Execução para entrega de coisa certa;
direito a benfeitorias
I - A oposição à execução para entrega de coisa certa com fundamento em benfeitorias só é de aceitar quando estas autorizem a retenção da coisa até ao embolso da sua importância;
II - Caso contrário, i.e. a invocação de benfeitorias sem direito de retenção, reconduzir-se-ia a um pedido reconvencional não permitido em sede de oposição à execução;
III - Tendo os executados realizado benfeitorias na coisa cuja entrega lhes era peticionada na precedente acção após a citação para a mesma, fizeram-nas necessariamente de má-fé (art.º 564º a) do CPC) e por isso não gozam de tal direito de retenção por força do disposto na alínea b) do art.º 756º do Código Civil que o exclui dos que tenham realizado de má- fé as despesas de que proveio o seu crédito.
IV- Ainda que possam ter direito ao seu reembolso noutra acção não têm é o direito de reter a coisa perante a pretensão executiva de entrega que lhes é aqui formulada.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"2. Do mérito do recurso
2.1. Insistem os recorrentes que ocorre inexistência do título executivo mercê da pendência da acção na qual se discute a indemnização das benfeitorias implantadas no prédio cuja entrega é reclamada na execução.
II - Caso contrário, i.e. a invocação de benfeitorias sem direito de retenção, reconduzir-se-ia a um pedido reconvencional não permitido em sede de oposição à execução;
III - Tendo os executados realizado benfeitorias na coisa cuja entrega lhes era peticionada na precedente acção após a citação para a mesma, fizeram-nas necessariamente de má-fé (art.º 564º a) do CPC) e por isso não gozam de tal direito de retenção por força do disposto na alínea b) do art.º 756º do Código Civil que o exclui dos que tenham realizado de má- fé as despesas de que proveio o seu crédito.
IV- Ainda que possam ter direito ao seu reembolso noutra acção não têm é o direito de reter a coisa perante a pretensão executiva de entrega que lhes é aqui formulada.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"2. Do mérito do recurso
2.1. Insistem os recorrentes que ocorre inexistência do título executivo mercê da pendência da acção na qual se discute a indemnização das benfeitorias implantadas no prédio cuja entrega é reclamada na execução.
A clareza com que no despacho recorrido é rebatido tal fundamento, dispensaria grandes considerações sobre o mesmo.
O título dado à execução é, sem sombra de dúvidas, uma sentença condenatória, ainda para mais transitada em julgado, revestindo, por isso, inequívocos requisitos de exequibilidade (cfr. art.sº 703.º, n.º1, al. a) e 704º nº1, ambos do C.P.C).
Não é, por isso, a pendência de uma acção proposta subsequentemente ao trânsito em julgado da sentença exequenda – visando obstaculizar a condenação decidida através da invocação do direito de retenção - que pode ter a virtualidade de retirar a exequibilidade que a lei lhe confere.
Se assim fosse, estaria descoberto o expediente para inviabilizar a ordem nela corporizada, colocando em causa a autoridade por ela formada.
Argumentam os embargantes que não podiam ter reclamado o valor das benfeitorias em reconvenção deduzida na primitiva acção porque ainda não as tinham efectuado ( e que, consequentemente, não se verifica a previsão do nº3 do art.º 860º do CPC).
É que o seu móbil ao deduzirem a oposição [a esta execução para entrega de coisa certa] com fundamento em benfeitorias reclamadas na outra acção é impedir a entrega mercê do alegado direito de retenção da coisa até ao pagamento do valor destas.
Porém, se notoriamente não houver direito de retenção apesar das benfeitorias invocadas não há real fundamento para deduzir oposição à execução.
É que só faz sentido a alusão a benfeitorias na oposição à execução para entrega de coisa certa quando aquelas autorizem a retenção da coisa até ao embolso da sua importância.
Caso contrário, i.e. a invocação de benfeitorias sem direito de retenção, reconduzir-se-ia a um pedido reconvencional não permitido em sede de oposição à execução [...].
Ora, é notório que os aqui executados não gozam de tal direito de retenção por força do disposto na alínea b) do art.º 756º do Código Civil que o exclui dos que tenham realizado de má-fé as despesas de que proveio o seu crédito.
É que as despesas inerentes às invocadas benfeitorias, havendo sido realizadas por possuidor de má-fé têm de considerar-se também como realizadas de má-fé.
Ora um dos efeitos da citação é precisamente o de fazer cessar a boa-fé do possuidor (art.º 564º a) do CPC).
Se foram realizar benfeitorias na coisa cuja entrega lhes era peticionada na precedente acção após a citação para a mesma [...] fizeram-nas necessariamente de má-fé.
Ainda que possam ter direito ao seu reembolso na outra acção [...] não têm é o direito de reter a coisa perante a pretensão executiva de entrega que lhes é aqui formulada.
2.2. De igual sorte a pendência da outra acção que moveram contra os aqui exequentes nenhuma influência tem no desfecho desta.
O direito a benfeitorias ainda que conexo com a coisa objecto da execução consubstancia-se num direito de crédito distinto do que nesta é exercitado e ainda que possa fundamentar a oposição por embargos nos casos que autorizem a retenção, quando tal não suceda nem por isso deixa de poder ser concretizado em acção autónoma.
E ainda que aí reclamem indemnização por benfeitorias que hajam feito na coisa, não se descortina fundamento para suspender o prosseguimento da presente execução pelas razões que explicitámos."
[MTS]