"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/01/2017

Jurisprudência (537)


Livrança em branco; preenchimento; 
resolução do contrato; oposição à penhora


O sumário de RL 11/10/2016 (4233/10.3TBVFX-A.L1-7) é o seguinte:

I – Tratando-se do vencimento das prestações futuras em que se desdobrava o cumprimento do negócio subjacente, bem como do exercício do direito à resolução do negócio por incumprimento do mutuário, invocado pelo avalista ou pelo subscritor o abusivo preenchimento da livrança entregue em branco, competia ao portador do título demonstrar o pressuposto básico e fundamental que lhe permitiria proceder licitamente ao preenchimento do título, ou seja, a prévia interpelação daqueles.
 
II – Não provando a exequente que, na relação subjacente à emissão do título e no âmbito das suas relações imediatas (entre portador, subscritor e seus avalistas), realizou efectivamente o acto de interpelação dos devedores subscritores da livrança em branco, procede a oposição de executado deduzida pelo avalista com este fundamento.
 
III – O preenchimento pelo portador do título antecipadamente entregue em branco, pelo valor de totalidade das prestações previstas no contrato de mútuo e juros, feito neste condicionalismo (sem prévia interpelação dos obrigados no título) é abusivo.