"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/01/2017

Jurisprudência (539)



Substabelecimento com reserva;
notificação do advogado


1. O sumário de STJ 6/10/2016 (318/11.7TBCCH.E1.S1) é o seguinte:
 
I - No caso de substabelecimento com reserva a parte fica representada pelos dois advogados, podendo as notificações ser efetuadas indistintamente a cada um deles, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário (art. 44.º, n.º 3, do CPC).

II - Por isso, se a notificação da sentença não for validamente efetuada ao advogado substabelecido, releva a notificação ulterior que seja efetuada ao outro advogado, contando-se o prazo para alegações desta última notificação.

III - Estando em causa o conhecimento da questão suscitada de saber se a primeira notificação não foi efetuada validamente porque foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento, o Tribunal da Relação, decidindo que a primeira notificação era válida porque qualquer dos advogados podia ser notificado da sentença, mas não se pronunciando sobre a outra questão suscitada, incorreu em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
 
2.  Na fundamentação do acórdão afirma-se a seguinte:
 
"10. O Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 4-12-2007, Processo 7/2B3967 in www.dgsi.pt (rel. Alberto Sobrinho) já se pronunciou no sentido de que no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar atos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.

Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respetivos escritórios.

Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio (fim de citação)

11. Tal entendimento - o de que a autora podia ser notificada da sentença na pessoa da advogada substabelecida - não padece de qualquer inconstitucionalidade, como se reconheceu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2008 de 2-7-2008 (P. 46/8, da 3ª secção), relator Fernandes Cadilha que, a este propósito, salientou que "a questão que se coloca é que nenhum destes elementos essenciais do direito ao direito ao patrocínio judiciário é posto em causa através da interpretação efetuada pelo acórdão recorrido. Desde logo porque o entendimento formulado quanto à inexigência de efetuação de notificação a todos os advogados constituídos e que possam representar processualmente a parte em nada colide quer com o direito da parte a dispor de um representante processual, quer com o seu direito de escolher esse representante.

A regra que impõe que a notificação seja feita a qualquer dos mandatários é justificada por razões de operatividade e racionalidade processuais que não representam em si uma qualquer limitação ao direito de acesso aos tribunais. Na verdade, a parte, com o substabelecimento, passou a dispor de vários advogados com plenos poderes de representação processual, e não é o facto de a lei impor que apenas um deles seja notificado dos atos processuais que afeta o direito ao patrocínio judiciário. E, como se observou, nada obstava a que a parte revogasse o mandato ou que o advogado constituído substabelecesse sem reserva para que, a partir de dado momento, um outro advogado, e apenas ele, tivesse intervenção processual, se se entendesse ser essa a solução que melhor assegurava a defesa dos direitos ou interesses em causa).

O que sucede é que, no caso vertente, a deserção do recurso se ficou a dever à inércia do primitivo mandatário judicial ou à falta de articulação entre este e os advogados substabelecidos, sendo certo que o mandatário a quem foi dirigida a notificação não podia desconhecer que havia entretanto efetuado o substabelecimento com reserva noutros advogados, que estes não podiam ignorar que o substabelecimento não havia excluído o mandatário anterior.

Seria, de resto, inteiramente desproporcionado que as apontadas normas dos artigos 36. °, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC tivessem de ser interpretadas no sentido de assegurar a notificação conjunta e simultânea de todos os representantes processuais da parte apenas para suprir as deficiências de organização e relacionamento que possam existir entre eles" (fim de citação)."
 
MTS