"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/01/2017

Jurisprudência (528)


Competência internacional;
CLug II


O sumário de STJ 22/9/2016 (2561/14.8T8BRG.G1.S1) é o seguinte:

I - Os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer de uma ação proposta contra sociedades e pessoas singulares, todos residentes na Suíça, visando a sua condenação no pagamento do preço de artigos de vestuário produzidos e confecionados pelo vendedor e destinados a Lausana - Confederação Helvética.

II - O contrato em causa deve ser qualificado, para os efeitos do art. 5.º, n.º 1, al. b), da Convenção de Lugano, contrato de compra e venda de bens, não relevando a circunstância de o comprador, ainda antes da embalagem dos produtos, ter efetuado um controlo de qualidade para se certificar da ausência de defeitos aparentes.

III - O critério a considerar, na falta de estipulação em contrário, para determinação do local de entrega dos bens objeto de venda a que alude o artigo art. 5.º, n.º 1, al. b), primeiro travessão da Convenção de Lugano de 2007, é o do lugar da entrega material dos bens ao comprador através do qual este adquire o poder de dispor efetivamente dos bens, não sendo de adotar o critério da entrega dos bens ao transportador.