"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/11/2015

Bibliografia (243)


-- Baumgärtel / Laumen / Prütting, Handbuch der Beweislast, 3.ª ed. (Carl Heymanns Verlag: Köln 2015)


Informação (92)


PEPEX

Um artigo sobre o PEPEX da autoria de A. Brito e intitulado "Sistema que permite consultar bens de devedores ainda tem pouca adesão" foi publicado no jornal Público de 30/11/2015.
 
 
 
 

Jurisprudência (239)



Responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional; 
revogação prévia da decisão


I. O sumário de RG 1/10/2015 (6982/13.5TBBRG.G1) é o seguinte:


1 - A competência para uma ação que tem por causa de pedir um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (funcionário judicial) no exercício da atividade estranha à função de julgar, pertence aos tribunais administrativos.

2 – Sendo a causa de pedir um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar) serão competentes os tribunais judiciais, para o conhecimento de ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

3 – O pedido de indemnização por responsabilidade civil decorrente do erro judiciário, deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente – artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007 de 31/12.

4 – Tal norma não é inconstitucional.
 

II. Sobre o problema da constitucionalidade do art. 13.º, n.º 2, L 67/2007, é afirmado no acórdão o seguinte:

"O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicos foi aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e estabelece, no seu artigo 13.º a responsabilidade civil decorrente do erro judiciário, acrescentando o seu n.º 2 que «o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente».
 
Tal revogação tem que ser vista como uma condição prévia da ação de indemnização, tendo o legislador estatuído neste preceito uma condição de procedência da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário. A ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por si, a improcedência da ação de responsabilidade – cfr. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação 8 ao artigo 13.º, pág. 274, nota 479 e anotação 9 ao artigo 13.º, pág. 276, nota 483 e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, nota 3 ao artigo 13.º, pág. 357, ambos citados no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2015, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 186, de 23 de setembro de 2015.
 
Assim sendo, estamos perante um pressuposto da ação indemnizatória, pressuposto esse que determina, só por si, a improcedência da ação, conduzindo à absolvição do réu do pedido, uma vez que impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – artigo 576.º, n.º 3 do CPC.

Finalmente, cabe apreciar da constitucionalidade do referido artigo 13.º, n.º 2 da Lei 67/2007, de 31/12, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
 
Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2015, publicado no DR 2.ª Série, n.º 186, de 23/09/2015, que decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente», diremos o seguinte:
 
- o artigo 22.º da CRP reconhece aos cidadãos o direito à reparação dos danos que lhes forem causados por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos do Estado e das demais entidades públicas, ou por seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, reparação essa que deve ser integral e assumida solidariamente pela Administração, mas o mesmo artigo 22.º não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos quais se há-de exercitar esse direito;
 
- reconhece-se uma larga margem de conformação ao legislador, quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado, cabendo-lhe densificar os pressupostos da obrigação de indemnizar, não podendo, porém, restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação dos danos consagrado no artigo 22.º da CRP;
 
- sabendo que a efetivação da responsabilidade por erro judiciário implica o reexercício da função jurisdicional relativamente à mesma questão de direito ou de facto, constituirá sempre condição necessária da procedência de uma eventual ação de indemnização, a verificação de que a pretensa decisão danosa incorreu num erro de direito, verificação essa que obriga a uma nova apreciação da questão de direito;
 
- ora, o instrumento para superar e corrigir a incorreção de decisões judiciais, tem de ser o recurso (e reclamação);
 
- é na própria natureza da função jurisdicional e no modo como o respetivo exercício se encontra estruturado – o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais – que se pode encontrar justificação para uma limitação como a estatuída no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 67/2007;
 
- o que está em causa é a racionalidade sistémica e a coerência institucional: uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira; menos ainda se poderá admitir que a decisão judicial definitiva sobre uma determinada questão adotada por um tribunal superior possa vir a ser desconsiderada pela decisão de um tribunal hierarquicamente inferior;
 
- a segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores, inerente à estrutura hierarquizada do sistema judiciário, constituem bens constitucionais reconhecidos.
 
Desta pequena súmula do Acórdão do T. Constitucional a que nos vimos referindo (que pode ser aprofundada pela sua integral leitura) resulta que a mencionada solução legal «limita-se a estabelecer que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação. Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2 do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido»."

III. Sobre esta orientação da RG importa deixar três apontamentos:

-- É discutível que a prévia revogação da decisão danosa seja uma condição de procedência da acção de indemnização contra o Estado e que a ausência dessa revogação determine a improcedência dessa acção; melhor é qualificar essa prévia revogação como um pressuposto processual: perante a falta dessa revogação, a acção deve ser considerada inadmissível;

-- Discutível é também, apesar da posição do TC, a constitucionalidade da exigência da prévia revogação da decisão danosa, nomeadamente quando esta decisão provém de um tribunal que, no caso concreto, decide sem possibilidade de recurso ordinário; dado que, nesta situação também não é admissível nenhum recurso extraordinário, cabe perguntar se, com base na garantia do acesso aos tribunais para tutela de direitos e interesses (cf. art. 20.º, n.º 1, CRP), uma interpretação do disposto no art. 13.º, n.º 2, L 67/2007 conforme à Constituição não impõe, sempre que se verifique a impossibilidade da impugnação da decisão danosa através de recurso, a admissibilidade de uma acção destinada a revogar essa decisão (ficando por analisar a possibilidade de cumular, num único processo, aquele pedido de revogação com o pedido de indemnização);

-- Sobre a problemática relativa ao disposto no art. 13.º, n.º 2, L 67/2007, após TJ 9/9/2015 (C-160/14), cf. Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário; consequências de TJ 9/9/2015 (C‑160/14).

MTS

 

27/11/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (74)


Dir. 93/13/CE -- Cláusulas abusivas que constam em contratos celebrados com consumidores -- Contratos de fiança e de garantia real celebrados com uma entidade de crédito por pessoas físicas que actuam com um propósito estranho à sua actividade profissional e que carecem de vínculos funcionais com a sociedade comercial de que se tornam garantes 

TJ 19/11/2015 (C‑74/15, Dumitru Tarcău et al../Banca Comercială Intesa Sanpaolo România et al.) decidiu o seguinte (versão portuguesa ainda não disponível):

Los artículos 1, apartado 1, y 2, letra b), de la Directiva 93/13/CEE del Consejo, de 5 de abril de 1993, sobre las cláusulas abusivas en los contratos celebrados con consumidores, deben interpretarse en el sentido de que dicha Directiva puede aplicarse a un contrato de garantía inmobiliaria o de fianza celebrado entre una persona física y una entidad de crédito para garantizar las obligaciones que una sociedad mercantil ha asumido contractualmente frente a la referida entidad en el marco de un contrato de crédito, cuando esa persona física actúe con un propósito ajeno a su actividad profesional y carezca de vínculos funcionales con la citada sociedad. 



Bibliografia (242)


-- Thompsen Carpes, A., Notas sobre a interpretação do texto e aplicação das normas sobre o ônus (dinâmico) da prova no Novo Código de Processo Civil, in Felix Jobim, M./Santos Ferreira, W. (Eds.), Direito Probatório (2015), 137 (via academia.edu)
 
 

Bibliografia (241)


-- Cuniberti, G., Abolition de l'exequatur et présomption de protection des droits fondamentaux. À propos de l'affaire Povse C/ Autriche, Rev. crit. DIP 103 (2014), 303

-- Cuniberti, G., L'expertice judiciaire en droit judiciaire européen (1), Rev, crit. DIP  104 (2015), 519

-- Kastanidis, A. T., La litispendence internationale au regard du règlement (UE) 1215/2012 (1), Rev, crit. DIP 104 (2015), 579

-- Castronovo, C., Sul significato di 'materia contrattuale' e 'materia di illeciti civili' nelle fonti europee relative alla competenza giurisdizionale, EuDP 2015, 517

 

Papers (137)



-- Rosevear, E./Hartmann, I. A./Arguelhes, D. W., Disagreement on the Brazilian Supreme Court: An Exploratory Analysis (10.2015

-- Twigg-Flesner, C., The Importance of Law and Harmonisation for the EU’s Confident Consumer (01.2015)

Jurisprudência (238)


Direito de retenção; consumidor


1. O sumário de RC 3/11/2015 (452/13.9TBCBR.C1) é o seguinte: 

I - A norma do art.755.º, nº 1, al. f), do C. Civil deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de conferir o direito de retenção ao promitente-comprador “consumidor”.

II - A qualidade de consumidor assume um verdadeiro elemento constitutivo do direito de retenção.

III - A norma do art.759.º, n.º 2, do C. CIv. ao estatuir a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente não enferma de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e confiança.
 

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte trecho:

"A alínea f) do n.º 1 do art.755.º do CC foi aditada pelo DL n.º 379/86 de 11/11, e contém a seguinte redacção: 

Gozam do direito de retenção “f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º. 

Do preâmbulo ao diploma legal consta a seguinte justificação, em termos de política legislativa:

«Tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, a entrega da coisa ao adquirente, apenas se verifica com o contrato definitivo. E, quando se produza antes, não há dúvida de que se cria legitimamente, ao beneficiário da promessa, uma confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio. A boa fé sugere, portanto, que lhe corresponda um acréscimo de segurança.

O problema só levanta particulares motivos de reflexão precisamente em face da realidade que levou a conceder essa garantia: a da promessa de venda de edifícios ou de fracções autónomas destes, sobretudo destinados a habitação, por empresas construtoras, que, via de regra, recorrem a empréstimos, maxime tomados de instituições de crédito. Ora, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada (artigo 759.º, n.º 2, do Código Civil). Logo, não faltarão situações em que a preferência dos beneficiários de promessas de venda prejudique o reembolso de tais empréstimos. 

Neste conflito de interesses, afigura-se razoável atribuir prioridade à tutela dos particulares. Vem na lógica da defesa do consumidor. Não que se desconheçam ou esqueçam a protecção devida aos legítimos direitos das instituições e o estímulo que merecem como elementos de enorme importância na dinamização da actividade económico-financeira. Porém, no caso, estas instituições, como profissionais, podem precaver-se, por exemplo, através de critérios ponderados de selectividade do crédito, mais facilmente do que o comum dos particulares a respeito das deficiências e da solvência das empresas construtoras. 

Persiste, em suma, o direito de retenção que funciona desde 1980. No entanto, corrigem-se inadvertências terminológicas e desloca-se essa norma para lugar adequado, incluindo-se entre os restantes casos de direito de retenção [artigo 755.º, n.º 1, alínea f)].».

Considerando o propósito de conciliar os interesses no confronto com os credores hipotecários, em face do regime do art. 759.º, n.º 2, CC, a norma do art. 755.º, n.º 1, f), do CC vem sendo objecto de interpretação restritiva, no sentido de atribuir o direito de retenção ao promitente-comprador “consumidor”.

Argumenta-se, em síntese, que a intenção legislativa foi a de proteger o promitente-comprador nos contratos-promessa sinalizados tendo havido a tradição da coisa, sendo “uma norma de tutela do consumidor”, como realçado no preâmbulo. Por conseguinte, a ratio legis é no sentido de que só beneficia o consumidor (cf. , por ex., Pestana de Vasconcelos, “Direito de Retenção, contrato promessa e insolvência”, Cadernos de Direito Privado n.º 33, pág. 3 e segs.).

Também Almeida Costa, autor do anteprojecto legislativo em que se baseou a reforma de 1986 (DL n.º 379/86 de 11/11) afirma que a consagração legal do direito de retenção aos promitentes compradores foi “uma deliberada opção legislativa, dentro de uma política de defesa do consumidor (…)” (Contrato Promessa – Uma síntese do seu regime actual, 5ª ed., pág. 68).

Esta interpretação foi reforçada com o AUJ do STJ de 20/3/2014 (DR 1ª Série de 19/5/2014) ao uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos:
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755 nº 1 alínea f) do Código Civil».

O acórdão, conforme fundamentação, parece ter acolhido a tese da “imputabilidade reflexa” e fez uma interpretação restritiva do art. 755.º, n.º 1, f), CC, limitando a sua aplicação aos consumidores.

A jurisprudência tem vindo a seguir esta interpretação restritiva, embora sobretudo na aplicação dos casos no âmbito do regime insolvencial, mas já defendida em todas as demais situações (cf., por ex., Ac STJ de 30/4/2015 (proc. n.º 1187/08), Ac STJ de 9/7/2015 (proc. n.º 1242/10), disponíveis em www dgsi.pt).

Sendo assim, a qualidade de consumidor assume um verdadeiro elemento constitutivo do direito de retenção.

A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/7 (rectificada pela Declaração de rectificação n.º 16/96, de 13/11), alterada pela Lei n.º 85/98, de 16/12, e pelo DL n.º 67/2003, de 8/4), que funciona como lei-quadro em sede de Direito do Consumidor, define o consumidor como «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios».

O conceito operatório de consumidor postula, assim, a verificação de quatro elementos: o elemento subjectivo (“todo aquele”), o elemento objectivo («a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços e transmitidos direitos»), o elemento teleológico («destinados a uso não profissional») e o elemento relacional («pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios»).

Tem-se entendido que a LDC acolheu a noção estrita de consumidor, a mais relevante no Direito Comunitário, como a pessoa singular que adquire um bem ou serviço para uso não profissional, ou seja, uso privado, com vista à satisfação das necessidades pessoais ou familiares, ou seja, com um fim alheio ao âmbito da sua actividade profissional, sendo que a contraparte do consumidor será sempre pessoa singular ou colectiva que exerce, com carácter empresarial, uma actividade económica (cf., por ex., Jorge Carvalho, Os Contratos de Consumo, pág. 26 e segs., Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3.ª ed., pág.44; Ac STJ de 20/10/2011 ( proc. n.º 1097/04), em www dgsi.pt)".


3. Sobre o problema da constitucionalidade do art. 759.º, n.º 2, CC é afirmado o seguinte: 

"A sentença recorrida discorreu sobre a questão e justificou a conformidade constitucional, com apoio da jurisprudência, sumariando os argumentos, adrede utilizados. 

Apelante insiste em que a norma do art. 759.º, n.º 2, do CC, ao estatuir a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e confiança, consagrados nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP. 

Não se ignora que o regime da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca tem sido objecto de vários estudos doutrinários, verificando-se que alguns deles apontam para uma interpretação restritiva ou correctiva do art. 759, n.º 2, CC, no sentido de excluir da sua órbita o direito especial de retenção do art. 755.º, nº 1, f), CC, passando pela querela da inconstitucionalidade e até mesmo a própria supressão do instituto (cf., por ex., Cláudia Madaleno, A Vulnerabilidade das Garantias Reais, pág.169 e segs.; Maria Isabel Campos, Da Hipoteca, pág. 225 e segs.). 

Adere-se, no entanto, à posição sufragada na sentença, para a qual se remete, sendo que a jurisprudência tanto do Tribunal Constitucional, como do Supremo é no sentido da não inconstitucionalidade. 

Assim, o TC nos acs n.º 374/2003, de 15/7/2003, n.º 594/2003 de 3/12/2003, n.º 356/2004, de 19/5/2004, n.º 698/2005, de 14/12/2005 (disponíveis no site do tribunal) rejeitou a inconstitucionalidade, nomeadamente pela violação dos princípios imputados. 

Também o STJ mantém orientação uniforme, ao estabelecer que a norma do art. 759.º, n.º 2, do CC interpretada no sentido de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca anteriormente constituída e registada não padece de inconstitucionalidade material (arts. 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 165.º, b), CRP) (cf., por ex., Ac STJ de 29/1/2003 (proc. n.º 02B4480), de 9/7/2014 (proc. n.º 1206/11), de 9/7/2015 (proc. n.º 1242/10), em www dgsi.pt)."

MTS

26/11/2015

Jurisprudência (237)



Deserção da instância; decisão-surpresa; nulidade da decisão


I. O sumário de RL 28/10/2015 (2248/05.2TBSJM.P2) é o seguinte:

1– A intervenção oficiosa do juiz, prevista no artigo 3.º da citada Lei 41/2013 só se compreende e só tem lugar no período no primeiro ano de vigência do novo diploma, como essa norma excecional expressamente consagra.

2 – O prazo de deserção da instância, porque de seis meses, não se suspende nas férias judiciais.

3 – A deserção da instância (ainda que declarada por despacho e nos termos do artigo 281, n.º 1 do novo CPC) ocorre independentemente de outro despacho prévio, mormente de um qualquer despacho cautelar ou de alerta, que a lei não prevê.

4 – Ainda que se entenda que a declaração de deserção da instância deva ser precedida de contraditório, visado evitar a prolação de uma decisão surpresa, se ele não ocorre, a nulidade que tal omissão consubstanciaria, e uma vez que a decisão de deserção (e consequente extinção da instância) põe termo ao processo, é sanada com o conhecimento pela Relação do objeto da apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 665 do CPC.
 

II. Embora o acórdão não o diga expressamente, a orientação nele defendida quanto à aplicação do disposto no art. 665.º, n.º 1, CPC (que determina que, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, a Relação deve conhecer do objecto da apelação) confirma que a decisão-supresa é uma decisão nula. Em concreto, a causa de nulidade é um excesso de pronúncia relativo ou qualitativo (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC): o tribunal pode conhecer da matéria que conheceu na decisão, mas não o pode fazer nas circunstâncias em que o fez, isto é, sem a prévia audição das partes.

É com agrado que se verifica que, pelo menos de modo implícito, a jurisprudência acompanha esta orientação.

MTS
 

25/11/2015

Legislação europeia (Processo Civil Europeu) (13)



-- Primeira atualização das informações referidas no artigo 76.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO C 390, de 24/11/2015)

Nota: a referência ao art. 63.º, n.º 1, CPC que consta da Lista 1 (em referência ao disposto no art. 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, Reg. 1215/2012) é dificilmente compreensível, dado que não só não existe nenhum preceito com essa numeração, mas também porque o art. 63.º CPC nada tem a ver com a competência do tribunal da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação (se localizada em Portugal), apesar de ser pedida a citação da administração principal (se localizada em território estrangeiro). A referência que se pretendia fazer era certamente ao art. 81.º, n.º 2 2.ª parte, CPC.


Bibliografia (240)



-- Roth, H., Beweislastprobleme um Verletzungen der Aufklärungspflicht bei Kapitalanlagen, JZ 2015, 1081


Jurisprudência (236)


Suspensão da instância; acordo das partes; eficácia do acordo


1. O sumário de RL 29/10/2015 (1229/14.0TBTVD-A.L1-8) é o seguinte:

Requerida por ambas as partes a suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, a mesma verifica-se automaticamente e sem necessidade de despacho judicial e reporta a sua eficácia ao momento em que foi junto ao processo o acordo a que se refere o n.º 4 do mencionado artigo 272.º.
 
2. O acórdão cita em apoio da posição nele defendida Ramos de Faria/A. L. Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., I (2014), 265.
 
MTS
 
 

24/11/2015

Jurisprudência (235)


Impugnação de paternidade; caducidade


O sumário de RL 29/10/2015 (892-13.3TBAGH.L1-8) é o seguinte:

- O prazo de caducidade de três anos para propor a acção de impugnação de paternidade, previsto no art. 1842º nº 1 a) do Código Civil, conta-se do momento em que o requerente tem conhecimento de factos que indiciam com grande probabilidade que o filho não seja seu, não se exigindo uma certeza absoluta da não paternidade.

- Tendo o requerente efectuado uma vasectomia total em 14/06/2005 e tendo a menor nascido a 01/02/2008, existiam razões para que o requerente tivesse fortes indícios de que a criança não era sua, pelo que o prazo de caducidade se deverá contar desde tal data do nascimento. 
 
 

23/11/2015

Paper (136)



-- Drexl, J., Consumer Actions after the Adoption of the EU Directive on Damage Claims for Competition Law Infringements (11.2015)


22/11/2015

Paper (135)



-- Caponi, R., A Masterpiece at a Glance: Piero Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari, Padova, Cedam 1936 (academia.edu)

Bibliografia (239)


-- Pichonnaz, P., Ursprung und Begründung der Verjährung in historischer Sicht, ZRG (Rom. Abt.) 132 (2015), 511

 

Jurisprudência (234)



Omissão de pronúncia; aproveitamento do recurso;
aceitação tácita da decisão recorrida


O sumário de STJ 8/10/2015 (893/08.3TCSNT.L1.S1) é o seguinte:

I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem apreciar a desistência do pedido e o requerimento em que a interveniente declarou pretender assumir a posição de recorrente principal no recurso interposto pela ré, aderindo às alegações apresentadas por esta, já que o conhecimento destas questões ficou prejudicado pela referida declaração de extinção – arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º, n.º 1, do NCPC (2013).

II - Tendo a ré e a interveniente principal sido condenadas solidariamente no pagamento de uma quantia indemnizatória, o recurso interposto pela primeira aproveita à segunda não recorrente, sem que haja necessidade de adesão ao recurso por parte desta – art. 634.º, n.º 2, do NCPC.

III - Se a parte vencida em 1.ª instância pretender obter a alteração da sentença – através de recurso que interpôs ou que lhe aproveita – e, simultaneamente, quiser cumprir, desde logo, a condenação (prevenindo a hipótese de insucesso do recurso e evitando a acumulação de juros), tem de esclarecer que esse cumprimento não significa aceitação da decisão já que o pagamento espontâneo ao vencedor da quantia em que o vencido foi condenado, desacompanhado da mencionada indicação, constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer – art. 632.º, n.os 2 e 3, do NCPC.

IV - Tendo a interveniente, não recorrente, procedido ao mencionado pagamento sem qualquer reserva, aceitando, dessa forma, a condenação, ficou afastado o benefício que poderia retirar do recurso interposto pela ré que, assim sendo, só a esta passou a poder aproveitar.
 

21/11/2015

Um lapso manifesto no CPC


1. O art. 89.º, n.º 4, CPC estabelece o seguinte: 

É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea b) do artigo 63.º, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

O art. 63.º, al. b), CPC dispõe o seguinte:

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

[...] b) em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas colectivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado [...].

Causa estranheza a relação, estabelecida pela remissão constante do art. 89.º, n.º 4, CPC para o art. 63.º, al. b), CPC entre a execução de bens em Portugal e uma acção respeitante à validade da constituição ou da dissolução de uma sociedade ou relativa à validade das decisões dos seus seus órgãos. Uma análise histórica do regime legal mostra que se trata de um lapso (como, aliás, já foi detectado por Lebre de Freitas/I. Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª ed. (2014), 175).

2. O disposto no actual art. 89.º, n.º 4, CPC tem origem no art. 94.º, n.º 4, CPC/1961 (na redacção do DL 38/2003, de 8/3), que dispunha o seguinte:
 
É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

Por seu turno, o art. 65.º-A, al. e), CPC/1961 (na redacção do DL 38/2003) estabelecia o seguinte:

Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para:

[...] e) As execuções sobre bens existentes em território português.

Era assim claro que o regime anterior determinava que, não sendo aplicável nenhum outro critério determinativo da competência territorial, era territorialmente competente para a execução o tribunal da situação dos bens em Portugal.

3. É este regime que faz sentido manter, pelo que a remissão que consta do art. 89.º, n.º 4, CPC deve ser entendida como realizada, não para a al. b) do art. 63.º CPC, mas para a al. d), do mesmo preceito (equivalente à al. e) do art. 65.º-A CPC/1961, na redacção do DL 38/2003).

MTS


Bibliografia (238)


-- Menezes Leitão, L., Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado (Almedina: Coimbra 2015)


20/11/2015

Bibliografia (237)

 
-- Vasconcelos, J., Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho / Processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento (Universidade Católica Editora: s. l. 2015)
 
 

Jurisprudência europeia (TJ) (73)


Reg, 2201/2003 -- Tramitação prejudicial urgente – Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental – Ordem pública



TJ 19/11/2015 (C‑455/15 PPU, P/Q) decidiu o seguinte:

O artigo 23.°, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, não se verificando uma violação manifesta, tendo em conta o superior interesse da criança, de uma regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica de um Estado‑Membro ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica, esta disposição não permite que o tribunal desse Estado‑Membro, que se considera competente para se pronunciar sobre a guarda de uma criança, recuse reconhecer a decisão de um tribunal de outro Estado‑Membro que se pronunciou sobre a guarda dessa criança.

 

Bibliografia (236)


-- Quintanilla, V. D., Taboo Procedural Tradeoffs: Examining How the Public Experiences Tradeoffs between Procedural Justice and Cost, Nev.  L. J. 15 (2015), 882


19/11/2015

Informação (91)



PEPEX

A Ordem dos Solicitadores recebeu 72.482 procedimentos extrajudiciais num ano. Para aceder ao texto completo da notícia clicar em JusNet 1237/2015.


Jurisprudência constitucional (59)


Recurso; prazo de interposição


--TC 29/9/2015 (413/2015), DR 227/2015, II, de 19/11: Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil.

Nota: o acórdão já tinha sido publicitado em Jurisprudência constitucional (52).

Jurisprudência (233)


Competência material; responsabilidade civil de concessionária; 
acidente de viação provocado por animal


1. O sumário de STJ 8/10/2015 (1085/14.8TBCTB-A.C1.S1) é o seguinte:

I – Nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF são da competência dos tribunais administrativos os litígios sobre a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.

II – Decorre do artigo 1.º, n.º 5, da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que «as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, (...), por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respectivos trabalhadores, (...), por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo».

III – A jurisdição administrativa é competente para conhecer de uma ação, na qual se pede a condenação de uma pessoa coletiva de direito privado concessionária da exploração e conservação de auto-estradas, em determinada quantia indemnizatória, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de um acidente de viação ocorrido nessa via, provocado pela entrada e permanência de um animal, resultante de omissão de cumprimento de deveres que incumbiam à concessionária nos termos do contrato de concessão.


2. Tem interesse dar a conhecer esta parte da fundamentação do acórdão:

"De acordo com as regras gerais de fixação da competência em razão da matéria, esta é determinada pela forma como o autor configura a ação na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir.

No caso concreto em discussão, os autores, ora recorridos, na petição inicial, basearam o seu pedido nas normas de direito privado relativas à responsabilidade civil extracontratual [...].

O facto de as normas invocadas pelos autores serem de direito privado não implica que a jurisdição competente seja o tribunal comum, pois a questão da determinação do tribunal competente é prévia relativamente à da aplicação do regime geral civil.

A jurisprudência dominante do Tribunal de Conflitos tem remetido a resolução deste tipo de litígios entre particulares e as empresas concessionárias de auto-estradas para a jurisdição administrativa, nos casos em que os factos são praticados após a entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (cf. acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 20-01-2010, proc. n.º 025/09; de 30-05-2013, Proc. n.º 017/13; de 27-02-2014, proc. n.º 048/13, de 27-03-2014, Proc. n.º de 046/13), para os tribunais administrativos.

No mesmo sentido, veja-se, recentemente, o acórdão do Tribunal de Conflitos, de 25-03-2015, proferido no proc. n.º 053/14:

«I – A concessão de serviços públicos a uma entidade privada não significa que as respectivas actividades percam a sua natureza pública administrativa e por essa circunstância adquiram intrinsecamente natureza de actos privados a serem regulados pelo direito privado.

II – Apesar de ser uma sociedade anónima, a lei atribuiu à Concessionária, no contrato de concessão aprovado pelo DL nº 86/2008, de 28/5, poderes, prerrogativas e deveres de autoridade típicos dos atribuídos ao Estado, que representa.

III – Assim, a sua eventual responsabilização por actos ou omissões dessa sua actividade insere-se no quadro de aplicação da norma do art. 1º, nº 5 da Lei nº 67/2007, e, consequentemente, serão os tribunais administrativos os competentes, em razão da matéria, para conhecer do litígio, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, alínea i) do ETAF»."


MTS

Bibliografia (235)


-- Ehrenberg, K. M., Less Evidence, Better Knowledge, McGill L. J. 60 (2015), 173

-- Zwirlein, S., Neues Internationales Erbrecht für Europa, JuS 2015, 981


18/11/2015

Bibliografia (234)


-- Basedow, J., Zuständigkeitsderogation, Eingriffsnormen und ordre public, FS Ulrich Magnus (2014), 337

-- Siehr, K., Global Jurisdiction of Local Courts and Recognition of Their Judgments Abroad, FS Ulrich Magnus (2014), 515 



Bibliografia (233)


-- Garcimartín Alférez, F, J., The EU Insolvency Regulation Recast: Scope, Jurisdiction and Applicable Law, ZEuP 2015, 694 

-- Stadler, A./Klöpfer, M., Die Reform der EuGVVO - von Umwegen, Irrwegen und Sackgassenm ZEuP 2015, 732


Jurisprudência (232)



Âmbito objectivo da penhora; subsistência económica


I. O sumário de RC 20/10/2015 (160/08.2TBCTB-A.C1) é o seguinte:

1. O artigo 738.º, nº 6, do Código de Processo Civil prevê excepcionalmente a possibilidade de redução ou mesmo de isenção de penhora, quando a penhora efectuada afecte a subsistência condigna do executado e do seu agregado familiar.

2. Para os efeitos do disposto no artigo 738.º, n.º 6, do NCPC não podem ser consideradas as despesas dos executados com o auxílio monetário que prestam aos filhos desempregados que não fazem parte do seu agregado familiar.
 

 II. A fundamentação do acórdão contém o seguinte trecho:

"[...] circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão da abrangência da excepção conferida pelo n.º 6 do artigo 738.º do NCPC.

Na decisão recorrida entendeu-se que, em face da natureza excepcional de tal norma, a mesma só se deve aplicar tendo em vista as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

Por seu turno, os recorrentes pretendem estendê-la às necessidades dos seus filhos desempregados, a quem, referem, ajudar monetariamente, apesar de não integrados no seu agregado familiar.

Conforme resulta do preceito em referência, foi a seguinte a opção do legislador:

«Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora».

Como se acentua no normativo em causa, trata-se de um benefício concedido ao executado, com carácter de excepcionalidade, a conceder, desde que ponderados os pressupostos nele definidos, ou seja:

- a ponderação do montante e natureza do crédito exequendo, por comparação com as necessidades do executado e do seu agregado familiar, tudo com vista, como corolário do disposto nos seus n.ºs 1 a 3, a salvaguardar uma existência com o mínimo de dignidade do executado e seu agregado familiar.

Como se refere no Acórdão desta Relação, de 21/10/2014, Processo n.º 434/13.0T6AVR.C1, [...] “Tal faculdade excepcional, depende de ponderação judicial, tendo o executado requerente que alegar e provar que as necessidades sua e do seu agregado familiar merecem sobrepor-se ao interesse do credor na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a sopesar.”.

Efectivamente, a satisfação do interesse do credor (embora mitigado ou o possa ser, com a possibilidade conferida ao devedor, pelo dispositivo em análise), também tem guarida constitucional, ao fazer parte da tutela da propriedade privada, tal como decorre do disposto no artigo 62.º, n.º 1, da CRP.

Também, Rui Pinto, in Manual da Execução E Despejo, 1.ª, Edição, Coimbra Editora, Agosto de 2013, de pág.s 515 a 517, acentua que a faculdade conferida pelo artigo 738.º, n.º 6, do NCPC tem um carácter excepcional e que os factores que determinam a decisão do juiz são a natureza e o montante da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

É aqui que reside o cerne deste recurso, no sentido de que não se verifica este último requisito: necessidades dos executados e do seu agregado familiar, mas sim de seus filhos, que não fazem parte do agregado familiar dos executados [...].

Não se nega que é dever de todos os pais ajudar os seus filhos, na medida das necessidades e rendimentos de cada um e é meritória a intenção dos executados em ajudar seus filhos, se estes disso necessitam.

Só que tal não pode servir como pretexto para que os executados não paguem (ou não o façam quando para tal solicitados) as suas próprias dívidas em benefício das dos seus filhos.

A “benesse” concedida pelo artigo 738.º, n.º 6, do NCPC, dada a sua excepcionalidade, só pode ser concedida nos estritos limites dos parâmetros nele definidos, o que exige que se trate das «necessidades do executado e do seu agregado familiar» e não de quaisquer outras, por mais meritórias que sejam. Foi esta a opção do legislador e não pode ser considerada e concedida, para além da previsão ali, saliente-se, excepcionalmente, considerada e concedida".


MTS
  

17/11/2015

Bibliografia (232)


-- Silvestri, E., Class Actions in Italy: Great Expectations, Big Disappointment, in Harsági, V./van Rhee, C. H. (Eds.), Multi-Party Redress Mechanisms in Europe: Squeaking Mice? (2014), 197 (via academia.edu)

Jurisprudência constitucional (58)


Processo equitativo; proibição de decisão-surpresa


TC 13/10/2015 (510/2015), DR 225/2015, II, de 17/11: Julga inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido».

Nota: O acórdão já tinha sido publicitado em Jurisprudência constitucional (56).