sendo consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto, neste caso, o tribunal conhece de questão que ainda não podia conhecer, por outras palavras, “o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” [...].

Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52)» [...].

Revertendo o que vimos de dizer ao caso em presença, e verificando-se que não foi designada audiência prévia, nem o juiz determinou expressamente a notificação das partes para se pronunciarem, em princípio, estaríamos perante a comissão de tal nulidade.

Acontece, porém, que, conforme decorre do ponto 3 do relatório, por requerimento que logo qualificou como «Réplica», apresentado em 28.02.2018 o A. veio «”à cautela” e nos termos do artº. 584º/2 do C.P.C.», responder nesse “articulado” à invocada excepção de caducidade, reiterando que «apenas deixou de tratar o R. DD como seu filho a partir da data em que tomou conhecimento do resultado do teste de paternidade», e que «a lei aplicável é a lei Ucraniana, não devido ao facto de as partes serem ou não nacionais de tal Estado, mas sim porque o estabelecimento da filiação foi efectuado no âmbito da Lei Ucraniana». 

Ora, a acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de (simples) apreciação negativa. Ao invés, «a tutela impugnatória é realizada através de uma acção constitutiva, ou seja, através de uma acção que tem por finalidade introduzir uma mudança na ordem jurídica existente (cf. art. 10.º, n.º 3, al. c), nCPC) e na qual o demandante exerce um poder (normalmente, um direito potestativo)» [...]. Significa isto que aquele requerimento, à face da lei processual civil vigente, não pode ter outro fundamento legal que não o exercício do contraditório, já que a réplica passou a ser admissível apenas nas situações previstas no artigo 584.º do CPC, deixando de ser configurada como articulado de resposta às excepções deduzidas, cujo lugar próprio o legislador da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, entendeu incluir na audiência prévia, na qual o juiz faculta às partes a possibilidade da discussão de facto e de direito, quando pretenda apreciar excepções dilatórias ou decidir no todo ou em parte do mérito da causa (artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC).

Como vimos, na situação em presença, não tendo o juiz determinado o desentranhamento do indicado requerimento que «à cautela» o Autor apresentou e tendo-se este ali pronunciado expressamente quanto à excepção de caducidade que havia sido invocada pelos Réus, tanto de facto, como de direito, na sequência do que igualmente haviam feito os Réus no seu articulado, os princípios do contraditório e de igualdade das partes, foram plenamente assegurados. 

Tanto assim é, que a jurisprudência tem vindo a entender estarem satisfeitas tais finalidades mesmo quando o juiz, no despacho de gestão inicial do processo a que se refere o artigo 590.º do CPC, usando os poderes de gestão processual que lhe estão cometidos no artigo 6.º, notifica as partes para se pronunciarem sobre a (des)necessidade de realização de audiência prévia, e concretamente os Autores para se pronunciarem sobre a matéria das excepções, previamente àquela, dispensando-a. Deste modo, o caso em apreço em nada difere deste, salvo quanto à iniciativa para o autor se pronunciar, não se vendo que o facto deste o ter feito sponte propria e não a convite do juiz, de algum modo diminua os seus direitos para se pronunciar sobre o que importaria à decisão da invocada excepção de caducidade.

Conclui-se, pois, que devem considerar-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados respectivamente nos artigos 3.º e 4.º do CPC, não apenas nas situações em que o juiz convida o autor para previamente à audiência prévia ou nesta, se pronunciar quanto às excepções deduzidas na contestação, mas também quando o autor toma a iniciativa de se pronunciar em requerimento autónomo, cujo desentranhamento não é determinado pelo juiz, situação em que, nova notificação para o mesmo efeito redundaria na prática de um acto inútil que o artigo 130.º da nossa lei processual proíbe."

*3. [Comentário] a) O caso apreciado no acórdão da RE é curioso. O que sucedeu foi o seguinte:

-- Em resposta a uma excepção invocada pelo réu, o autor apresentou "à cautela" um articulado de resposta que designou como réplica;

-- O tribunal de 1.ª instância não convocou a audiência prévia com a finalidade de exercício do contraditório quanto àquela excepção alegada pelo réu;

-- O autor invocou a nulidade decorrente da omissão desta convocatória;

-- A RE não aceitou a arguição desta nulidade.

b) A RE decidiu -- com a segurança habitual da Relatora do acórdão -- bem. 

É efectivamente claro que a nulidade alegada pelo autor recorrente não ocorre. Uma nulidade processual só se verifica quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, CPC). Ora, é manifesto que a não concessão do exercício do contraditório na audiência prévia quando esse contraditório já tinha sido exercido anteriormente no processo não pode constituir nenhuma nulidade processual. Nesta circunstância, é evidente que a omissão do contraditório na audiência prévia não teve nenhuma consequência no exame e na decisão da acção de impugnação da paternidade.
 
Aliás, se alguma nulidade se verifica no processo, ela foi praticada pelo autor/recorrente, dado que esta parte entregou uma réplica num caso em que tal não era permitido (art. 195.º, n.º 1, CPC). No entanto, como o acórdão bem afirma e a 1.ª instância bem entendeu, não era justificável determinar o desentranhamento do articulado e, em consequência, abrir a possibilidade do exercício do contraditório na audiência prévia. Isto equivaleria a inutilizar um acto processual que teria como consequência a necessidade da prática de um outro acto com a mesma finalidade.

MTS