"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/01/2017

Jurisprudência (527)



Dupla conforme;
dupla conforme parcial


1.  O sumário de STJ 15/9/2016 (14633/14.4T2SNT.L1.S1) é o seguinte:

I. Existe dupla conformidade de julgados quando se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, que não diferem uma da outra, e sem fundamentação essencialmente diferente.

II. Sendo as decisões proferidas por ambas as Instâncias compostas por diversos segmentos decisórios distintos, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do NCPC deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.
 

III. O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico, com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, conforme previsto no n.º 2 do artigo 329.º, do Código do Trabalho.

IV. Provando-se que o Conselho de Administração da Ré apenas no dia 19.12.2013 tomou conhecimento dos comportamentos infraccionais imputados ao Autor e, não tendo este logrado provar que aquele tivesse delegado a respectiva competência disciplinar na sua superiora hierárquica, só a partir daquela data é que se iniciou o referido prazo de 60 dias.

V. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade, exigibilidade e proporcionalidade.

VI. Provado que o trabalhador, motorista de profissão, sofreu 4 acidentes em menos de dois anos, quando conduzia o veículo da Ré, apesar de devidamente alertado para a necessidade de uma condução cuidadosa e que, para além disso, procedeu à alteração da escala de serviço sem autorização da sua entidade patronal, verifica-se, da parte daquele, a violação dos deveres de zelo e diligência no exercício das funções que lhe estavam confiadas, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e o de velar pela conservação e boa utilização dos bens utilizados no seu trabalho e que lhe foram confiados, para esse efeito, pelo empregador.


VII. Neste contexto, este comportamento tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento. 

2. Quanto à orientação relativa à dupla conforme parcial, o acórdão cita, no mesmo sentido, STJ 17/3/2016 (1274/12.0TTPRT.P1.S1), STJ 21/4/2016 (79/13.5TTVCT.G1.S1) e STJ 12/5/2016 (72/14.0TTOAZ.P1.S1). 

MTS