"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/07/2019

Jurisprudência 2019 (59)


Matéria de facto; apreciação;
prova testemunhal; contradita;

1. O sumário de RG 28/2/2019 (2922/17.0T8GMR.G1) é o seguinte:

I - O recurso da decisão sobre a matéria de facto não constitui meio próprio e eficaz para abalar a credibilidade do depoimento de testemunha tendo por base circunstâncias atinentes à falta de demonstração da qualidade invocada como razão de ciência pela mesma se os recorrentes não suscitaram o incidente da contradita no momento oportuno para o efeito;

II - O ónus de alegação e prova dos requisitos constitutivos do direito de preferência, tal como previstos no artigo 1380.º do CC, incumbe a quem se arroga titular de tal direito;

III - É também elemento constitutivo desse direito, a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 1380.º do CC que a venda do prédio seja feita a terceiro não confinante sem o qual a ação não pode proceder.
 


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Na questão prévia suscitada a propósito do depoimento da testemunha A. C. sustentam os recorrentes que a qualidade invocada pela testemunha, enquanto herdeiro de A. B., não foi demonstrada nos autos pelo que não podia o Tribunal recorrido atender à referida qualidade na valoração do respetivo depoimento.

Ora, questionando os recorrentes, neste ponto, a credibilidade da própria testemunha, pondo em causa a qualidade invocada pela testemunha como razão de ciência, resulta manifesto que as referidas circunstâncias permitem consubstanciar fundamento para o incidente da contradita, tal como previsto no artigo 521.º do CPC, o qual dispõe: “A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer”.

Tal como explica, a propósito, Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, 2016 - reimpressão, Coimbra, Almedina, p. 269) “Pode invocar-se como fundamento da contradita qualquer circunstancialismo que prejudique a razão de ciência invocada pela testemunha (ou seja, a fonte de conhecimento da testemunha não poderá ser a invocada) ou afete a credibilidade que a testemunha mereça”.

A propósito do momento temporal para a dedução do incidente da contradita estipula o artigo 522.º, n.º1, do CPC que a contradita é deduzida quando o depoimento termina, prevendo ainda o citado preceito, nos n.ºs 2 e 3, que se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas, sendo que as testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

Tal como decorre dos autos, a testemunha A. C. prestou depoimento na sessão de audiência final que teve lugar em 21 de maio de 2018, resultando do teor da respetiva ata que não foi deduzida a contradita desta testemunha.

Ou seja, os Réus, ora recorrentes, não deduziram o incidente da contradita contra a referida testemunha no momento processual próprio para o efeito, sendo certo que a referida testemunha aludiu expressamente à referenciada qualidade de herdeiro de A. B. e de dono de uma fração de 1/15 do terreno a que corresponde o artigo matricial 523.º no âmbito do respetivo depoimento a cuja audição integral procedemos.

E, tal como esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 573), a propósito do incidente da contradita, “O momento próprio para a dedução do incidente é o da conclusão do depoimento, de modo que a parte não deve relegar as reservas quanto à credibilidade da testemunha para o recurso da decisão sobre a matéria de facto. Sem embargo do que se dispõe no art. 662º, nº 2, al. a), é na ocasião em que finda o depoimento que deve ser admitido o incidente, em termos de o abalo na credibilidade da testemunha poder ser considerado pelo juiz aquando da apreciação da prova”.

Daqui resulta que, não tendo suscitado o competente incidente da contradita no momento oportuno para o efeito não podem agora os recorrentes, em sede de recurso, pretender abalar a credibilidade do depoimento da referida testemunha com base em circunstâncias atinentes à qualidade invocada pela testemunha como razão de ciência - neste sentido, cf. o Ac. do TRG de 16-02-2012 (relator: M. J. Bargado) (P. 1162/10.4TBBRG-A.G11, disponível em www.dgsi.pt).

Nestes termos, decide-se rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, na parte referente à questão prévia suscitada a propósito da qualidade invocada pela testemunha, sem prejuízo da valoração do respetivo depoimento e respetiva força probatória em sede de apreciação conjunta da prova produzida."


[MTS]