Reg. 2201/2003;
residência habitual
1. O sumário de RG 12/7/2016 (1691/15.3T8CHV-A.G1) é o seguinte:
I - No caso de residência plurilocalizada dos progenitores em Estados-Membros diferentes, o artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003, estabelece que em matéria de responsabilidade parental o tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado-Membro onde a criança resida habitualmente à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
II - A ratio legis normativa, atendendo à justificação aduzida no 12.º Considerando, radica no superior interesse da criança e, em particular, no critério de proximidade.
III - Para efeito de aferição da competência internacional do tribunal, em matéria de regulação da responsabilidade parental, o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
A ratio legis normativa, atendendo à justificação aduzida no 12.º Considerando, radica no superior interesse da criança e, em particular, no critério de proximidade.
O fundamento de tal solução [...] encontra-se no facto de se achar que as autoridades da residência habitual são as que estão em melhores condições para apreciar a questão das responsabilidades parentais, a situação real do menor e o alcance prático das medidas que venham a ser tomadas.
O interesse superior da criança permite mesmo que o tribunal competente possa, a título excepcional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado-Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. (13.º considerando).
O Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Mercredi, de 22 de Dezembro de 2010 [C‑497/10 PPU], declarou que:
O conceito de “residência habitual”, na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar. Para tanto, e quando está em causa a situação de uma criança em idade lactente que se encontra com a mãe apenas há alguns dias num Estado-Membro diferente do da sua residência habitual, para o qual foi deslocada, devem designadamente ser tidas em conta, por um lado, a duração, a regularidade, as condições e as razões da estada no território desse Estado Membro e da mudança da mãe para o referido Estado e, por outro, em razão, designadamente, da idade da criança, as origens geográficas e familiares da mãe, bem como as relações familiares e sociais mantidas por esta e pela criança no mesmo Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional fixar a residência habitual da criança tendo em conta todas as circunstâncias de facto específicas de cada caso.
O Tribunal de Justiça, no referido Acórdão, relembrou que, para assegurar o respeito pelo interesse superior da criança, o conceito de residência habitual corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.
Por outras palavras, na fixação da residência habitual da criança, para efeitos de competência, o tribunal deverá ponderar todas as circunstâncias do caso e decidir estritamente em função do interesse superior da criança.
Através de uma interpretação meramente literal do art. 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 é manifesto que, em princípio, seriam os tribunais do Luxemburgo, país onde a menor residia quando a presente acção foi instaurada, os tribunais competentes para decidir o litígio.
Contudo, a única ligação da menor, que tem pouco mais de dois anos de idade, com aquele país é apenas essa, a de sua mãe se encontrar aí a residir.
Aquele facto relativo à idade da menor, como aliás na situação que o Tribunal de Justiça apreciou, reveste uma importância especial, e conduz-nos à conclusão de que a criança ainda não se encontra verdadeiramente integrada, naquele país, em termos sociais.
Já no que concerne à esfera familiar, para além da natural relação com a recorrente, sua mãe, e ao invés de Portugal, inexiste qualquer outra ligação familiar relevante da menor no Luxembrugo.
Esclarecendo melhor aquela declaração sobre a importância especial da idade, o Tribunal de Justiça declarou que o ambiente social e familiar da criança, essencial para a determinação do lugar da sua residência habitual, é composto por diferentes factores que variam em função da idade da criança, ou seja, são diferentes consoante esteja em idade escolar, em idade lactente ou tenha terminado os estudos.
No caso concreto, aplicando a interpretação do Tribunal de Justiça sobre o conceito de residência habitual, afigura-se-nos que a decisão do Tribunal a quo mostra-se inteiramente correcta e equilibrada, correspondendo ao interesse da menor porquanto os pais, a menor e a respectiva família têm nacionalidade portuguesa, a menor apenas tem dois anos de idade, o pai reside em Portugal e a única ligação com o Luxemburgo prende-se com o facto de a mãe aí residir.
Em suma, o tribunal a quo é internacionalmente competente para regular as responsabilidades parentais da menor."
[MTS]