Remanescente da taxa de justiça;
dispensa
I. O sumário (elaborado pelo Relator) de RE 14/3/2019 (181/18.7T8STB-A.E1) é o seguinte:
1 – A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, tem de resultar de uma avaliação, por parte do juiz, sobre a verificação dos seus pressupostos no caso concreto.
2 – Tal avaliação apenas tem lugar uma vez, tendo em vista a globalidade do processo.
3 – Por ser assim, a mesma avaliação apenas pode ser feita no final do processo, discutindo-se, na jurisprudência, se a mesma deve ter lugar (oficiosamente ou mediante requerimento das partes) até ao trânsito em julgado da decisão final ou, ao invés, pode ser requerida e decidida após a elaboração da conta.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"A recorrente, “APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA”, requereu, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, do CPC, e 6.º, n.º 7, do RCP, a reforma do acórdão desta Relação em matéria de custas, de forma a que este último a dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à pretensão da recorrente, considerando que se verificam os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e que o referido acórdão era a sede própria para o declarar.
O artigo 6.º, n.º 7, do RCP, estabelece que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça terá, pois, de resultar de uma avaliação, pelo juiz, sobre a verificação dos seus pressupostos no caso concreto. Nessa avaliação, o juiz ponderará a complexidade da causa e a conduta processual das partes e formulará um juízo sobre a proporcionalidade da taxa de justiça a pagar em função do valor da causa. Caso conclua que, do pagamento da taxa de justiça remanescente, resultaria uma desproporção que, de forma evidente, afecte a relação sinalagmática que aquela taxa pressupõe entre o serviço prestado o seu custo, o juiz deverá dispensar aquele pagamento, total ou parcialmente.
Tal avaliação apenas tem lugar uma vez, tendo em vista a globalidade do processo. É o que resulta do citado artigo 6.º, n.º 7, do RCP, carecendo de fundamento legal o entendimento de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida e concedida relativamente a determinados actos ou fases processuais, com base numa avaliação parcelar do processo. Não faria sentido conceder-se a referida dispensa relativamente a um acto ou a uma fase processual mas, relativamente ao restante processado, a taxa de justiça ser devida por inteiro, exclusivamente em função do valor da causa.
Por ser assim, a mesma avaliação apenas pode ser feita no final do processo. Discute-se na jurisprudência se a mesma deve ter lugar (oficiosamente ou mediante requerimento das partes) até ao trânsito em julgado da decisão final ou, ao invés, pode ser requerida e decidida após a elaboração da conta. Trata-se, porém, de discussão que agora não nos interessa. No caso sub judice, não está em causa saber se as partes ainda podem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas se já o podem fazer. Ora, ainda não podem. No acórdão cuja reforma a recorrente pretende, foi anulada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento do processo, com o cumprimento do disposto no artigo 791.º do CPC, tendo sido ainda decidido que as custas do recurso seriam da responsabilidade da parte vencida a final. Tendo o processo de seguir os seus ulteriores termos, ainda não chegou o momento próprio para avaliar se se verificam os pressupostos da dispensa, total ou parcial, de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Repetimos, trata-se de uma avaliação a que apenas se pode proceder no final do processo e reportada à globalidade deste último, não fazendo sentido fazê-la neste momento processual e com efeito restrito ao presente recurso.
Concluímos, assim, pela inexistência de fundamento para a reforma do acórdão em matéria de custas, devendo, pois, ser indeferido o requerido."
[MTS]