"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/01/2017

Jurisprudência (526)


Citação no estrangeiro;
Reg. 1393/2007


O sumário de STJ 20/9/2016 (439/14.4TBVFX.L1.S1) é o seguinte:

I. Tendo a ré, sociedade estrangeira sediada na Grécia, sido citada através de carta registada com aviso de receção (art. 14º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, era obrigatório que o expediente enviado contivesse a cautela indicada no art. 8º do Regulamento (menção à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma). 

II. A citação operada com a preterição de tal formalidade padece de nulidade.I

II. Tendo a Relação inferido dos factos processuais conhecidos que o citando estava em condições de entender o ato e que a sua defesa não ficou prejudicada, não pode proceder a arguição da nulidade. 

IV. Mesmo que assim não fosse, a nulidade não pode proceder se não foi arguida no prazo da defesa nem aquando da primeira intervenção do citado no processo.