"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/01/2017

Jurisprudência (534)


Citação edital; 
recolha de informações


1. O sumário de RE 6/10/2016 (212/14.0TBPTG-A.E1) é o seguinte:

Se nas autoridades e serviços indicados no art.º 236.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, não existe morada actualizada do réu, porque este nunca a actualizou nos diversos serviços, não é necessária a obtenção de informações junto da autoridade policial para se realizar a citação edital. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No despacho recorrido está escrito que «resulta absolutamente claro do teor dos autos que foram cumpridas todas as formalidades legais necessárias à realização da citação edital, designadamente as tentativas frustradas de citação por via postal e por contacto pessoal do Solicitador de Execução, e o cumprimento das diligências previstas no artigo 236º, nº 1, do NCPC, as quais se revelaram infrutíferas, pois que, ao contrária do que vem afirmar, o Réu não manteve actualizada a sua morada, designadamente nos serviços de identificação civil e na Segurança Social [...]».

Na informação datada de 16/03/2015, o Senhor Agente de Execução afirma que «segundo informações obtidas no local, o Réu reside na morada indicada na petição inicial, contudo nunca conseguiu este AE chegar à fala com o mesmo aparentando até que o Réu evita ser localizado por este AE, conforme já descrito nos autos e tendo em conta as diligência já efectuadas» [...]. Antes, na informação datada de 30/10/2014 [...] estão relatadas ainda duas diligências tendentes à citação pessoal do Réu AA.

Na base de dados da segurança social não constava qualquer morada actualizada. A documentação emitida pela Conservatória do Registo Predial apontava como morada a rua que estava originariamente indicada. A residência constante do Registo Automóvel também estava desactualizada.

Assim, aquilo que importa aferir é ao recurso à citação edital se deve a causa não imputável ao requerente, interpretada em termos de causalidade objectiva.

Analisadas as diligências encetadas no âmbito da acção declarativa tendentes à efectiva citação do réu para os termos da mesma e avaliada a postura deste perante essas diligências ocorridas não era exigível a obtenção de informações junto da autoridade policial ao abrigo da regra prevista na parte final do número 1 do artigo 236º do Novo Código de Processo Civil.

Em abono da verdade, existe um comportamento omissivo indutor do recorrente que favoreceu a realização da citação edital e, em face de todo o conjunto de circunstâncias verificadas no caso concreto, o tribunal recorrido não violou a citada norma legal. Esta disposição assume um carácter não obrigatório e cuja concretização depende de um juízo valorativo sobre a sua pertinência – rectius, indispensabilidade –, que deve ser avaliado à luz das circunstâncias do caso."

3. [Comentário] O sumário não traduz fielmente o decidido no acórdão. É claro que a obtenção de informações junto das autoridades policiais, nos termos previstos no art. 236.º, n.º 1, CPC, só pode ser ponderada pelo juiz se as informações que constam das diversas bases de dados se encontrarem desactualizadas por omissão do demandado. Dito de outro modo: a recolha dessas informações só pode ocorrer quando o demandado, ao contrário do que devia, não tenha actualizado os dados relativos ao seu domicílio nas referidas bases.

No caso concreto, a orientação adoptada pela RE é aceitável, dado que, como se refere na fundamentação do acórdão, o demandado furtou-se à sua citação pessoal através do agente de execução. Perante esta circunstancia, é aceitável que, conforme permite o disposto no art. 236.º, n.º 1, CPC, o juiz tenha dispensado a consulta das autoridades policiais antes de ordenar a citação edital.

MTS