Dupla conforme; presunções judiciais;
responsabilidade civil do produtor
1. O sumário de STJ 15/9/2016 (207/09.5TBVLP.G1.S1) é o seguinte:
I - Tendo a sentença de 1ª instância condenado solidariamente as rés a pagar ao autor a quantia global de € 37.699,59 a título de indemnização e tendo o acórdão recorrido concluído pela condenação solidária daquelas numa parte desse valor e pela condenação da ré F no pagamento do remanescente daquele montante indemnizatório, inexiste dupla conforme obstativa da admissão da revista.
II - Os poderes do STJ no domínio das presunções judiciais resumem-se ao controlo da observância dos respectivos pressupostos legais – designadamente, a logicidade da ilação de factos essenciais a partir de factos instrumentais dados como provados –, o que não abarca a substância dos juízos probatórios das instâncias.
III - A formulação do juízo de causalidade envolve matéria de facto e matéria de direito, estando vedado ao STJ sindicar o juízo de facto feito pela Relação e cabendo-lhe apenas pronunciar-se acerca do respeito pelo critério normativo da causalidade, reconduzindo-se este à interpretação do art. 563.º do CC de acordo com a teoria da causalidade adequada.
IV - A conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação do nexo causal respeita inteiramente esse critério na medida em que, em concreto, a deformação da escada, devida ao défice de resistência do material, deu causa à queda do autor, sendo que, em abstracto, tal deformação era apta a ocasionar tal evento.
V - No âmbito do regime de responsabilidade civil do produtor (DL n.º 383/89, de 06-11, alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24-04), é irrelevante o apuramento da culpa do produtor (trata-se de uma responsabilidade de índole objectiva) bem como, estando em causa danos resultantes de lesão corporal, o uso profissional ou privado dado ao produto perigoso; por seu turno, a culpa do lesado, qualquer que seja o seu grau, não determina, necessariamente, a exclusão da obrigação de indemnizar.
VI - Apurando-se que o autor se encontrava de férias e que usou a escada de onde veio a cair na sua residência, é de considerar que o mesmo não a empregou no desempenho de qualquer actividade profissional e que aquele deve ser tido como consumidor (n.º 2 do art. 2.º da LDC), estando, desse modo, a ré F adstrita ao dever de informação previsto no art. 8.º deste diploma.
VII - Demonstrando-se que a escada foi vendida pela ré F sem instruções sobre a sua utilização, é de concluir pela inobservância do dever de informação, sendo que a actividade profissional desempenhada pelo autor é irrelevante para afastar a tutela legal de que este beneficia enquanto consumidor ou para determinar a responsabilidade civil da mesma ré.
II - Os poderes do STJ no domínio das presunções judiciais resumem-se ao controlo da observância dos respectivos pressupostos legais – designadamente, a logicidade da ilação de factos essenciais a partir de factos instrumentais dados como provados –, o que não abarca a substância dos juízos probatórios das instâncias.
III - A formulação do juízo de causalidade envolve matéria de facto e matéria de direito, estando vedado ao STJ sindicar o juízo de facto feito pela Relação e cabendo-lhe apenas pronunciar-se acerca do respeito pelo critério normativo da causalidade, reconduzindo-se este à interpretação do art. 563.º do CC de acordo com a teoria da causalidade adequada.
IV - A conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação do nexo causal respeita inteiramente esse critério na medida em que, em concreto, a deformação da escada, devida ao défice de resistência do material, deu causa à queda do autor, sendo que, em abstracto, tal deformação era apta a ocasionar tal evento.
V - No âmbito do regime de responsabilidade civil do produtor (DL n.º 383/89, de 06-11, alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24-04), é irrelevante o apuramento da culpa do produtor (trata-se de uma responsabilidade de índole objectiva) bem como, estando em causa danos resultantes de lesão corporal, o uso profissional ou privado dado ao produto perigoso; por seu turno, a culpa do lesado, qualquer que seja o seu grau, não determina, necessariamente, a exclusão da obrigação de indemnizar.
VI - Apurando-se que o autor se encontrava de férias e que usou a escada de onde veio a cair na sua residência, é de considerar que o mesmo não a empregou no desempenho de qualquer actividade profissional e que aquele deve ser tido como consumidor (n.º 2 do art. 2.º da LDC), estando, desse modo, a ré F adstrita ao dever de informação previsto no art. 8.º deste diploma.
VII - Demonstrando-se que a escada foi vendida pela ré F sem instruções sobre a sua utilização, é de concluir pela inobservância do dever de informação, sendo que a actividade profissional desempenhada pelo autor é irrelevante para afastar a tutela legal de que este beneficia enquanto consumidor ou para determinar a responsabilidade civil da mesma ré.
2. [Comentário] Mais uma vez se refere que se discorda da orientação segundo a qual, em matéria de presunções judiciais, os poderes do STJ se resumem ao
controlo da observância dos respectivos pressupostos legais. A verdade é que nada impede, porque em nada contende com a vinculação da matéria de facto apurada nas instâncias, que o STJ possa controlar qualquer presunção judicial ou possa mesmo utilizar ex novo uma presunção judicial.
Feliz no acórdão é a ligação entre os factos instrumentais e as presunções judiciais. Em concreto, aqueles factos constituem a base das presunções judiciais.
MTS