Competência internacional;
CLug II
I - Os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer de uma ação proposta contra sociedades e pessoas singulares, todos residentes na Suíça, visando a sua condenação no pagamento do preço de artigos de vestuário produzidos e confecionados pelo vendedor e destinados a Lausana - Confederação Helvética.
II - O contrato em causa deve ser qualificado, para os efeitos do art. 5.º, n.º 1, al. b), da Convenção de Lugano, contrato de compra e venda de bens, não relevando a circunstância de o comprador, ainda antes da embalagem dos produtos, ter efetuado um controlo de qualidade para se certificar da ausência de defeitos aparentes.
III - O critério a considerar, na falta de estipulação em contrário, para determinação do local de entrega dos bens objeto de venda a que alude o artigo art. 5.º, n.º 1, al. b), primeiro travessão da Convenção de Lugano de 2007, é o do lugar da entrega material dos bens ao comprador através do qual este adquire o poder de dispor efetivamente dos bens, não sendo de adotar o critério da entrega dos bens ao transportador.