"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/07/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (199)


Reg. 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competências exclusivas — Artigo 24.°, pontos 1 e 5 — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis e de execução de decisões — Procedimento de adjudicação judicial de um imóvel — Ação de oposição ao estado de repartição do produto dessa adjudicação


TJ 10/7/2019 (C‑722/17, Reitbauer et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 24.°, pontos 1 e 5, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a ação de oposição ao estado de repartição do produto de uma adjudicação judicial de um imóvel, intentada por um credor, que visa, por um lado, a declaração da extinção por compensação de um crédito concorrente e, por outro, a inoponibilidade da garantia real que garante a execução deste último crédito, não é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde o imóvel se encontra situado ou dos órgãos jurisdicionais do lugar de execução coerciva.