Juízes de família e menores:
competência executiva
1. Um leitor atento do Blog chamou a atenção para o facto de a solução encontrada em RP 8/3/2019 (6292/06.4TBVNG-B.P1 = Jurisprudência (62)) ser contrariada pelo disposto no art. 129.º, n.º 2, LOSJ, do qual resulta que os tribunais de família e menores têm competência para executar as suas próprias decisões. Sendo assim, o tribunal de família e menores tem competência executiva para a execução da decisão proferida por ele mesmo no processo de inventário.
Salvo melhor opinião, há que dar razão ao leitor do Blog.
2. Desconhece-se o desenvolvimento posterior do processo, mas não é de excluir a verificação de um conflito negativo de competência, dado que não se pode excluir que o juízo de execução venha (ou tenha vindo) a declarar-se incompetente para a execução, precisamente com o argumento de que o tribunal competente é o de família e menores.
3. Note-se que, quanto à interpretação que faz do disposto no art. 85.º CPC, nada há a objectar à RP. O problema é que, ao contrário do que a RP entendeu, o n.º 2 deste preceito não era aplicável ao caso sub iudice.
MTS
2. Desconhece-se o desenvolvimento posterior do processo, mas não é de excluir a verificação de um conflito negativo de competência, dado que não se pode excluir que o juízo de execução venha (ou tenha vindo) a declarar-se incompetente para a execução, precisamente com o argumento de que o tribunal competente é o de família e menores.
MTS