Juízes de família e menores:
competência executiva
1. Em resposta ao post intitulado Jurisprudência 2019 (62), um outro leitor atento do Blog pronunciou-se no sentido de que a RP julgou bem a questão da incompetência executiva dos juízos de família e menores.
O argumento aduzido pelo referido leitor é o de que, quanto aos juízos de família e menores, o disposto no n.º 2 do art. 129.º LOSJ se refere apenas aos processos executivos atribuídos a esses mesmos juízos, ou seja, aos processos a que se referem a al. f) do n.º 1 do art. 122.º e a al. e) do n.º 1 do art. 123.º LOSJ.
2. Supõe-se de que não há dúvida de que o problema reside na interpretação do art. 129.º, n.º 2, LOSJ.
A leitura que é agora proposta para o art. 129.º, n.º 2, LOSJ é, no fundo, a de que os "processos atribuídos" referidos no preceito são aqueles que já são "atribuídos" por outras disposições legais (como a dos art. 122.º, n.º 1, al. f), e 123.º, n.º 1, al. e), LOSJ, mas também como as dos art. 111.º, n.º 2, 112.º, n.º 5, 113..º, n.º 2, 126.º, n.º 1, al. m), e 128.º, n.º 3, LOSJ). Noutros termos: o art. 129.º, n.º 2, LOSJ nada acrescenta ao que se estabelece nestes preceitos; é apenas -- se assim se pode dizer -- um preceito meramente remissivo.
É bem possível -- não custa nada reconhecer -- que se possa fazer essa interpretação do disposto no art. 129.º, n.º 2, LOSJ. A única objecção que talvez possa ser levantada é a de que essa interpretação torna o preceito inútil, porque então não se estabelece nele mais do que já se encontra estabelecido noutros preceitos da LOSJ. Há que reconhecer, no entanto, que deficiências legislativas não são coisa rara.
Por isso, a defesa da posição contrária -- que foi aquela que foi referida no post intitulado Jurisprudência 2019 (62) -- talvez tenha a seu favor que ela é a única que fornece um sentido útil ao disposto no art. 129.º, n.º 2, LOSJ e que, por isso, respeita o comando interpretativo enunciado no art. 9.º, n.º 3, CC.
Pode ainda referir-se um outro aspecto. Os art. 111.º, n.º 2, 112.º, n.º 5, 113.º, n.º 2, 126.º, n.º 1, al. m), e 128.º, n.º 3, LOSJ atribuem, aos respectivos tribunais, competência para a execução da generalidade das suas próprias decisões; em contrapartida, os art. 122.º, n.º 2, al. f), e 123.º, n.º 1, al. e), LOSJ atribuem aos juízos de família e menores competência apenas para as execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges e por alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados.
Bem se pode entender, por isso, que o sentido útil do disposto no art. 129.º, n.º 2, LOSJ é precisamente o de estabelecer o mesmo para todas as execuções das decisões de todos os tribunais que nele estão enunciados, pois que, se para os outros tribunais, essa competência abrange a generalidade das suas decisões, então o mesmo também deve valer para os juízos de família e menores. Quer dizer: o art. 129.º, n.º 2, LOSJ serviria precisamente para alargar a outras decisões o que os art. 122.º, n.º 2, al. f), e 123.º, n,º 1, al. e), LOSJ estabelecem apenas para uma certa categoria de decisões. O argumento vale o que vale, mas é talvez o que de mais relevante se pode retirar do disposto no art. 129.º, n.º 2, LOSJ, se se quiser extrair deste preceito algo de útil.
Ainda uma palavra mais. Este é certamente um dos casos em que mais vale uma jurisprudência estabilizada em qualquer dos sentidos possíveis do que uma permanente indefinição sobre o âmbito da competência executiva dos juízos de família e menores. Aguarda-se, pois, uma estabilização da jurisprudência na matéria.
3. Concluindo: o acórdão da RP publicado em Jurisprudência 2019 (62) acabou por originar uma interessante discussão jurídica, que, como resulta do exposto neste post e no anterior, continua à espera de uma última resposta. O Blog do IPPC cumpriu plenamente a sua função.
MTS