Valor probatório de email;
"ação monitória"
I. Com a amável colaboração do Prof. Eduardo Talamini (USP/UFPR), informa-se, na sequência da decisão italiana divulgada hoje em Jurisprudência estrangeira (20), que o STJ brasileiro proferiu no REsp 1381603 / MS um acórdão, publicitado em 11/11/2016, cuja "ementa" é a seguinte:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar
a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os
artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa
demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser
escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do
magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova
robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita
juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão
monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das
alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu
impugnar-lhe pela via processual adequada.
3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica
(e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os
demais elementos de prova trazidos pela parte autora.
4. Recurso especial não provido.
II. Aproveita-se para esclarecer o seguinte:
-- A "ação monitória" brasileira corresponde ao procedimento de injunção português;
-- Diferentemente do que sucede no procedimento de injunção português, mas à semelhança do regime instituído pelo Reg. (CE) 1896/2006, a "ação monitória" brasileira está submetida ao chamado "regime probatório", dado que tem de ser realizada prova do crédito alegado.
MTS