"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/11/2018

Legislação (140)


CPI
 
-- L 65/2018, de 30/11: Autoriza o Governo a aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943, e a alterar as Leis n.os 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, e 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário


Jurisprudência constitucional (135)

Taxa de justiça; remanescente
1. TC 21/11/2018 (615/2018) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP [...].

2. Publicação: DR 4/2019, Série II de 2019-01-07.

Jurisprudência 2018 (126)

 
Injunção; inadmissibilidade;
execução; rejeição

 
1. O sumário de RL 12/7/2018 (7087/15.0T8LRS.L1-2) é o seguinte:
 
I. O procedimento de injunção não é meio adequado à obtenção de título executivo contra os sócios de sociedade dissolvida e liquidada, alegadamente responsáveis por passivo social não satisfeito ou acautelado, ao abrigo do disposto no art.º 163.º n.º 1 do CSC.
 
II. Deve ser rejeitada, por falta de título executivo, a execução fundada em fórmula executória aposta em requerimento de injunção instaurado, nos termos do referido em I, contra os sócios de sociedade dissolvida e liquidada.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como refere a apelante, esta pretende ser paga de serviços que, no exercício da sua atividade comercial, prestou a uma outra sociedade comercial, de que os apelados eram sócios. Segundo a apelante, a sociedade foi dissolvida e liquidada, permanecendo por pagar o seu crédito. Assim, demandou os ora apelados ao abrigo do disposto no art.º 163.º do CSC, cujo n.º 1 reza assim:
 
“1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”
 
Sendo certo que os restantes números do aludido artigo regulam os meios adjetivos que devem ser prosseguidos para se obter a aludida responsabilização dos sócios:
 
“2. As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles. 
 
3. O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no nº 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas. 
 
4. Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais. 
 
5. Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.”
 
Ou seja, a cobrança aos sócios do passivo remanescente da sociedade dissolvida e liquidada deverá fazer-se em ação declarativa comum e não nos estreitos e acanhados meios proporcionados pela injunção (art.º 7.º e seguintes do Regime previsto no Anexo do Dec.-Lei n.º 269/98, de 01.9, com as alterações publicitadas).
 
Por conseguinte, foi utilizado um meio de formação de título executivo (cfr. art.º 14.º do aludido regime) que não quadra ao caso sub judice, como bem se explicita na decisão recorrida.
 
Sendo certo que a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.”
 
Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que os executados se tenham abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução."
 
[MTS]
 

29/11/2018

Legislação (139)

 
-- DL 101/2018, de 29/11: Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça

-- P 307/2018, de 29/11: Fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março


Paper (392)


-- Requejo, Marta, Max Schrems Against Facebook (SSRN 07.2018)


Bibliografia (751)


-- Arcos Vieira, M. L., La inversión de la carga de la prueba de la culpa en la responsabilidad extracontractual: el fin de un "principio" (Editorial Aranzadi: Pamplona 2018)

-- Gascón Abellán, M., Prueba ientífica: mitos y paradigmas, acfs 44 (2010), 81 

-- Lynce de Faria, R., A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português (UCE: Lisboa 2018)


Jurisprudência 2018 (125)


Garantia autónoma;
providência cautelar; medida da prova 

I. O sumário de RL 12/7/2018 (761/18.0T8LSB.L1-2) é o seguinte: 

1. A garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela. 
 
2. A garantia autónoma é uma figura triangular, supondo três ordens de relações jurídicas: (i) relação entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal); (ii) relação entre o garantido (dador da ordem) e o garante (banco); (iii) relação entre o garante (banco) e o beneficiário (credor principal).
 
3. Entre as situações de garantia autónoma, figura a garantia
on first demand, que se pode traduzir por uma promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação, não podendo ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia.
 
4. A automaticidade da garantia
on first demand não é, porém, absoluta, não podendo ter-se como ilimitada a possibilidade da sua exigência pelo beneficiário, já que se tem de estabelecer alguns limites à exigência da garantia, sempre que o imponham as regras da boa fé (artigo762º, nº 2, do Código Civil) ou o procedimento abusivo do beneficiário (artigo 334º do mesmo diploma legal).
 
5. É admissível o recurso a medidas cautelares destinadas a impedir o beneficiário de receber a quantia objecto da garantia, impendendo sobre o respectivo requerente o ónus de alegar e provar, não só o risco de prejuízos graves que sofrerá na ausência de tal medida cautelar, mas também apresentar prova pronta (pré-constituída, i.e, documental, sem recurso a produção de prova suplementar) e líquida, ou seja, prova inequívoca, permitindo a percepção imediata e segura da invocada fraude ou aproveitamento abusivo por parte do beneficiário.
 
6. A não apresentação com a petição inicial de tal prova, pronta e líquida, implica o indeferimento liminar do pretendido procedimento cautelar, o que se não traduz numa restrição desproporcionada ou irrazoável dos instrumentos de prova, nem comporta uma significativa afectação do direito à tutela jurisdicional efectiva.


II. Na fundamentação escreveu-se o seguinte:

"Tem sido unanimemente aceite, quer pela doutrina, que pela jurisprudência que o devedor, mandante da garantia bancária autónoma, recorra a uma medida cautelar para impedir o beneficiário de receber a quantia objecto da garantia, obstando a um aproveitamento abusivo e fraudulento da posição desse beneficiário, desde que estejam verificados os requisitos gerais do procedimento cautelar em causa, como também o requisito adicional: ser efectuada prova pronta e líquida da fraude ou do evidente abuso – v. a título meramente exemplificativo, MÓNICA JARDIM, [A Garantia Autónoma], 327-337, JORGE DUARTE PINHEIRO, Garantia Bancária Autónoma, ROA, ano 52º, Vol. II (Jul1992), 459 e ss, Ac. TRP de 28-04-2011 (Pº 171/11.0TVPRT.P1) e Ac. TRL de 16.06.2011 (Pº 2304/10.5TVLSB-A.L1-2), relatado pela ora relatora.

Todavia, se é certo que, quer a doutrina, quer a jurisprudência admitem, como exigência indispensável, que o requerente do procedimento cautelar efectue prova pronta e líquida da fraude ou abuso evidente do beneficiário da garantia, não é, contudo, unívoca a questão de saber o que se pode entender por “meios de prova líquidos”.

Alguns defendem ser admissível qualquer meio legal de prova, mormente a prova pericial, prova testemunhal e da possibilidade de valoração dos depoimentos das partes.

Outros, entendem que líquida é exclusivamente a prova documental, de segura e imediata interpretação, i.e., provas pré–constituídas – cfr. sobre os diversos entendimentos acerca do sentido a atribuir à expressão prova ponta e líquida, MÓNICA JARDIM, ob. cit, 292-294.

A primeira das identificadas correntes foi seguida, nomeadamente, pelos Ac. TRP de 12.12.2000 (Pº 9920386), Ac. TRL de 13.10.2009 (Pº 3508/08.6TVLSB.L1-7) e Ac. TRP de 23.02.2012 (Pº 598/11.8TVPRT.P1).

Consignou-se neste último Ac. TRP de 23.02.2012 que, prova líquida, pronta e inequívoca pode extrair-se de qualquer meio de prova permitido em direito e não apenas da prova documental, sendo por isso possível o recurso a prova testemunhal, em sede de procedimento cautelar, com o objectivo de demonstrar a falta de fundamento material da solicitação de pagamento, feita pelo beneficiário, da garantia autónoma à 1ª solicitação.

Mais se refere no aludido aresto, citando MIGUEL BRITO DE BASTOS, Recusa licita da prestação pelo garante na garantia autónoma “on first demand”, Estudos em homenagem ao Prof Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, p.547 e 557, que: “Como opõem Koziol e Bydlinski, a restrição dos meios de prova disponíveis ao garante àqueles que sejam “líquidos”, excluiria a possibilidade de invocação do abuso de direito exactamente naquelas situações em que esse abuso é mais gritante, o que aponta no sentido oposto ao da restrição praeter legem: “quanto mais premeditado e refinado o comportamento fraudulento do beneficiário fosse, tanto menos possível provar de um modo líquido esse abuso. A posição inversa pode levar a resultados facilmente consideráveis como absurdos, nomeadamente, à condenação do garante em indemnização por incumprimento da obrigação decorrente de cláusula de pagamento à primeira solicitação quando, sendo a falta de fundamento material da solicitação do garante evidente para qualquer pessoa com um conhecimento superficial da execução da operação de base, o garante não esteja, por não dispor de “provas liquidas”, em condições de provar essa falta de cabimento material no momento em que recusa a prestação, mas o consiga demonstrar posteriormente, quando se discute o incumprimento definitivo das suas obrigações”. Afirmando ainda que: “a cláusula de pagamento automático não restringe os meios de prova disponíveis ao garante nem altera a medida exigida para a prova da falta de fundamento material da solicitação feita pelo beneficiário”.

Para a segunda das apontadas correntes, crê-se que maioritariamente defendida na doutrinária e na jurisprudência, a fraude manifesta e o abuso evidente só podem ser invocados quando o carácter abusivo ou fraudulento da solicitação seja inequívoco, o que exige, prova pronta e líquida, não havendo abuso ou fraude manifestos se houver necessidade, para estabelecer a má fé do beneficiário, de proceder a medidas de instrução.

Daí se entender insuficiente a consideração do simples fumus boni iuris, típico das providências cautelares, sob pena de violação da essência da garantia autónoma à primeira solicitação, pois tal significaria atribuir ao garantido/devedor a possibilidade de obter, por via cautelar, aquilo que o garante não pode obter por via da contestação ao pedido efectuado pelo beneficiário, atenta a especial natureza (autónoma) desta garantia - v. neste sentido, a nível jurisprudencial, nomeadamente, Acs. do TRL de 19.01.2010 (Pº 2720/09.5TVLSB.L1-7), de 21.02.2013 (Pº 863/12.7TVLSB-A.L1-2), de 08.09.2015 (Pº 74/14.7T8LSB.L1-7), de, e de 10.11.2015 (Pº 9515/14.2T8VLSB.L1-7), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Ao nível doutrinário, refere, designadamente, MÓNICA JARDIM, ob. cit., 336 e 337: “no âmbito da garantia autónoma, sempre que a providência cautelar seja requerida como forma de obstar a um aproveitamento abusivo da posição do beneficiário, deve ser exigida prova pronta e líquida. Pois, defender o contrário, seria negar a especificidade que a prática, a doutrina e a jurisprudência têm tentado identificar na garantia autónoma. Consideramos que a prova pronta e líquida da fraude ou abuso evidente do beneficiário deve ser tida como indispensável, uma vez que está em causa o cumprimento de um contrato de garantia cuja característica dominante é a autonomia”.

Refere também JORGE DUARTE PINHEIRO, ob. cit, 460, a propósito do recurso a procedimentos cautelares para evitar a execução de garantias bancárias autónomas que, “o princípio da autonomia da garantia não se coaduna com o deferimento de providências senão em situações excepcionais, decalcadas dos casos de recusa legítima de pagamento” de tal modo que “o depoimento do dador e a prova testemunhal são insuficientes. A chamada «prova líquida» é indispensável” – cfr. também, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA E ANTÓNIO PINTO MONTEIRO [...], GALVÃO TELLES [...], NUNO MARTINS BATISTA, Execução e Tutela Cautelar na Garantia Autónoma, 42-47 [disponível aqui].

Seguiu a decisão recorrida este segundo entendimento, o qual se corrobora.

Com efeito, entende-se que no âmbito de uma garantia bancária autónoma, sempre que a providência cautelar seja requerida como forma de obstar a uma solicitação abusiva ou fraudulenta, por parte do beneficiário, deve ser exigida, ao requerente/devedor, para além da demonstração do risco de prejuízo grave que este sofrerá na ausência de tal providência, a apresentação de elementos de prova sérios da alegada fraude ou abuso, que estejam imediatamente disponíveis, ou seja, prova pronta e líquida, sendo que prova pronta é a prova pré-constituída, i.e., documental, sem recurso a produção de provas suplementares e é líquida, sempre que é inequívoca, permitindo a percepção imediata e segura, por conseguinte, óbvia, dessa invocada fraude ou do aproveitamento abusivo, por parte do beneficiário – v. neste sentido, Ac. TRL de 19.04.2018 (Pº 26602/17.8T8LSB.L1), relatado pela ora relatora e subscrito pelo aqui também 1º adjunto.

Assim, e porquanto se entende que impende sobre o requerente cautelar, que pretenda obstar ao accionamento de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, o ónus de alegar e provar, através de prova pronta e líquida, ou seja, através de prova documental inequívoca, que o beneficiário da garantia, ao pretender o seu accionamente, esteja a actuar de forma fraudulenta ou abusiva, o que não se vislumbra estar demonstrado nos autos, maxime, o não incumprimento contratual por banda da requerente por esta invocado, como bem se salientou na sentença recorrida: “A Requerente limita-se a invocar – sem prova evidente e inequívoca – que o montante que ainda não foi devolvido é resultado de incumprimento imputável à Requerida que deixou de fazer quaisquer pagamentos em Julho de 2016 à Requerente pelo que, desde esse período deixou de ser feita a dedução dos pagamentos que deveria ser feita com referência aos pagamentos devidos por cada fase de execução da obra, sendo que se o Certificado de Aceitação da Obra tivesse sido emitido, como o exigia o contrato, a Garantia G/303170 ter-se-ia por limitada ao montante máximo de € 617.176,40. Acresce que relativamente à performance bond, a Requerida nunca interpelou a Requerente para pagar qualquer indemnização por suposta má execução dos trabalhos”.

Sucede que da análise da documentação que a requerente juntou aos autos é possível concluir que existe um diferendo entre a requerente e a 1ª requerida acerca da execução do contrato entre elas celebrado, mas deles não resulta que o accionamento das garantias seja susceptível de consubstanciar um evidente abuso de direito, má-fé, dolo ou violação de normas ou de interesses públicos.

Ademais, das garantias consta a seguinte menção: "The amount of this guarantee shall be automatically decreased by the sum reimbursed by subcontractor to the contractor, upon presentation by the subcontractor to the financial institution of copies of the interim payment certificates approved by the contractor stating the amounts reimbursed, until complete reimbursement of the down payment”.

Ora, inexistindo nos autos, nomeadamente cópias de certificados de pagamentos intercalares aprovados pelo empreiteiro com menção dos montantes reembolsados, não é possível considerar ter a requerente/apelante apresentado elementos de prova documental que permitam a percepção óbvia, imediata e segura dessa invocada fraude ou do aproveitamento abusivo, por parte do beneficiário das garantias, como, de resto, a requerente/apelante o admite ao pretender o prosseguimento dos autos para julgamento, com produção de prova suplementar."

[MTS]


28/11/2018

Breve crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2018 - é o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de cassação?



[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Nota (às 09.04): por lapso, o link não estava feito para o texto correspondente; o lapso está corrigido.

Jurisprudência 2018 (124)


Embargos de terceiro; registo; 
terceiros para efeito de registo


1. O sumário de RP 11/7/2018 (5246/04.0TVPRT-B.P1) é o seguinte: 

I - Decorre da conceção restrita de “terceiros”, acolhida no AUJ n.º 3/99 e vertida no n.º 4 do artigo 5.º do Código de Registo Predial: que a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, in casu, de uma penhora; que o exequente/embargado não é considerado terceiro em relação aos embargantes e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daqueles, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, uma vez provada a aquisição da propriedade em momento anterior ao registo da penhora.

II - Tendo o embargante adquirido o imóvel ao executado, não tem de alegar nem provar factos integradores da aquisição originária do direito de propriedade, bastando-lhe alegar e provar o ato translativo do direito de propriedade da esfera jurídica do executado para a sua (aquisição derivada), considerando que o exequente não pode pôr em causa o direito de propriedade do executado após ter promovido a penhora do bem, porque ao fazê-lo reconheceu a existência daquele direito na esfera jurídica do executado, restando-lhe, como meio de defesa, infirmar a transmissão ou o respetivo título, alegando factos integradores da sua invalidade ou ineficácia.

III - Provando-se a aquisição derivada da propriedade, transferida e consolidada no património do adquirente/embargante por mero efeito do contrato (artigos 408.º e 879.º, al. a), do Código Civil), e a prática de atos integradores da posse na sequência dessa aquisição, sem que o exequente tenha alegado factos suscetíveis de pôr em causa a validade do negócio, a propriedade, apesar de registada em momento ulterior, prevalece sobre a penhora, por esta ser incompatível com o direito do embargante. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3. Fundamentos de direito

3.1. A conceção restritiva do conceito de terceiros para efeitos de registo

Sintetizando a primeira questão a dilucidar no presente recurso, o que está em causa é saber se a aquisição, apesar do registo posterior ao da penhora, é ou não oponível ao exequente.

O exequente (recorrente) instaurou execução contra C..., no âmbito da qual foi penhorada uma fração autónoma, a penhora foi registada em 22.12.2015, em 22.01.2016 foi inscrita a aquisição da referida fração a favor dos embargantes (recorridos) por compra ao executado.

Alega o recorrente (exequente/embargado), que a aquisição de um bem imóvel é um facto sujeito a registo obrigatório que, enquanto não for registado, embora seja eficaz entre as partes contraentes, não é oponível a terceiros de boa fé face ao disposto no art.º 5.º Código de Registo Predical.

Mais alega que é um terceiro de boa fé, titular de um direito real de garantia sobre o bem imóvel adquirido pelos recorridos, sendo aquele direito incompatível com o direito de propriedade por estes invocado.

Conclui que, verificada uma incompatibilidade de direito, importa atender à data dos respetivos registos, sendo que, o registo de aquisição do bem imóvel a favor dos Embargantes ocorreu em 22 de janeiro de 2016, ou seja, em data posterior ao registo de penhora a favor do Banco Exequente em 22 de dezembro de 2015, o que torna a escritura de compra e venda celebrada em 9 de dezembro de 2015 inoponível ao Banco Exequente, enquanto terceiro de boa fé e titular de um direito incompativel com o dos Embargantes (conclusões 1.ª a 20.º).

A argumentação do recorrente remete-nos para a mais do que debatida questão do conceito de “terceiros” para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial.

Sob a epígrafe “Oponibilidade a terceiros”, preceitua o artigo 5.º do Código de Registo Predial:

1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. 

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior: 

a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; 

b) As servidões aparentes; 

c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados. 

3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes. 

4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. 

5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.

A questão enunciada supra foi objeto de aceso debate doutrinário e jurisprudencial, o que justificou a prolação sobre a mesma, de dois acórdãos uniformizadores de jurisprudência, que tiveram por base situações semelhantes à que se debate nos autos: penhora com registo anterior ao registo da aquisição por terceiro (embargante).

Tratava-se de saber se o credor exequente deve ser considerado “terceiro” em relação a um adquirente anterior com registo de aquisição posterior ao registo da penhora.

Consoante se adotasse um critério mais ou menos amplo, assim diferia a resposta: o credor exequente seria considerado “terceiro” para efeitos do art.º 5.º do CRP, caso prevalecesse o critério amplo de “terceiro”; o mesmo credor não seria considerado “terceiro” para efeitos do art.º 5.º do CRP, caso prevalecesse o critério mais restritivo de “terceiro”.

Refere-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 20 de maio de 1997 - Acórdão n.º 15/97, publicado no Diário da República n.º 152/1997, Série I-A de 4.07.1997 que, destinando-se o registo predial a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cf. artigo 11.º do Código do Registo Predial), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, doação, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.).

Consta da fundamentação do citado aresto, que «[n]ão importa apurar se o credor exequente agiu de boa ou má fé ao nomear à penhora a fracção predial em causa. É que a eficácia do registo é independente da boa ou má fé de quem regista».

E conclui-se que no caso em apreço o credor embargado e o embargante são terceiros, pelo que, não tendo sido a compra efetuada pelo embargante levada ao registo antes do registo da penhora, é aquela ineficaz em relação a esta, tendo sido uniformizada a jurisprudência na qual se optou pelo conceito de “terceiros” mais amplo, nestes termos: «Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente».

A posição sufragada no Acórdão Uniformizador de 20 de maio de 1997, veio a ser rejeitada no Acórdão Uniformizador de 18.05.1999 (Proc. n.º 98B1050, Diário da República n.º 159/1999, Série I-A de 10.07.1999), no qual se refere a tranquilidade do comércio jurídico decorrente do entendimento anterior, aludindo-se, no entanto, a “inarredáveis escolhos geradores de efeitos perversos, eles próprios génese de intranquilidade”, e questionando-se o preço a pagar por essa tranquilidade.

Na fundamentação do segundo Acórdão Uniformizador é chamada à colação a argumentação expendida no Acórdão Uniformizador 20 de maio de 1997, expressa em vários votos de vencido, exarados naquele aresto, nos quais se justifica a adesão ao conceito restrito de terceiros, nomeadamente o voto do Conselheiro Martins Costa, com o seguinte teor: “O exequente que nomeia bens à penhora e o seu anterior adquirente não são «terceiros», embora sujeita a registo, no caso de imóveis, a penhora não se traduz na constituição de algum direito real sobre o prédio, sendo apenas um dos actos em que se desenvolve o processo executivo ou, mais directamente, um ónus que passa a incidir sobre a coisa penhorada para satisfação dos fins da execução (ver nota 35). A ineficácia apenas se reporta aos actos posteriores à penhora, pelo que «os actos de disposição ou oneração de bens, com data anterior ao registo da penhora, prevalecem sobre esta» (P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 1.ª ed., p. 67)”.

Alicerçado, sobretudo, na doutrina do Professor Manuel de Andrade, o Plenário do Supremo optou, desta feita, pela restritividade do posicionamento tradicional, concluindo: “Revendo-se a doutrina do mencionado aresto de 20 de Maio de 1997, formula-se, pois, o seguinte acórdão unificador de jurisprudência: «Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.»”.

Como se refere no acórdão do STJ, de 6.11.2012 (Processo n.º 786/07.1TJVNF-B.P1.S1), a formulação legal de terceiros vertida no n.º 4 do artigo 5.º do Código de Registo Predial (aditado pelo DL n.º 533/99, de 11.12) é tributária da conceção restrita de terceiros, acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/99, de 18.05.

E decorre da conceção restrita de terceiros, acolhida no AUJ n.º 3/99 e vertida no n.º 4 do artigo 5.º do Código de Registo Predial: que a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, in casu, de uma penhora; e que o exequente/embargado não é considerado terceiro em relação aos embargantes e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daqueles, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, uma vez provada a aquisição da propriedade em momento anterior ao registo da penhora [...].

Face ao exposto, revela-se manifesta a improcedência da alegação do recorrente no segmento analisado: conclusões 1.ª a 20.ª.

3.2. As consequências da prova da aquisição em momento anterior à penhora

Conclui a Mª Juíza, na fundamentação jurídica da sentença recorrida: 

«[…] Porém, aqui impõe-se distinguir se o embargante alega ter adquirido o bem do próprio executado ou de outrem.

Se alega ter adquirido o bem de pessoa diversa do executado, tudo se passa como acima se referiu: inexistindo presunção registral a seu favor, não lhe basta invocar uma forma de aquisição derivada do direito, tendo de invocar também uma forma de aquisição originária.

Mas se alegar que adquiriu o bem do próprio executado, a situação tem contornos diferentes.

A penhora de um bem tem como pressuposto que aquele existe no património do executado, pois que, em regra, apenas este responde pelo cumprimento coercivo da obrigação nos termos já referidos. Como já se referiu, só nos casos especialmente previstos na lei é que a execução pode incidir sobre bens de terceiro.

Por isso, quando penhora um bem, o exequente não põe em causa o direito de propriedade do executado sobre aquele bem. Pelo contrário, parte do pressuposto da existência daquele direito na titularidade do executado, aceitando toda a situação jurídica anterior à aquisição do bem pelo executado.

Por isso, o embargante que adquira do executado, não tem de alegar nem provar uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, bastando-lhe alegar e provar o acto translativo do direito de propriedade da esfera jurídica do executado para a sua (aquisição derivada). E, ao contestar os embargos, o exequente não pode pôr em causa o direito de propriedade do executado, porque estaria em contradição com o comportamento anteriormente assumido quando penhorou o bem e, dessa forma, implicitamente reconheceu a existência daquele direito na esfera jurídica do executado. Resta-lhe, apenas, como meio de defesa, infirmar a transmissão ou o respectivo título, alegando, por exemplo, a sua invalidade ou ineficácia.

No caso concreto da compra e venda, o direito de propriedade dela derivada transfere-se e consolida-se no património do comprador por mero efeito do contrato (artºs 408º e 879º, al. a) do Código Civil), pelo que, se for aquela a forma de aquisição derivada do direito invocada pelo embargante, basta a junção aos autos da escritura pública (ou de documento com o mesmo valor do original) para que se mostre provada a aquisição do direito de propriedade.

O que os embargantes fizeram.

É assim irrelevante saber por que motivo os embargantes adquiriram, quando obtiveram as chaves, se pagaram ou não o preço e até quando registaram a aquisição.

A transferência do direito de propriedade repete-se, ocorre por mero efeito do contrato, sendo irrelevante o cumprimento do mesmo – citados artºs 408º e 879º, al. a) do Código Civil.

E o registo predial não é constitutivo. Pelo que a data da aquisição não é a do registo, é a da escritura.

Assim, são os embargantes titulares de um direito incompatível com a penhora, pelo que não podem deixar de proceder os embargos».

O recorrente insurge-se contra a fundamentação da sentença, alegando que (conclusões 21.ª a 40.ª): não é irrelevante saber por que motivo os embargantes adquiriram o bem imóvel penhorado nos autos, quando obtiveram as chaves, se pagaram ou não o respetivo preço; o preço acordado na referida escritura de compra e venda pode não ter sido pago; a escritura pública de compra e venda apenas confere uma força probatória plena aos documentos autênticos relativamente aos factos praticados pela autoridade pública e aos factos atestados com base nas perceções da entidade documentadora; importa aferir se o preço convencionado de € 52.500,00 foi efetivamente pago; o banco exequente pode impugnar o pagamento do preço convencionado para efeitos de aferir da seriedade do negócio e das verdadeiras intenções das partes contraentes; é relevante apurar nos presentes autos o pagamento do preço da escritura de compra e venda celebrada a 9 de dezembro de 2015 de forma a aferir as intenções dos declarantes na venda e na compra do bem imóvel; também é importante apurar se a data da obtenção das chaves do bem imóvel penhorado por parte dos Embargantes D... e E..., de forma a aferir do início da respetiva posse. […]

Como bem refere a Mª Juíza, tendo os embargantes adquirido o imóvel ao executado, não têm de alegar nem provar factos integradores da aquisição originária do direito de propriedade, bastando-lhe alegar e provar o ato translativo do direito de propriedade da esfera jurídica do executado para a sua (aquisição derivada). 

Isto porque, o exequente não pode pôr em causa o direito de propriedade do executado, após ter promovido a penhora do bem, porque ao fazê-lo reconheceu a existência daquele direito na esfera jurídica do executado, restando-lhe apenas, como meio de defesa, infirmar a transmissão ou o respetivo título, alegando, por exemplo, a sua invalidade ou ineficácia.

Ora, na situação sub judice provou-se que desde a celebração da escritura os embargantes usam a fração penhorada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, pagando os respetivos impostos.

Em suma, provou-se: a transmissão da propriedade, que ocorreu por mero efeito do contrato (artigos 408º e 879º, al. a) do Código Civil); a prática de atos de posse subsequentes por parte dos embargantes, correspondentes ao direito transmitido.

Salvo o devido respeito, parece-nos inconsequente a argumentação do recorrente/embargado em sede recursória, face ao que alegou na contestação.

Vejamos porquê.

No referido articulado (artigos 1.º a 28.º), o embargado alegou que o direito dos embargantes não lhe é oponível face ao disposto no artigo 5.º do Código de Registo Predial, atenta a anterioridade do registo – questão já abordada no ponto anterior.

Na parte restante (artigos 28.º a 42.º), o embargado limitou-se a alegar que os embargantes não fizeram prova do pagamento do preço (artigos 29.º a 32.º), que os embargantes limitam-se a invocar “genericamente a posse do bem imóvel penhorado” (artigos 33.º a 40.º), e que, ainda que provassem a posse, a mesma não seria oponível contra terceiros relativamente a quem se invocou a propriedade (artigos 41.º e 42.º).

Reiterando o respeito devido, como bem refere a Mª Juíza na sentença recorrida, provada a transmissão (aquisição derivada) da propriedade do imóvel e a posterior prática de atos consubstanciadores da posse real e efectiva [...], apenas restava ao embargante, para poder prevalecer a sua tese, infirmar a transmissão ou o respetivo título, alegando, por exemplo, a sua invalidade ou ineficácia.

O embargante não alega factos integradores da simulação nem de qualquer outro vício suscetível de gerar a nulidade ou a invalidade do negócio, pelo que se revela totalmente improcedente a argumentação recursória, também neste segmento."

3. [Comentário] O acórdão merece apenas um breve comentário: uma boa decisão jurisprudencial sobre um mau regime legal. A pergunta que se continua a fazer é esta: se a propriedade do terceiro embargante, por não ter registo anterior ao da penhora, caducaria com a venda executiva (art. 824.º, n.º 2, CC) -- isto é, se não é oponível à execução --, como é que se pode entender que a mesma pode fundamentar embargos de terceiro -- ou seja, que é, afinal, oponível à execução?

MTS



27/11/2018

Paper (391)


-- Nazzini, Renato, Enforcement of International Arbitral Awards: Res Judicata, Issue Estoppel, and Abuse of Process in a Transnational Context (SSRN 06.2018)


Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018.10.16



[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]

 

Jurisprudência 2018 (123)


Competência internacional;
Reg. 2201/2003; acção de divórcio

 
1. O sumário de RP 11/7/2018 (1933/18.3T8VNG.P1) é o seguinte:

I - A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.
 
II - Caindo determinada situação no âmbito de aplicação v.g. de um concreto Regulamento Comunitário, e porque as regras internacionais integram-se no ordenamento jurídico de cada Estado, quando o Tribunal português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori e aplicar as regras uniformes do Regulamento.
 
III - Estabelecendo o artigo 3.º, nº 1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado - Membro para conhecer de uma acção de divórcio, sendo um o da residência habitual, o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges, e, finalmente, o terceiro, o do domicilio comum, verificando-se um deles-o da nacionalidade de ambos os cônjuges-e coincidindo ele com Portugal, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português, onde a acção foi interposta, como o competente (internacionalmente) para a julgar.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
 
"Como supra se referiu é apenas uma questão que importa apreciar e decidir: 

a) - saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente internacionalmente para a acção de divórcio impetrada pela Autora.

Como se evidencia da decisão recorrida aí se julgou, oficiosamente, verificada a incompetência absoluta dos tribunais portugueses com fundamento no disposto nos artigos 62.º e 72.º do CPC.

Deste entendimento dissente a recorrente por considerar ser competente internacionalmente para os termos da acção o tribunal recorrido.

Quid iuris?

A propósito da questão da competência internacional dos tribunais portugueses para poderem conhecer de determinada acção, como bem refere o STJ no seu acórdão de 08/04/2010 [...], justifica-se que seja ela trazida à colação quando a causa, através de qualquer um dos seus elementos, tem conexão com uma outra ordem jurídica, além da portuguesa , ou , melhor, quando determinada situação, apesar de possuir, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresenta também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa, sendo que, é aos tribunais portugueses que cabe aferir da sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós. [...]

Isto dito, importa, desde logo, sublinhar que é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição, que cabe determinar a competência do tribunal. [...]

E, nos termos do artigo 37.º, n.º 2 da Lei n.º 62/2013 (LOSJ), de 26/08 “A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”, sendo que “a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente” (artigo 38.º, n.º 1 do mesmo diploma).
 
[...] no âmbito da aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, importa salvaguardar o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, que vinculem internacionalmente o Estado Português, reconhecendo-se, assim, o primado do direito internacional convencional ao qual o Estado Português se encontre vinculado sobre o direito nacional, designadamente a prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional. [...]

[...] a aplicação das disposições legais do CPC que fixam e estabelecem os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, mostra-se negativamente delimitada pelo das convenções internacionais regularmente ratificadas e/ou aprovadas, e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
 
[...] Daqui emerge que caindo determinada situação no âmbito de aplicação de um concreto Regulamento, as normas deste último prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional [...], como será o caso quando o Tribunal Português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante.

Nestas situações devem, por conseguinte, ignorar-se as regras de competência internacional da lex fori, devendo antes aplicar-se as regras uniformes do Regulamento. [...]

No caso concreto perante o alegado pela apelante na petição inicial, torna-se evidente que o quid dedidendum apresenta alguns elementos de conexão (quanto à nacionalidade da Autora e Réu, residência de ambos os sujeitos processuais e lugar da prática por um dos sujeitos processuais de factos relevantes) que se relacionam, quer com o ordenamento jurídico português, quer com a ordem jurídica alemã.

Estamos, portanto, perante litígio ao qual se aplica o Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, relativo à competência, ao reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental que, no artigo 3.º, sob a epígrafe de “Competência Geral“, e inserido no respectivo capítulo II, Secção 1 (com o título de Divórcio, Separação e Anulação do Casamento), estabelece o seguinte:

1 - São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação de casamento, os tribunais do Estado ­ Membro:

a) Em cujo território se situe:

- a residência habitual dos cônjuges, ou

- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

- a residência habitual do requerido, ou

- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado - Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu “domicilio”;

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges, ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do “domicílio” comum" 

2. Para efeitos do presente regulamento, o termo “domicílio” é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

Preceitua, por outro lado o artigo 6.º, do mesmo Regulamento sob a epígrafe “Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º” que:

Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou 

b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu “domicílio” no território de um destes dois Estados-Membros, só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

Finalmente, estatui o mesmo Regulamento, no seu artigo 17.º sob a epígrafe “Verificação da competência” que: “O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente“.

Dos citados preceitos resulta, assim, que são três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para poder conhecer de uma acção de divórcio:

a) - o da residência habitual (que por sua vez se subdivide em 5 outros critérios, todos eles interligados ao conceito de residência habitual);

b) - o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges;

c) e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum (mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda).

Resulta igualmente dos citados incisos que, verificando-se concomitantemente diversos critérios ao dispor do requerente/autor, pode ele lançar mão de qualquer deles, desde que, em todo o caso, a sua opção não colida com o disposto no citado artigo 6.º (não poder o demandado, desde que com residência habitual no território de um Estado-Membro, ou nacional de um Estado-Membro, ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro, a não ser que tal possibilidade resulte dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento).

Portanto, os critérios de competência em matéria matrimonial são de aplicação alternativa, o que significa que não existe nenhuma hierarquia e, consequentemente, nenhuma ordem de precedência entre eles. [...]

Aqui chegados, e porque como vimos supra é em função da relação jurídica pelo autor delineada na petição que cabe determinar a competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer, certo é que ambos os cônjuges têm a residência na Alemanha, que não em Portugal, razão porque, desde logo, importa afastar a possibilidade do primeiro critério geral referido, a saber, o da residência habitual.

Todavia, ambos os cônjuges têm a nacionalidade portuguesa, o que equivale a dizer que se verifica o critério da Nacionalidade de ambos os cônjuges, tal como o refere o nº 1 al. b), do artigo 3.º, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro."

[MTS]
 
 

26/11/2018

Bibliografia (750)


-- Pinto, R., Exceção e autoridade de caso julgado - notas provisórias, JULGAR Online, novembro de 2018

 

Jurisprudência 2018 (122)

 
Recurso de revisão; indeferimento;
impugnação

 
1. O sumário de STJ 5/7/2018 (1617/14.1T8VNG.S1-C) é o seguinte:

I - Compete às secções segundo a sua especialização julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializada (artigo 55.º, alínea a) da LOSJ); constitui julgamento de recurso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julga inadmissível recurso extraordinário de revisão interposto no Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação suscitada da decisão do relator.

II - O acórdão proferido pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da aludida competência constitui decisão final e dele não é admissível recurso ordinário de revista para o pleno das secções cíveis; reabrindo-se, no recurso extraordinário de revisão, apenas na fase rescindente a instância que o caso julgado extinguira, não pode, por isso, previamente, quando o Supremo indefere liminarmente o recurso de revisão, considerar-se que o Supremo está a decidir em primeira instância.

III - Situando-nos em matéria cível e no âmbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justiça não se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdição, que a Constituição não impõe, tendo em vista a intervenção do plenário de todas as secções cíveis para confirmar ou revogar o acórdão proferida pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão, confirmando assim, por via de reclamação, a decisão do relator.

IV - Não sendo admissível recurso ordinário do acórdão da secção cível do Supremo Tribunal que rejeitou o interposto recurso extraordinário de revisão, não é obviamente admissível revista ampliada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, sendo a revista ampliada recurso ordinário, dispõe o relator do poder e competência, nos termos dos artigos 652.º/1 e 655.º do CPC para decidir no sentido do não conhecimento do recurso sem prejuízo da faculdade de reclamação para conferência de tal decisão.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"6. A questão a decidir consiste em saber se é admissível recurso de revista ampliada interposto do acórdão em conferência que no Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso extraordinário de revisão.

7. O recurso de revisão é um recurso extraordinário que se interpõe no tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 697.º/1 do CPC).

8. No caso em apreço o recurso de revisão foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça por ser a decisão a rever o acórdão do STJ de 29-5-2012 transitado em julgado no dia 11-4-2013

9. Este recurso pode ser rejeitado entre outras razões por se reconhecer de imediato que “não há motivo para revisão” (artigo 699.º/1 do CPC).

10. E assim sucedeu visto que o recorrente considerou, em breve síntese, que a sentença constitui documento que fundamenta o recurso e tal entendimento foi afastado com base nas razões expostas na decisão de indeferimento de 13-7-2017 que foi confirmada pelo acórdão em conferência de 20-12-2017.

11. Deste acórdão interpôs agora AA, novamente vencido, recurso para julgamento ampliado de revista.

12. Sem sucesso, atenta a decisão do relator de 10-5-2018, ora objeto de reclamação para a conferência.

13. Do acórdão em conferência que confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso de revisão, indeferindo a reclamação incidente sobre tal decisão, por inadmissível, com base no disposto no artigo 699.º/1 do CPC, não cabe recurso de revista.

14. Com efeito, das decisões do relator que não admitem recurso – e esse é o caso da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admite recurso extraordinário de revisão – cabe reclamação para a conferência, situação aqui verificada, mas o acórdão em conferência que no Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso não é em si passível de recurso de revista

15. O recurso de revista cabe dos acórdãos da Relação e não dos acórdãos do Supremo.

16. Prescreve o artigo 55.º, alínea a) da LOSJ que compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça “julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas”.

17. Ora o julgamento do recurso de revisão, que é recurso extraordinário, compete às secções e não ao pleno das secções.

18. Sustenta, no entanto, o reclamante que o acórdão da Relação admite recurso para o pleno das secções nos termos do artigo 53.º, alínea b) da LOSJ, preceito que prescreve que “compete ao pleno das secções segundo a sua especialização julgar os recursos das decisões proferidas em primeira instância pelas secções”.

19. Ou seja, no entender do reclamante, deve considerar-se admissível recurso para o pleno das secções do Supremo a interpor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou inadmissível o recurso de revisão que foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça por neste ter sido proferida a decisão a rever; assim sendo, será admissível a revista ampliada tendo em vista a uniformização de jurisprudência porque o acórdão da secção não constituiu decisão final.

20. O reclamante sustenta que assim se deve entender porque a aludida decisão de indeferimento do pedido de revisão constitui decisão proferida no processo de revisão e o artigo 697.º/6 do CPC prescreve que as “decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”.

21. A decisão que indefere o recurso de revisão admite efetivamente recurso ordinário quando tal decisão é proferida nas instâncias pois, como se disse, o recurso de revisão pode também ser instaurado na 1ª instância ou na Relação se aí tiver sido proferida a decisão a rever.

22. No entanto, quando o recurso é interposto no Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso pela secção nos termos do artigo 55.º, alínea a) da LOSJ, no caso vertente ainda em momento anterior à fase rescindente, constitui decisão final; o recurso extraordinário de revisão é um recurso incidente sobre uma decisão transitada em julgado, não abre sequer uma nova instância, reabre a instância que o caso julgado extinguira. A instância extinta "revive, ressurge, por virtude do recurso extraordinário de revisão" (Comentário ao Código de Processo Civil, Alberto dos Reis, Vol VI, pág. 376), instância que tinha sido aberta com a instauração da ação que levou à decisão cuja revisão se pretende.

23. O pleno das secções, segundo a sua especialização, tem efetivamente competência para julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções (artigo 53.º, alínea b) da LOSJ). Este preceito sucedeu ao artigo 35.º da Lei n.º 3/99 (LOFTJ) e ao artigo 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (LOTJ).

24. No entanto, o julgamento pelo pleno das secções do Supremo Tribunal de Justiça (in casu, secções cíveis) de recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções não se referencia às decisões, designadamente o indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão interposto no Supremo Tribunal que, na sua essência, antes da fase rescindente, deve ser tratado apenas e tão somente como decisão de não conhecimento de recurso; decisão de indeferimento proferida num momento em que a instância não está reaberta o que só ocorre na fase rescindente. Note-se ainda que do indeferimento liminar do recurso não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por não se subsumir o indeferimento à previsão constante do artigo 671.º/1 do CPC e a revista ampliada de uma revista ordinária se trata.

25. Com efeito, como se salientou em decisão singular proferida em reclamação (reclamação 435-a/2001 de 21-1-2015, rel. Maria dos Prazeres Beleza, “só com a admissão do recurso de revisão é que se considera renovada a instância na qual foi proferida a decisão a rever; até essa admissão, essa instância está extinta, em função do trânsito em julgado da decisão, que se mantém. A fase rescindente é estruturalmente mais próxima de uma ação, destinada a rescindir a decisão transitada, do que de um recurso, vocacionado para apreciar a correção da decisão recorrida”

26. Situando-nos em matéria cível e no âmbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justiça não se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdição, que a Constituição não impõe, tendo em vista a intervenção do plenário de todas as secções cíveis para confirmar ou revogar a decisão proferida pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão, confirmando, por via de reclamação, a decisão do relator.

27. Assim sendo, não se afigura que o acórdão do Supremo Tribunal que julgou inadmissível o recurso de revisão, confirmando a decisão do juiz relator, constitua decisão proferida em primeira instância pela secção, portanto, passível de recurso para o pleno das secções.

28. Não sendo admissível revista ordinária de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento ampliado da revista, que é recurso ordinário, não é admissível e essa inadmissibilidade pode e deve ser apreciada pelo juiz relator, salvo sempre reclamação para a conferência, pois é da sua competência apreciar os pressupostos de inadmissibilidade da revista conforme resulta do disposto nos artigos 652.º/1, alínea b) e n.º4 do CPC. E não há razão nenhuma para que assim não seja tratando-se da interposição de revista ampliada pois estamos face à interposição de um recurso ordinário de revista e o artigo 686.º/1do CPC não exclui a aplicação das mencionadas regras.

29. E só no caso de não existir motivo para rejeição do recurso é que cumpre ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência de intervenção do pleno das secções cíveis para se assegurar a uniformização de jurisprudência (artigo 686.º/1 do CPC).

30. A decisão recorrida está fundamentada, basta lê-la, sendo diverso a falta da fundamentação da discordância relativamente à fundamentação; o artigo 115.º/1, alínea c) do CPC (ver 5, n.º4 supra) é inaplicável às decisões que os juízes têm de proferir no exercício das suas funções.

31. Considerando que o acórdão do Supremo de 20-12-2017 que rejeitou o recurso de revisão interposto pelo ora reclamante não admite recurso, o pedido de revista ampliada, a ser admissível, sempre teria de ser requerido antes da prolação do acórdão de 20-12-2017 tendo em vista uma revista ampliada em que se definisse se a sentença constitui ou não constitui documento suscetível de fundamentar um recurso extraordinário de revisão. Tal requerimento deveria ser apresentado na reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso extraordinário de revisão e isso não se verificou."
 
[MTS]