Divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
casa de morada da família; regime provisório;
compensação pecuniária
1. O sumário de STJ 13/10/2016 (135/12.7TBPBL-C.C1.S1) é o seguinte:
I. A medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta atribuição a título oneroso, quando decretada, uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
II. Na verdade, ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
III. Deste modo, dependendo constitutivamente esse direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, casuística e equitativa, ele só existe se o juiz o tiver efectivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser inovatoriamente reconhecido através da propositura de acção ulterior.
IV. O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele atribuído a um dos cônjuges, deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel – não sendo admissível uma modificação substancial dos respectivos termos, ao pretender transformar-se a utilização incondicionada, efectivamente prevista no acordo, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontra o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"5. O objecto da presente revista circunscreve-se, deste modo, à questão admissibilidade/possibilidade da fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge, privado da utilização do imóvel onde se situava a casa de morada da família, por força da decisão judicial que, no âmbito do divórcio, a atribuiu provisoriamente ao outro cônjuge, com base numa valoração prudencial e equitativa das necessidades dos membros do casal em vias de divórcio.
Tendo esta decisão acerca da atribuição da casa de morada de família natureza provisória e cautelar – e fundando-se a mesma em juízos equitativos, de conveniência e oportunidade, próprios dos processos de jurisdição voluntária, - importa verificar liminarmente da admissibilidade da revista – desde logo, se a tal decisão provisória e com funções cautelares não será aplicável a limitação no acesso ao STJ que vigora em sede de procedimentos cautelares, por força do art. 370º, nº 2, do CPC: na verdade, numa interpretação funcionalmente adequada dessa norma restritiva e das razões que lhe estão subjacentes, não se vê razão para não aplicar tal restrição no acesso ao Supremo a decisões contendo medidas tipicamente provisórias e cautelares, embora tomadas em procedimento especial, de cariz incidental – e não directamente num típico e normal procedimento cautelar, regido pelas disposições da parte geral do CPC.
Invoca, porém, a A. /recorrente, como específico fundamento da recorribilidade, a existência de um conflito jurisprudencial, quer ao nível das Relações, quer com acórdão que cita, proveniente do STJ, em que se teria efectivamente admitido, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge que, por virtude da referida decisão provisória, ficou privado da utilização do imóvel onde se situava a casa de morada da família dos cônjuges desavindos; e, efectivamente, como adiante se verá, essa contradição jurisprudencial existe realmente, notando-se uma clara linha de fractura entre a tese sustentada no acórdão recorrido, ao considerar que não há fundamento legal para impor ao R. a obrigação da pagar à A. uma quantia a título de compensação pela utilização exclusiva do imóvel que constitui casa de morada de família, atribuído provisoriamente àquele e outros acórdãos das Relações, nomeadamente o citado pela recorrente (Ac. Rel. Porto de 10/6/14 P. 3835/11.5TJVNF-C.P1), em que se entendeu que:
I - O regime provisório de utilização da casa de morada de família previsto no nº 7 do art.º 1407.º do CPC distingue-se, no plano processual, do incidente de atribuição da casa de morada de família, regulado no art.º 1413.º do mesmo diploma, porque este último visa a definição duradoura do regime de ocupação da morada do casal, a vigorar subsequentemente à decisão final de divórcio, ao passo que o regime provisório se destina apenas a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges durante o processo de divórcio.
II - Tal regime provisório tem natureza cautelar, nele podendo ser atribuído, durante o processo de divórcio, ao cônjuge requerente privado do direito de utilização da casa de morada de família, metade do valor mensal locativo do referido imóvel do casal, habitado exclusivamente pelo cônjuge requerido.
III - A prestação em causa no incidente do regime provisório referido traduz-se numa compensação devida ao cônjuge que não habita a casa de morada de família, como contrapartida do uso e fruição exclusiva por parte do outro cônjuge, exercidos provisoriamente sobre o referido bem comum, sendo devida desde que se iniciou tal uso e fruição por um dos cônjuges de forma exclusiva e enquanto a mesma se mantiver, até à partilha dos bens comuns.)
Ora, mesmo que se entenda aplicável a medidas de natureza provisória e cautelar, incidentalmente decretadas em procedimentos especiais e incidentais, a norma do art. 370º, nº2, do CPC, tem de se considerar verificado um específico fundamento da recorribilidade para o STJ, conexionado no caso com a norma constante do art. 629º, nº2, al. d), do CPC – impondo-se, pois, dirimir esse conflito jurisprudencial, suscitado em matéria que, por razões estruturais, não seria normalmente susceptível de chegar ao STJ, em normal revista.
Importa, por outro lado, realçar que a única questão a dirimir nesta revista tem natureza necessariamente normativa, destacando-se claramente do juízo de conveniência e oportunidade que subjaz à decisão, prudencial e equitativa, que optou por atribuir o imóvel provisoriamente a um dos cônjuges e a estabelecer -ou não- uma contrapartida pecuniária a favor do outro cônjuge, privado do uso desse bem, com base na valoração casuística da situação pessoal e patrimonial dos interessados: como é evidente, esse juízo prudencial e casuístico, enquanto baseado em critérios de oportunidade e conveniência, típicos da jurisdição voluntária, nunca seria sindicável, nos termos do nº2 do art.988º do CPC, no âmbito de um recurso necessariamente circunscrito à dirimição de questões de direito.
O que cumpre decidir na presente revista é, pois, a questão da interpretação normativa, situada no plano geral e abstracto, do regime contido no nº 7 do art. 931º do CPC: ao prever-se a possibilidade de o juiz, no âmbito do divórcio, fixar, oficiosamente ou a requerimento do interessado, um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família a lei admite ou impõe que tal composição provisória de interesses conflituantes envolva a fixação de uma contrapartida pecuniária ao outro cônjuge, necessariamente privado do uso do bem enquanto durar o processo? Tal norma pressupõe uma atribuição provisória, necessariamente a título gratuito, da casa de morada da família a um dos cônjuges, tido por mais necessitado? ou pelo contrário, consente também numa atribuição do imóvel a título oneroso, envolvendo o pagamento de uma contraprestação ao outro cônjuge, em termos análogos aos que estão previstos a propósito da atribuição definitiva da casa de morada, face ao disposto no art. 1793º do CC, moldada fundamentalmente pelo regime do arrendamento? [...]
7. [...] a jurisprudência das Relações tem oscilado, quanto a esta questão, entre duas visões, rígidas e extremadas, entendendo uma das orientações, plasmada, por exemplo, no acórdão recorrido, que (independentemente de qualquer valoração ou ponderação concreta da situação dos cônjuges dissidentes) a fixação de tal compensação é legalmente inadmissível, ao passo que a outra corrente jurisprudencial considera que tal atribuição compensatória deverá ter necessariamente lugar, como forma de obviar a um inadmissível enriquecimento do cônjuge a quem o imóvel foi provisoriamente atribuído à custa do outro interessado.
Considera-se que nenhuma destas posições extremadas, assentes fundamentalmente numa análise conceitual do regime jurídico em causa, é adequada às exigências de ponderação equitativa das circunstâncias do caso concreto, especialmente prementes no campo da definição provisória das relações entre os cônjuges, na pendência do processo de divórcio: na verdade, a formulação legal – ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo - é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial e casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso; no primeiro caso, o julgador entenderá que, perante o resultado de tal ponderação casuística, a vantagem auferida pelo cônjuge beneficiário com o uso exclusivo do imóvel não justifica a atribuição de uma contrapartida patrimonial ao outro cônjuge, privado temporariamente do uso do bem; na segunda situação, pode o juiz temperar tal atribuição exclusiva com a imposição da obrigação do pagamento ao outro cônjuge de uma contrapartida económica, fundada em razões de equidade e justiça, aproximando-se, neste caso, ao menos por analogia, do regime de arrendamento que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
Note-se que a resposta à questão que nos ocupa não pode fluir directamente de uma simples análise do regime da compropriedade, nomeadamente da norma que consta do art. 1406º, nº1, do CC: para além de as relações patrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges se não poderem reconduzir, de um ponto de vista funcional, aos precisos quadros do regime legal da compropriedade em bens determinados, a referida norma, ao estabelecer uma possibilidade de uso individual do bem comum por cada comproprietário sem, todavia, privar de forma inadmissível os restantes contitulares de tal direito de uso, não contempla obviamente a específica situação litigiosa que nos ocupa, em que a atribuição do imóvel, em uso exclusivo a um dos contitulares, radicou numa decisão jurisdicional, que resolveu provisoriamente a situação de conflito, real ou latente, entre os interessados.
Tal significa, como é evidente, que o uso, individual e exclusivo, do bem pelo cônjuge a quem o mesmo foi judicialmente atribuído é lícito, encontrando ainda causa ou suporte precisamente na dita decisão, ou seja, na hétero composição de interesses que a mesma - injuntivamente – contém. Mas a circunstância de não existir efectivamente uma situação de responsabilidade civil do beneficiário da atribuição ou de enriquecimento sem causa deste não significa que se deva afastar em absoluto a possibilidade de, por exigências de justiça e equidade, face às circunstâncias concretas da vida dos cônjuges, tal atribuição exclusiva poder ser temperada com a compensação, no plano patrimonial, do outro cônjuge, privado do uso referido imóvel e, por isso, eventualmente obrigado a suportar outras despesas ou incómodos graves com o estabelecimento da sua residência, até à partilha dos bens…
Saliente-se que nos movemos no campo das decisões provisórias e cautelares, em que sempre se entendeu que o julgador dispõe de amplas possibilidades de valoração concreta e flexível dos interesses contrapostos, bem expressas, por exemplo, na norma constante do art. 376º, nº3, do CPC, ao prescrever que – em sede de procedimentos cautelares – o juiz não está sujeito à providência concretamente requerida, podendo decretar a que se revele mais eficaz e adequada à tutela do direito e à prevenção do periculum in mora.
O concreto conteúdo das medidas ou providências cautelares a decretar obedece, assim, desde há muito, a uma ampla possibilidade de modelação judicial, feita em função de juízos casuísticos, não se conciliando com uma rigidez de procedimentos, segundo a qual, independentemente das circunstâncias do caso, o tipo e a natureza da medida cautelar teriam de ser, sempre e necessariamente, definidas em abstracto; ora, tal flexibilidade impõe-se, por maioria de razão, no campo da jurisdição voluntária, em situações em que urge definir provisoriamente, segundo critérios substanciais de justiça e equidade, os interesses contrapostos dos cônjuges.
Interpreta-se, pois, a norma constante do nº 7 do art. 931º do CPC no sentido de a medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família poder ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta eventual atribuição a título oneroso uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
Desta configuração normativa conferida à decisão que atribui, a título provisório, a um dos cônjuges a casa de morada de família decorre que só existe direito a uma compensação pelo uso exclusivo se o juiz a tiver efectivamente atribuído na decisão proferida: ou seja, tal direito a uma compensação patrimonial pressupõe necessariamente, em termos constitutivos, a formulação de um juízo equitativo, em que o julgador, ponderadas as circunstâncias concretas da vida dos cônjuges e por imperiosas razões de justiça material, considera que o equilíbrio dos interesses em confronto só se satisfaz com a imposição ao beneficiário da utilização do imóvel de uma contrapartida por tal uso exclusivo; e, assim sendo, não existe direito à compensação pelo uso exclusivo se se consolidar a decisão provisória acerca do uso da casa de morada, sem nela se prever explicitamente qualquer obrigação de pagamento por parte do cônjuge beneficiado com o uso exclusivo – estando, deste modo, excluída a possibilidade de o outro cônjuge vir ulteriormente, como sucede no caso dos autos, em nova acção, apensada ao processo de divórcio, pretender obter compensação, não prevista na decisão provisória oportunamente proferida nos autos sobre esse tema.
Acresce, no caso dos autos, que a referida decisão provisória foi, de algum modo, a partir do decretamento do divórcio, substituída ou consumida pelo acordo, celebrado pelos cônjuges, judicialmente homologado, no qual identicamente se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele explicitamente atribuído ao R.: saliente-se que tal acordo, interpretado à luz do princípio da impressão do destinatário, só pode significar que nele se não contemplava o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização expressamente permitida ao R – implicando a pretensão formulada na presente acção uma modificação substancial dos termos de tal acordo, ao pretender transformar a utilização incondicionada, ali efectivamente prevista, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontrava o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam.
Deste modo, não estando prevista, quer na decisão provisória, proferida no início do processo de divórcio acerca da utilização provisória da casa de morada de família, quer no acordo dos cônjuges acerca desta matéria, judicialmente homologado, o pagamento de qualquer compensação à A. pela utilização exclusiva da casa de morada da família, atribuída ao R., não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação, que não decorre automática e necessariamente dessa atribuição provisória, pressupondo antes uma valoração judicial constitutiva que, no caso, se não verificou."
3. [Comentário] a) O decidido no acórdão permite a discussão de uma questão teórica com bastante importância prática.
O acórdão integra a decisão provisória que é permitida pelo art. 931.º, n.º 7, CPC no âmbito das medidas provisórias e cautelares. Cabe perguntar: tem de ser assim?
O aspecto a considerar é o seguinte: nos termos do art. 2.º, n.º 2, CPC, as providências cautelares destinam-se a acautelar o efeito útil da acção, ou seja, têm por função atribuir uma tutela provisória que assegura que, quando vier a ser atribuída a tutela definitiva, esta ainda é útil. Isto é: através de uma providência cautelar define-se uma tutela provisória para que a tutela definitiva venha a ser útil.
Cabe então perguntar o seguinte: a tutela provisória permitida pelo art. 931.º, n.º 7, CPC destina-se a acautelar o efeito útil da acção de divórcio ou de algo que nela venha ser decidido? Parece dever dar-se uma resposta negativa a esta pergunta. O que a referida tutela provisória assegura é uma tutela imediata dos interesses de um dos cônjuges (por exemplo, o interesse em possuir uma habitação onde possa residir), não a utilidade da decisão definitiva (relativa, por exemplo, à atribuição a um dos ex-cônjuges da antiga casa de morada da família).
Se assim é, pode também questionar-se se o regime provisório de alimentos -- que o art. 931.º, n.º 7, CPC também permite que o juiz defina -- coincide com o regime dos alimentos provisórios regulados nos art. 384.º a 387.º CPC. A resposta também parece ser negativa: esse regime provisório é coisa distinta da providência cautelar de alimentos provisórios, pois que se destina a assegurar as necessidades de um dos cônjuges durante a pendência da acção de divórcio, e não a garantir a utilidade da decisão definitiva sobre alimentos entre os entretanto ex-cônjuges.
A favor desta orientação pode ainda invocar-se, além da circunstância de que nenhum regime provisório definido nos termos do art. 931.º, n.º 7, CPC se destina a acautelar o efeito útil de uma tutela definitiva, o seguinte:
-- O critério de definição do regime provisório é um critério de discricionariedade (ou de conveniência), o que nada tem em comum com o critério de decretamento de providências cautelares;
-- O regime provisório destina-se a vigorar até ao que seja decidido na sentença final da acção de divórcio; está excluída qualquer necessidade de confirmação da tutela provisória através de uma acção respeitante à tutela definitiva;
-- A aplicação da inversão do contencioso também está excluída quanto a qualquer dos referidos regimes provisórios.
b) Do exposto decorre que nem toda a tutela provisória regulada no CPC coincide com a tutela provisória característica das providências cautelares.
Já houve a oportunidade de referir neste Blog que seria interessante reflectir sobre se as providências cautelares, em vez de se referirem à utilidade da tutela definitiva, não poderiam ser referidas à necessidade de uma tutela imediata. Apesar de, por vezes, se confundirem os planos (nomeadamente, quando se analisam as providências cautelares ou quando se estudam regimes estrangeiros sobre estas providências), aqueles planos são completamente distintos e originam soluções legais totalmente díspares.
Uma mudança daquele tipo seria uma verdadeira "revolução" legal no panorama processual civil português. Neste momento, talvez seja melhor ficar pela "evolução" doutrinária e reconhecer que, mesmo no actual processo civil português, há formas de tutela provisória que se orientam pela necessidade de uma tutela imediata e que um dos casos em que isso sucede é aquele que se encontra regulado no art. 931.º, n.º 7. CPC.
MTS